A reforma trabalhista trouxe louvável e esperado
rumo novo ao Direito do Trabalho Brasileiro, em verdadeira revolução
modernizante nas relações de trabalho, nas regras de processo e, especialmente,
nas relações sindicais. Um diploma tão amplo e complexo, que se traduz na maior
alteração legislativa da matéria desde o advento da própria CLT, é fruto de
múltiplos autores e pensamentos. De tal sorte, por não ter sido seu processo
criativo fruto de mão única, apresenta contradições e antagonismos, sendo o
principal a opção do legislador acerca do papel dos Sindicatos neste universo.
De um lado, criou-se inovadora principiologia de
prevalência do negociado sobre o legislado, sendo o artigo 611-A da CLT
instrumento de ao menos quinze possibilidades de luz e protagonismo às
entidades sindicais, conferindo poder decisório em temas caros, tanto ao
empresariado como aos trabalhadores, como novas escalas de trabalho, banco de
horas, participação em resultados, inspeção para trabalho no ambiente
insalubre.
De outro, a ânsia de ferir de morte o deplorável
uso político das representações classistas e reduzir seu número excessivo
ceifou, em mortal remédio, o modelo de sustentação financeira compulsória que
vigorava até então, sem alternativa ou transição. Ainda que o STF não tenha se
debruçado na minúcia da forma, estabeleceu como constitucional um modelo
segundo o qual participar financeiramente da sustentação dos sindicatos é
opcional. Seria opcional também usufruir dos seus serviços e conquistas?
Desse cenário, resultou um sistema sindical de duas
faces, tal qual o clássico “o médico e o monstro”: o bom, que lhe confere
poderes de barganha nunca antes imaginados; convivendo com o mal da ausência de
recursos para sustentar tal atribuição legal. A franqueza é aqui necessária:
desafortunadamente, o associativismo e a cooperação não estão dentre as maiores
virtudes de nossa sociedade. Portanto, é difícil o exercício de imaginar
sustentabilidade em um sistema no qual todos usufruem de tudo e pagam somente
se desejarem, contrariando o no free lunch teorem, ou a negação da
inexistência do almoço grátis.
Nesse sentido, é relevante a discussão que,
crescente entre os estudiosos do Direito do Trabalho e nas pautas negociais de
2019, ganhou destaque em parecer de lavra da Procuradora do Trabalho de
Campinas, Juliana Rosolen; no sentido que somente os contribuintes da entidade
sindical têm o direito de usufruir das conquistas negociadas em Convenção
Coletiva de Trabalho. A argumentação acertada do parecer, em síntese, é de que
se todos os trabalhadores usufruem da norma coletiva, é legítimo de que todos
concorram para seu custeio; ou, usufruindo da liberdade de optar em não contribuir,
entendam por consequência a renúncia aos eventuais benefícios negociados.
É incontestável que entendimento diverso ameaça o
modelo sindical obreiro e também a representação patronal – que, ao contrário
do senso comum, sofre do mesmo esvaziamento de recursos pós reforma -, já que
se os louros serão de todos, independente da participação física e financeira,
o desestímulo à cooperação mútua dentro das categorias é evidente, tendo o
desequilíbrio por resultado e o seu total desmantelamento, por consequência.
Bruno Milano Centa -
advogado e professor do curso de Pós-Graduação em Direito e Processo do
Trabalho da Universidade Positivo.
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