O
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Quinta Turma, vai colocar em
julgamento nesta terça-feira (23) o agravo regimental que busca rever a
condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva à pena de 12 anos e um
mês de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, apurados
no âmbito da Operação Lava Jato, envolvendo a questão do malsinado “triplex”.
Em
novembro de 2018, em decisão monocrática – isolada na condição de Relator -, o
Ministro Felix Fischer negou provimento ao recurso especial do ex-presidente
contra o acórdão condenatório do Tribunal Regional de 4ª Região. Na decisão, o
Ministro Relator afastou as alegações de suspeição do juiz da 13ª Vara Federal
de Curitiba para julgar o processo, de ausência de correlação entre a denúncia
e a condenação e de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesses pontos, Felix Fischer aplicou a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não justifica a interposição de recurso
especial.
Mas
o que está subjacente a este tão aguardado julgamento pelo Tribunal Cidadão,
que neste mês comemorou 30 anos de trincheira na aplicação das Lei
Federais? Muitos açodadamente responderão que é a aplicação ou não das decisões
liminares proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC 43 e 44; outros,
mais atentados aos discursos de ódio que imperam no país hodiernamente dirão
que é a sobrevivência do Partido dos Trabalhadores e de seu mais prócere
representante. Data maxima venia,
ouso discordar de todos!
O
que está em julgamento pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ou melhor deveria estar, é o cidadão Luiz Inácio Lula da Silva, não o
ex-presidente, não aquele acusado de ser o “comandante” do maior esquema de
corrupção já visto neste país, mas sim, um avô, pai de família, corinthiano,
nascido em 27 de outubro de 1945, de família humilde no interior de Pernambuco,
como milhares de outros processados Brasil a fora.
O
que deve estar em jogo hoje, Senhores Ministros, é a análise, na medida do que
permite um Agravo em Recurso Especial, se os aspectos processuais foram
respeitados – por exemplo se o Foro da República de Curitiba era Competente
para julgar um fato não atrelado aos escândalos da Petrobras, se houve a
negativa de vigência de lei federal, assim por diante.
Porém,
não se pode olvidar que cabe sim ao Colendo Superior Tribunal de Justiça,
diversamente da lacônica decisão do Ministro Felix Fischer, examinar o corpo
probatório, porém sem revolvê-lo, sem dar outra valoração a ele. Entretanto é
mister que sejam verificadas se as provas dos autos que levaram o Sr. Luiz
Inácio – cidadão brasileiro- ao cárcere correspondem à realidade dos autos, se
não houve subversão indevida, quebra da cadeia de custódia das provas, fatos
que ensejariam a anulação do julgamento pela Corte Regional de Porto Alegre.
Não podemos nos esquecer que o Superior Tribunal de Justiça é a última trincheira
para analisar a legalidade e a correta aplicação da lei, remanescendo ao
Supremo Tribunal Federal o exame dos aspectos constitucionais.
Todavia,
em que pese a limitação constitucional e legal da competência do Superior
Tribunal de Justiça para examinar matéria devolvidas àquela Corte, não posso,
por dever de ofício, deixar de exarar minha opinião sobre esta aberrante
condenação. O Cidadão Luiz Inácio foi condenado sem que haja, minimamente,
provas concretas de que o apartamento do Guarujá pertencia a ele e sua família,
que foi beneficiado, por ato de corrupção, com o recebimento deste famigerado
apartamento. Em verdade Luiz Inácio foi condenado pela grande mídia e por um
julgamento pautado, exclusivamente, em conjecturas, em convicções do hoje político
Sergio Moro, que tudo fez para estar nessa posição.
Friedrich
Nietzsche certa feita afirmou que “as
convicções são inimigas mais perigosas da verdade do que as mentiras”.
A
precariedade de uma verdade por convicção se inicia em seu alicerce: muitas
vezes em dogmas sem verificação objetiva, muitas vezes em mero instinto, muitas
vezes em um apanhado de impressões, quando não em pura fé. A convicção é
diáfana, sem corpo, sem lastro... Por tais razões, é tão perniciosa e
dificilmente combatível. Muito mais fácil, portanto, desconstruir uma mentira
do que desconstituir o que se materializa sobre a fragilidade de uma convicção
(FUZIGER, Rodrigo Jose. AITH, Marcelo. Os “donos” da verdade, os heróis e o
sistema criminal brasileiro).
Seguindo
os ensinamentos do Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, a qual
tive a honra de me graduar, “No
Direito, em especial no universo criminal, a produção da verdade em um processo
depende da verificação de elementos probatórios. Acusações imprescindem da comprovação
de fatos, sendo insuficiente a mera convicção sobre eles. Ao menos
teoricamente”.
Em
verdade o cidadão Luiz Inácio, independentemente de ter ou não capitaneado o
maior esquema de “roubalheira” da coisa pública da história recente deste
infeliz país, não teve respeitado o devido processo legal, suas provas foram
absolutamente desconsideradas pelo então Juiz Moro, uma verdadeira e abissal
quebra da paridade de armas, tão almejada no sistema processual acusatório.
O
que esperar do julgamento de hoje? Por óbvio a condenação será mantida, uma vez
que o Tribunal “facebookiano” já o vaticinou. Mas este humilde criminalista,
que está longe da capacidade jurídica e intelectual de Mario de Oliveira Filho,
Mauro Otávio Nacif, Alexandre Morais da Rosa, Cezar Roberto Bitencourt, Aury
Lopes Meireles, Juarez Cirino, Juarez Tavares, Sahah khaled Jr., Nilo Batista,
Rodrigo José Fuziger e de meu maior ídolo Geraldo Prado, dentre outros ínclitos
criminalistas, espera que a fala indelével de Padre Antônio Vieira se reverbere
no Colendo Superior Tribunal de justiça: “A esperança é a mais doce companheira
da alma”! E que a alma do Filósofo Grego Sócrates ressoe nos ouvidos do
Ministros para que estes sigam esse ensinamento: “Ouvir atentamente, considerar
sobriamente e decidir imparcialmente.”
Do
contrário, a Justiça brasileira, a qual caminha a passos largos para isso,
cairá, como luva de mão certa, na fala do saudoso JOSÉ SARAMAGO, na obra de “Da justiça à democracia, passando pelos sinos”: “Ele não está aqui, fui eu quem tocou o
sino,” respondeu o camponês. “Mas então, ninguém morreu”? Insistiram os
habitantes; o camponês respondeu novamente: “Não, ninguém que tivesse um nome
ou a figura de uma pessoa, eu toquei o sino pela Justiça, porque a Justiça está
morta”.
Marcelo Aith - advogado especialista em Direito
Criminal e Direito Público
Nenhum comentário:
Postar um comentário