Advogada Priscila Damásio
fala sobre as regras e explica quais documentos são necessários para evitar
transtornos na hora de embarcar
Com o período de férias escolares, é muito comum
que o tempo livre sirva para muitas pessoas investirem em viagens. Mas, quando
se trata de crianças que viajam sozinhas, o processo deve ser conduzido com
mais cautela e segue algumas regras e leis estipuladas.
De acordo com o Estatuto da Criança e do
Adolescente, é imprescindível uma autorização expressa para realização de
viagem dentro do país, para as crianças de 0 a 12 anos incompletos, quando
desacompanhadas de seus pais ou responsáveis legais, ou de parentes até o
terceiro grau (irmãos, tios e avós).
Segundo a advogada Priscila Damásio, da Alcoforado
Advogados Associados, as companhias aéreas fornecem serviços de
acompanhamento de crianças sozinhas, a partir de 5 (cinco) anos, todavia, a
referência deve ser especificada na autorização judicial de viagem. "As
autorizações de viagem deverão ser obtidas perante as Varas da Infância e Juventude,
mediante preenchimento de formulários que contenham expressa autorização dos
pais ou responsáveis. Se ambos os pais forem detentores da guarda, bastará que
um deles se dirija à Vara da Infância e Juventude para obter a autorização.
Caso a guarda seja estabelecida em favor de um, o guardião é que deverá
comparecer", esclarece.
Para os adolescentes, entre 12 e 18 anos
incompletos, é dispensada a autorização, mas, segundo regras estabelecidas por
resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e da Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT), é obrigatória a apresentação de documento de
identificação com foto válido em todo o território nacional, como passaporte
brasileiro e carteira de identidade (RG) emitida por órgãos de identificação
dos estados ou do Distrito Federal. Não é válida a certidão de nascimento para
essa finalidade.
Quanto à documentação, para
crianças (0 a 12 anos incompletos) exige-se a apresentação da Certidão de
Nascimento original ou cópia autenticada, ou outro documento de identificação
civil, com fé pública e validade em todo o território nacional, além de
comprovação da filiação ou parentesco com o responsável.
Caso esteja
desacompanhada dos pais ou responsáveis, será necessária a apresentação da já
mencionada autorização judicial de viagem. Já para os adolescentes (12 a 17
anos), é exigida apenas a apresentação da Carteira de Identidade, ou documento
de identificação civil com fé pública e validade em todo território nacional.
Ainda segundo a especialista,
as regras são estabelecidas pelas Varas da Infância e Juventude de cada Estado
da Federação e, portanto, podem sofrer alterações em relação ao modal
selecionado (avião, ônibus ou barco). "O importante é que tudo deverá ser
previamente especificado na autorização de viagem, e no contrato firmado com a
companhia aérea que disponibilizar o serviço de acompanhamento", conclui
Priscila Damásio.

Nenhum comentário:
Postar um comentário