O
advogado Marcio Cavenague, do escritório Küster Machado Advogados, diz que não
raramente as relações entre planos de saúde com prestadores, em regra,
hospitais e clínicas, ficam estremecidas com a aplicação indiscriminada de tabelas
privadas, como Simpro e Brasíndice, para embasar os reembolsos cobrados no
preço de remédios e insumos utilizados com determinados beneficiários no uso do
seu respectivo plano junto à rede prestadora.
“Isso ocorre porque a tabelas privadas, em regra, representam o valor máximo
dos produtos (medicamentos e insumos) utilizados por hospitais ou clínicas, não
refletindo, portanto, o valor efetivo dispendido para a aquisição desses,
evidenciando-se prejuízo e enriquecimento ilícito em detrimento dos Planos de
Saúde nos reembolsos com base em tais premissas”, explica.
Para o advogado, essa prática de revenda enquanto prática comercial, ou seja,
hospitais e clínicas, eventualmente, não cobram de acordo com o preço de
aquisição, mas, sim, com base nas tabelas privadas, portanto, com valores
maiores, desrespeita as regulamentações do setor que vedam o comércio de
medicamento ou materiais de uso médico-hospitalar nos centros de saúde.
“Os planos de saúde acabam sofrendo imenso prejuízo atuarial na sua atividade,
principalmente, porque os encargos de tal prática impactam sobremaneira na sua
operação, podendo, até mesmo, inviabilizar a própria continuidade da atividade
em prejuízo de milhões de pessoas que atualmente gozam de planos privados com
as mais variadas operadoras”, avalia o especialista.
Frente a isso, algumas medidas judiciais merecem destaque, por exemplo,
recentemente, o Ministério Público Federal do Maranhão emitiu a Recomendação nº
9/2018 endereçada à Agência Nacional de Saúde (ANS) e à Câmara de Regulação do
Mercado de Medicamentos (CMED) – órgão vinculado a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) -, cobrando atualizações normativas para coibir
essa prática no abuso dos preços cobrados com base nas tabelas privadas.
“A recomendação teve como premissa maior as próprias prerrogativas
constitucionais do Ministério Público, previstas na Constituição Federal nos
artigos 127 e seguintes, especialmente, o contido no artigo 129, incisos I e
II, para efeito de coibir a prática identificada que estaria ferindo direitos
dos consumidores e desrespeitando a lei que veda o comércio de medicamentos ou
materiais de uso médico-hospitalar nos centros de saúde”, explica.
Para o advogado, desse modo, é necessário que o Judiciário esteja atento ao
enfrentar tais questões, seguindo rigorosamente as regras do setor e as
próprias recomendações que emanam dos mais variados órgãos envolvidos, com
destaque a recomendação do Ministério Público e regramentos dos demais órgãos
que chancelam a atividade, salvaguardando interesses maiores e ainda impedindo
o enriquecimento sem causa que possa inviabilizar o sistema de saúde privada.
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