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quarta-feira, 5 de abril de 2017

Quem quer investir numa franquia precisa aprender a analisar os principais documentos que regem a relação entre o franqueador e o franqueado



COF – Circular de Oferta de Franquia, Pré-Contrato e Contrato de Franquia têm itens específicos e fundamentais para que este relacionamento comece e perdure de maneira tranquila e vantajosa para ambos os lados. Saber analisá-los evita transtornos para quem está investindo


Certamente, franquia é uma das maneiras mais seguras de se investir: os negócios que foram testados e estão formatados têm comprovadamente mais chances de dar certo se replicados dentro de padrões pré-estabelecidos, desde que instalados em bons pontos comerciais, no caso do varejo, ou em praças propícias aos serviços.

Um negócio testado e de sucesso, entretanto, não garante ao futuro franqueado a idoneidade do franqueador e, mesmo que ele seja idôneo, os documentos que regem essa relação precisam ser bastante profissionais, de maneira a proteger a marca do franqueador, mas, também, o investimento do franqueado. “E é o futuro franqueado que precisa ficar atento à Circular de Oferta de Franquia, ao Pré-Contrato e ao Contrato de Franquia, que podem não ter sido redigidos por advogados especializados em Franchising e colocar todo o negócio em risco”, alerta Melitha Novoa Prado, advogada com mais de 30 anos de experiência em relacionamento de redes de franquias.

Melitha explica que, dependendo do que está escrito no contrato, não é possível, por exemplo, renová-lo antes de haver o retorno do investimento. “E esse é um dos maiores absurdos que já presenciei. Como você pode terminar um contrato de franquia antes de o franqueado ter seu retorno de investimento? O prazo contratual precisa ser sempre maior que o retorno do investimento, para ele ter lucro!”, diz ela.

A especialista também considera que há cláusulas abusivas em questões territoriais e não concorrência, por exemplo. “Já vi casos em que o franqueador podia abrir uma unidade concorrente ao lado da outra porque não há cláusula de territorialidade em negócios em que precisa existir essa obrigatoriedade. E, também, franqueado que deseja a extinção da cláusula de não concorrência, desejando operar no mesmo segmento imediatamente após o término do contrato. Isso nada mais é do que posse indevida de know-how. Tudo isso precisa ser analisado e bem ponderado”, diz ela.

A Lei de Franchising (número 8.955/94) estabelece a adoção de três documentos específicos que formalizam e mantêm o relacionamento entre franqueador e franqueado. “Nenhum deles é indispensável e o investidor deve dedicar-se bastante na análise de casa um deles”.

A seguir, de forma didática, a consultora jurídica elenca os principais aspectos que devem ser considerados na Circular de Oferta de Franquia, Pré-contrato e Contrato. Observe:


1) Circular de Oferta de Franquia

É a primeira forma de analisar se vale a pena ou não entrar para determinada rede. Quando o processo de seleção está concluído, o franqueador tem de entregar ao potencial franqueado a Circular de Oferta de Franquia (COF), dez dias antes da assinatura do pré-contrato. O documento – que deve ter redação clara e acessível – precisa disponibilizar as seguintes informações:

- histórico resumido da empresa franqueadora e sua formação societária;

- balanços e demonstrações financeiras relativos aos dois últimos exercícios;

- indicação de eventuais pendências judiciais;

- descrição detalhada da franquia, do negócio e das atividades que o franqueado executará;

- perfil do franqueado ideal;

- requisitos quanto ao envolvimento do franqueado na operação e administração do negócio;

- valores de investimento inicial, taxa de franquia e custo de instalações, equipamentos e estoque – além das condições de pagamento;

- taxas a serem pagas ao franqueador bem como a forma de pagamento;

- relação completa dos franqueados da rede e dos ex-franqueados desligados nos doze últimos meses;

- definição do território a ser explorado;

- informações sobre como acontecerá o abastecimento da franquia;

- indicação dos serviços a serem prestados pelo franqueador; situação perante o Instituto de Propriedade Intelectual (INPI);

- período de renovação do contrato de franquia;

- minutas do pré-contrato e contrato.

Melitha dá uma dica valiosa para a avaliação deste documento: “É na COF que constam os franqueados que foram desligados da rede nos últimos 12 meses. É imprescindível procurá-los, para uma conversa franca sobre os pontos que os fizeram desistir do negócio. Ignorar essa etapa pode ser o pior erro cometido pelo potencial franqueado, porque não é à toa que houve um rompimento. É importante, também, conversar com franqueados atuais, colocando na balança os prós e os contras dessa relação”.


2)      Pré-contrato: ‘noivado’

Na fase de pré-contrato, o futuro franqueado, normalmente, já paga a taxa de franquia e inicia treinamentos. Simboliza o ‘sim’ à rede. No entanto, o documento deve prever uma possibilidade de rompimento da relação entre as partes e consequente rescisão do instrumento. O pré-contrato deve reunir as seguintes informações:

- características sobre o ponto comercial a ser escolhido;

- normas e detalhes a instalação da unidade;

- informações sobre o treinamento;

- obrigatoriedade do franqueado constituir empresa e providenciar registros necessários;

- cláusula que prevê eventual rescisão por ambas as partes.

- prazo para o início das operações da franquia adquirida.

Nem todas as redes têm pré-contrato. Algumas delas vão direto da COF ao contrato.


3)      Contrato: o casamento

É o documento que estabelece os parâmetros da relação de franquia. Deve fornecer tanto ao franqueador como ao franqueado a dimensão de suas responsabilidades e mecanismos para solução de eventuais conflitos. Deve contar também as seguintes informações essenciais:

- determinar como se dará a licença de uso da marca; transferência de know-how e tecnologia e fornecimento de produtos e prestação de serviços;

- especificar qual será o território de ação do franqueado;

- como se dará a observação do padrão de qualidade da marca;

- prazo de contrato e renovação;

- remuneração, especificando as taxas a serem pagas;

- causas e efeitos de rescisão contratual;

- sucessão de franquia em caso de interditamento, incapacidade ou falecimento;

- penalidades.

Segundo Melitha, pouquíssimos empreendedores têm condições de assinar um contrato de franquia sem submetê-lo à apreciação de um advogado especializado. “Ao contrário do que se imagina, o contrato de franquia é muito complexo. Ele pode, sim, ser adaptado a questões daquele franqueado, pode ser negociado. Por isso, é necessário que um advogado seja consultado, que cada cláusula seja discutida e muito bem entendida pelo franqueado e se chegue ao consenso necessário. Invista tempo, dedique-se a estudar seu contrato e discutir com o franqueador o que é melhor para ambos. Valerá a pena”, aconselha a especialista.




INCERTEZAS ELEITORAIS



                                                                 
As eleições do próximo ano ainda são uma incógnita! À exceção apenas de prefeitos e vereadores, os brasileiros irão às urnas em 2018 para eleger Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais.
 
Encontra-se em estado de gestação em Brasília uma nova reforma política, um novo sistema de eleição proporcional, etc. Tudo porque o financiamento das campanhas eleitorais não pode mais receber doações de empresas, o que assusta os candidatos! Há um ano e meio o STF proibiu que empresas financiem campanhas políticas. As razões são sobejamente conhecidas.
 
Os deputados, agora, estão às voltas para encontrarem uma saída para as próximas eleições. Vão precisar de dinheiro, dinheiro do fundo partidário e da renúncia fiscal pela veiculação da propaganda eleitoral. Como se sabe, as emissoras de rádio e TV deixam de recolher impostos equivalentes aos custos do “horário político”, estimados em R$ 600 milhões. Como se vê, a propaganda eleitoral não é gratuita como muitos pensam.
 
As doações das empresas privadas - entenda-se empreiteiras, e também dos bancos sempre foram a grande alavanca das candidaturas e fomento aos partidos políticos. Ficava fácil para os que estão no poder!
 
Atualmente é inviável a ideia de se pensar no retorno dessas doações por conta da Lava-Jato, Operação da Polícia Federal que apura um esquema de propinas envolvendo empreiteiras e agentes públicos, muitos dos quais, deputados e senadores, encarregados de fazer tal alteração. “Gato escaldado, tem medo de água fria”.
 
Nas recentes eleições municipais do ano passado já vigorou somente o financiamento público, o autofinanciamento e doações de pessoas físicas. Essa alteração resultou em grande redução dos custos de campanha. Além disso, as empreiteiras, bancos, entre outros, ficaram longe dos candidatos e partidos políticos, o que foi muito bom. Eleições municipais são uma coisa, eleições gerais são outra. Os candidatos precisam “rodar” muito para divulgarem suas candidaturas. Muitos preferem ir para longe, onde não são conhecidos.
 
Mas, retornando às maquinações dos deputados federais quando à grana que vão precisar para 2018, existe uma comissão de reforma política na Câmara dos Deputados que deverá votar nos próximos dias a criação de um fundo especificamente destinado para eleições. Para isso, não há limites! Dizem que pode atingir 6 bilhões. Uma loucura! Esse valor “é o mesmo que se pretende obter neste ano com a alta emergencial de impostos”, conforme editorial da Folha de Paulo de 04.04.17. Ainda conforme o jornal, esse valor “seria somado ao do já existente fundo partidário, cuja dotação, hoje na casa dos R$ 800 milhões anuais, pode crescer”.
 
Mas, o pior vem agora. Pretendem mudar o sistema de eleição dos deputados. Atualmente o sistema é o proporcional, em que o eleitor vota em candidatos e/ou em partidos de sua preferência. É certo que esse sistema às vezes leva o eleitor a votar em um candidato e eleger outro. Os “campeões de voto” arrastam para suas siglas uma quantidade de votos que acaba elegendo alguns indesejáveis, com poucos votos.
 
A mudança, que se implantada será trágica, é a tal “lista fechada”, em que o eleitor escolhe um conjunto de nomes previamente ordenados pelos partidos. A pressão em favor da lista fechada é que ela diminuiria em mais da metade aquele valor absurdo de 6 bilhões. Seria apenas de 2,2 bilhões!
 
É evidente que essa ideia encanta os “donos” dos partidos, pois eles é que fariam a lista, na ordem que bem entenderem. O que acontecerá é que vamos ficar nas mãos dessa oligarquia política – os donos dos partidos.
 
No Brasil os partidos não são ideológicos. Pouquíssimos eram... hoje temos 35 agremiações políticas registradas no T.S.E. Um absurdo!
 
Outra questão que deve ser tratada pelos deputados é a adoção do voto distrital. Mesmo entre os grandes partidos não temos visto consenso para encaminhar uma solução. Falam em adoção da lista fechada para 2018 e voto distrital misto em 2022. O voto distrital é aquele em que os eleitores são divididos por distritos, que por sinal ainda teriam que ser criados. A idéia é boa, só os candidatos daquela região poderiam receber votos. Evitaria o que se vê hoje que os candidatos (normalmente os já eleitos) recebam votos em praticamente todas as regiões do Estado. Eles dispõem de recursos e tempo – quatro anos, para fazer campanha.
 
No voto distrital puro, vence o candidato com mais votos no distrito. A diferença entre o distrital puro e o distrital misto é que no “puro” não há voto de legenda, vencendo quem tiver maioria simples.
 
No voto distrital misto o eleitor vota em um partido – para definição do número de vagas que cada sigla terá direito e também vota no seu candidato preferido.
 
Fala-se também em duas medidas que já foram aprovadas no Senado e estão pendentes de aprovação na Câmara dos Deputados: fim das coligações proporcionais e a implantação da cláusula de barreira.
 
As coligações proporcionais são aquelas em que os partidos se juntam como se fossem um só. O correto seria que se unissem conforme suas ideologias, mas o que temos visto, nem de longe isso acontece. Na cláusula de barreira, um partido para ter direito a representação na Câmara precisaria de um número mínimo de votos.
 
Estamos vivendo dias de incertezas eleitorais. O que nos espera... só Deus sabe!
 




Gilson Alberto Novaes - Professor de Direito Eleitoral no Curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie - campus Campinas.




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