A cobrança do PIS/Pasep sobre a folha de pagamento pode sofrer alterações com a aprovação da Reforma Tributária. Mais precisamente quanto ao Programa de Integração Social (PIS) que pode deixar de ser recolhido para um determinado grupo de contribuintes. A IOB, smart tech que entrega conteúdo de legislação e sistemas de gestão contábil, tira as principais dúvidas sobre essas mudanças no texto que segue em discussão no Congresso.
Segundo Daniel de Paula, especialista tributário da IOB, o texto ainda não traz com evidência a confirmação do fim do PIS sobre a folha de pagamento com aplicação da alíquota de 1%. Já a contribuição PASEP, após alteração do texto da PEC 45/2019 no Senado, foi incluída previsão expressa de que o recolhimento permanece sobre as receitas governamentais, portanto, apenas para as pessoas jurídicas de direito público.
Hoje, a contribuição para o fundo PIS/PASEP correspondente a
1% sobre a folha de pagamento das seguintes instituições:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições
de educação e de assistência social;
d) instituições
de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações;
e) sindicatos,
federações e confederações;
f) serviços
sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações
de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder
Público;
i) condomínios
de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
j) OCB e
as Organizações Estaduais de Cooperativas.
A Reforma prevê o fim de cinco tributos, entre eles o PIS, que será integrado na Cofins por meio da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Com a extinção do PIS, parte desse fundo, que é destinado
para os programas listados, passará a ser custeado pela CBS, permanecendo o
PASEP para as entidades governamentais, as pessoas jurídicas de direito público
interno, onde considera-se:
a) União;
b) estados,
Distrito Federal e os territórios;
c) municípios;
d) autarquias,
incluindo associações públicas;
e) demais
entidades de caráter público criadas por lei.
Todavia, Daniel de Paula explica que o entendimento do texto em análise que retornou à Câmara após alterações no Senado, é de que tais entidades não contribuem mais com 1% sobre a folha. Mas, é provável que aquelas que não são consideradas imunes passem a ser sujeitos passivos da CBS, conforme as alíquotas definidas pela futura legislação.
Nesse sentido, ainda é necessário acompanhar nas discussões do texto quais entidades vão permanecer consideradas imunes à contribuição. Atualmente, são considerados os templos de qualquer culto, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
Em contrapartida, ao mesmo tempo em que altera o recolhimento
de PIS/Pasep dessas entidades, o texto da Reforma não afeta sobre as
contribuições previdenciárias das mesmas. Segundo Mariza Machado, especialista
trabalhista e previdenciária da IOB, as entidades beneficentes de assistência
social, sem fins lucrativos, devidamente certificadas na forma da lei, que
presta serviço nas áreas de assistência social, saúde e educação, terão direito
à isenção da contribuição previdenciária patronal (CPP), desde que atendam aos
requisitos exigidos pela legislação:
I. não percebam seus
dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores
remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer
forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que
lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II. apliquem
suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território
nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III. apresentem
certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos
aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV. mantenham
escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como
o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do
Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;
V. não
distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus
resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de
serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra,
não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista
no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;
VI. conservem,
pelo prazo de 10 anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem
a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações
realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII. apresentem
as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor
independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade,
quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso
II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006;
VIII. prevejam,
em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do
eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a
entidades públicas.
São abrangidas pela
isenção as contribuições previdenciárias patronais correspondentes a:
a) 20% do total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais;
b) contribuição
variável para o financiamento de aposentadoria especial e dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GIILRAT).
IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário