Uma grande evolução na legislação brasileira foi a Reforma Trabalhista, editada pela Lei 13.467 de 2017, dentre os principais pontos está o que estabeleceu que a contratação do autônomo, pessoa jurídica, desde que cumpridas as formalidades legais, e ainda que de forma contínua, afastaria o vínculo empregatício.
Isso fez com que muitas empresas optassem por esse modelo de trabalho, esquecendo que ainda existiam as chamadas formalidades legais, ou seja, ainda existem riscos para as empresas. Para decorrer sobre esse assunto, o especialista em direito trabalhista e sócio da Boaventura Ribeiro Advogados, Mourival Ribeiro, detalhou os principais pontos sobre o tema:
Riscos na contratação de PJ
Muitas vezes, para fugir da elevadíssima carga tributária
que incide nos salários e na folha de pagamento e viabilizar a contratação de
profissionais, empresas optam por celebrar contratos com o profissional como
“PJ”. Ocorre que, na maioria das vezes, este profissional é obrigado a cumprir
jornada específica de trabalho, está subordinado a outrem e aufere remuneração
mensal fixa, não podendo se fazer substituir por terceiros na execução dos
trabalhos, atuando, portanto, como verdadeiro empregado.
A CLT em seu artigo 3º estabelece que “Considera-se
empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Caso o PJ se encaixe
nestas condições, poderá, ao final do contrato ajuizar demanda trabalhista e
postular verbas como férias, 13º salário, FGTS, multa fundiária, dentre outras,
sendo que os riscos de eventual condenação serão elevadíssimos.
Riscos do não recolhimento de contribuições
previdenciárias
Na justiça do trabalho é pacificado o entendimento de que
a competência da justiça do trabalho para determinar o recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais se limitam os valores relativos à
sentença que proferir. Por exemplo, se determinada sentença reconhece o vínculo
de emprego e condena a empresa ao pagamento de 13º salário e horas extras, os
recolhimentos previdenciários na esfera trabalhista serão limitados a tais
parcelas.
Limite de contratação
Não há qualquer limitação legal para que uma empresa
contrate outras para prestação de serviços, como mencionei, a questão a ser
colocada é se realmente a contratada atuará com autonomia ou estará subordinada
ao tomador e obrigada a cumprir jornada diária de trabalho. Vale destacar que
não existe relação de emprego entre pessoas jurídicas.
Redução de riscos
É importante que o contrato de prestação de serviços a
ser firmado entre as partes deixe explicito que não haverá subordinação e
tampouco estará o prestador obrigado a cumprir qualquer carga específica de
trabalho, bem assim que os serviços serão prestados sob demanda. Também não
deve constar no contrato qualquer obrigação da tomadora ao pagamento de férias
e 13º salário, por exemplo.
Diferença de subordinação (trabalhista) X obrigação de
fazer cível?
Todo o contrato de prestação de serviços seja ele
regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seja de consultoria ou
autônomo (PJ), tem-se por premissa que o tomador orienta e direciona sua
execução, porém, no primeiro caso, durante a jornada de trabalho a parte
contratada deve dedicar-se unicamente à atividade, sendo-lhe vedada a execução
de tarefas alheias, como, executar serviços de consultoria, diretamente ou por
terceiros a outras empresas, ausentar-se do trabalho para participar de reuniões
estranhas a atividade e encaminhar assuntos de ordem pessoal, dentre outras
(subordinação jurídica). Na prestação dos serviços de consultoria ou trabalho
autônomo, tais profissionais, embora adstritos a cumprir às diretrizes
pré-estabelecidas pelo tomador, tem autonomia para organizar a forma de
trabalho e viagens, e, nomeadamente para atuar em prol de terceiros, estando,
igualmente presente a subordinação, porém, de cunho não jurídico.
Clareza no contrato de prestação de serviço pode fazer a
diferença
O contrato deve deixar claro que os serviços serão
prestados com autonomia e que caberá ao contratado organizar suas atividades,
observados os direcionamentos dados pela tomadora (empresa) de modo a afastar a
subordinação jurídica, elemento imprescindível a caracterização do vínculo de
emprego. Via de regra, o liame empregatício exige a presença concomitante dos
seguintes elementos: não eventualidade, subordinação jurídica, onerosidade e
pessoalidade.
Qual a Carga Tributária CLT X PJ
Via de regra um profissional contratado sob regime CLT
com remuneração de R$ 5.000,00 terá carga
tributária de 27,5%, além de 14% de alíquota de INSS, ou seja, na prática
embolsará ao final do mês algo em torno e R$
3.000,00. O profissional pessoa jurídica, tributado no Simples Nacional, teria
uma alíquota em torno de 11%, significativamente inferior, obviamente que há
que se considerar outras vantagens e benefícios previstos em norma coletiva e
mesmo outros encargos trabalhistas para composição final do custo do trabalho.
Riscos cíveis
Ações relacionadas a indenização por acidentes de
trabalho e mesmo por morte, podem causar sérios abalos a estrutura financeira
da empresa, principalmente, às pequenas e medias. Neste cenário, é de suma
importância que ao optar por esta modalidade de prestação de serviços,
nomeadamente se houver indícios de vínculo de emprego, que o tomador, por
ocasião da contratação, efetue a contratação de seguro para casos de acidentes,
invalidez permanente e morte.
Ao “burlar” a legislação e contratar empregado para
trabalhar como pessoa jurídica ou autônomo, além do risco de responder por
reclamação trabalhista ao final da relação, o empregador atrai também para si a
responsabilidade por indenizar o trabalhador e pagar salários ao mesmo durante
todo o período de inatividade, atraindo para si uma responsabilidade que seria
do Estado.
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