Com a
flexibilização do uso das áreas comuns e o fato de muitas crianças estarem de
férias até o começo de fevereiro, uma série de questões acabam vindo à tona,
sendo que uma das principais e que sempre é motivo de discórdia nos
condomínios, é a questão do barulho. Isso ocorre, pois as brigas entre vizinhos
motivadas por isso já são recorrentes, e os motivos para reclamações são
muitos, ainda mais nesse período de pandemia.
As
reclamações podem ser várias: desde um cachorro latindo intermitentemente, até
alguém andando com salto alto em uma unidade. Desde a criançada que acaba
fazendo muita algazarra nas áreas comuns, até alguém que está ouvindo música muito
alto. Para entender o que se pode ou não fazer é preciso entender como funciona
a questão da perturbação.
No caso
específico dos condomínios, de acordo com o artigo 1.336 do Código Civil, são
deveres do condômino "dar às suas partes a mesma destinação que tem a
edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e
segurança dos possuidores, ou aos bons costumes".
A poluição sonora também é crime previsto na Lei nº 9.605. A legislação prevê que "causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa". Além disso, perturbar o sossego com barulho excessivo é considerado crime previsto na Lei de Contravenções Penais.
No caso de
São Paulo, o PSIU foi criado para combater a poluição sonora na cidade, porém
não se aplica aos condomínios. Dessa forma, a lei não permite que festas em
casas, apartamentos e condomínios, por exemplo, sejam vistoriadas.
Os
condomínios podem na Convenção e Regimento Interno tratar do tema. No entanto,
esses não podem contrariar a legislação. Se destoar das normas legais, estes
instrumentos serão considerados nulos e não obrigarão os condôminos ao seu
cumprimento.
O problema
muitas vezes está em auferir e provar a existência do barulho. A legislação
prevê como tolerável a emissão de ruídos de no máximo 55 decibéis durante o dia
e 50 durante a noite para áreas externas e 45 decibéis durante o dia e 40
durante a noite para ambientes internos.
Para que as
devidas sanções previstas em leis ou regimentos internos não precisem ser
tomadas, o ideal é que o conflito seja resolvido por meio do diálogo. Quem está
sendo perturbado, deve interfonar para a portaria e pedir para que o porteiro
comunique o incômodo de forma polida.
Caso não resolva
dessa forma, ele poderá ligar pessoalmente para o condômino barulhento, e com
respeito comunicar a interferência. O ideal é buscar, sempre que possível, a
resolução do caso de forma extrajudicial. O recurso judicial deve ser a última
instância.
Caso o
vizinho não entenda que o barulho dele incomoda, a queixa deve passar para o
livro de ocorrências do condomínio e comunicar o síndico e administradora.
Essas reclamações precisarão ser avaliadas para verificar o que é de
responsabilidade do condomínio. A questão de barulho isolado deve ser resolvida
entre as partes.
Por isso, e
principalmente partindo do período em que estamos vivendo, é importante que a
gestão condominial deixe as regras de forma clara para todos os moradores do
condomínio, seja por meios eletrônicos ou físicos, como: afixar informativos no
quadro de avisos, WhatsApp, e-mail etc. ou utilizando a forma mais conveniente
em que o condomínio esteja acostumado. Pois o mundo mudou a partir da pandemia,
e a tendência, como é possível perceber no dia a dia, é o home office
ser uma coisa mais comum, o que fará com que a gestão fique cada vez mais
atenta para a questão do barulho e suas consequências na vida dos que ali
coabitam.
Rodrigo Karpat - especialista em direito imobiliário e questões condominiais. Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e Membro da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Nacional.
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