A pensão por morte
é um dos benefícios mais importantes do sistema previdenciário brasileiro. Têm
direito à pensão por morte os dependentes do falecido que é segurado da
Previdência Social. São considerados dependentes: cônjuge, companheiro, filhos
e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado;
pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.
Importante
ressaltar que quando um co-beneficiário da pensão por morte tem seu benefício
extinto por não preencher mais os requisitos para o seu recebimento, o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realiza a reversão daquela
cota-parte em favor dos pensionistas remanescentes, mantendo assim a
integralidade do benefício.
Infelizmente, o
mesmo não ocorre com os pensionistas dos servidores que eram vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social e recebem o benefício de pensão por meio
da São Paulo Previdência – SPPREV. A Autarquia Estadual simplesmente não
realiza essa reversão, a não ser que ela ocorra entre o cônjuge ou companheiro
e o filho do servidor, ou, vice-versa.
Utilizando um
exemplo comum, quando dois irmãos são beneficiários da pensão deixada pelo
servidor público estadual, cada um recebe 50% do valor do benefício, contudo,
quando um deles deixa de cumprir os requisitos para o recebimento do benefício,
a São Paulo Previdência continua a pagar apenas os 50% do beneficiário
remanescente, extinguindo assim os outros 50% do benefício.
Referido
tratamento dado a pensão pela SPPREV tem sido combatido pelos Tribunais do
Estado, que mantem posicionamento uníssono acerca do tema.
Para a Justiça,
deve ser levado em consideração o princípio da unicidade da pensão por morte,
de forma que, havendo extinção em relação a
um co-beneficiário, a sua respectiva cota
parte deve acrescer a do pensionista remanescente.
Dessa forma,
nossos tribunais têm brilhantemente entendido que o direito de reversão
representa meio de preservação da integralidade da contraprestação devida pela
Autarquia em virtude da contribuição recolhida por vários anos pelo servidor
falecido. Assim, tem garantido o direito do pensionista e impedido o
enriquecimento sem causa do órgão pagador, que, ao contrário ficaria com uma
parte que, por direito, não lhe pertence.
Fabiana Cagnoto - advogado do escritório Aith,
Badari e Luchin Advogados e especialista em regime próprio previdenciário
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