Especialista
em Direito à Saúde no Nakano Advogados Associados, a Dra. Cláudia Nakano
explica que a operação oferece mais clareza, segurança e previsibilidade ao
consumidor. Confira como as regras eram antes e como funcionam agora.
Segundo a própria ANS, o objetivo das novas regras
é extinguir possíveis “ruídos na comunicação” entre consumidor e operadora.
Para a Dra. Claudia Nakano, advogada no Nakano Advogados Associados, o novo
regimento veio para dar mais segurança e resguardar os direitos do
beneficiário. “Agora os planos de saúde são obrigados a criar canais de
comunicação para facilitar o cancelamento, seja por telefone, seja
presencialmente ou até pela internet”, comenta.
Outras vantagens dadas ao consumidor são: o
cancelamento imediato do plano; a exclusão do titular do plano familiar; e a
possibilidade de cancelar o contrato mesmo em caso de inadimplência. Mas como
era feito esse cancelamento antes e como fica agora? A Dra. Nakano ajuda a
esclarecer as principais mudanças:
Cancelamento imediato do plano
Antes: os consumidores aguardavam um prazo de aviso-prévio de cerca de 30 dias para poder deixar o plano de saúde.
Agora: o pedido de cancelamento tem efeito imediato e ele já deixa de ter obrigações com a operadora.
Exclusão do titular no plano familiar
Antes: se o titular de um plano familiar cancelasse o plano, todos os beneficiários perdiam o plano.
Agora: se o titular quiser cancelar o plano familiar, os dependentes continuam com o direito de permanecer com as mesmas condições contratuais.
Cancelamento do plano empresarial
Antes: Um contrato coletivo de plano de saúde podia ser interrompido especificamente para um dos beneficiários desse plano nos seguintes casos: o beneficiário titular deixar de ser empregado da empresa contratante; ou o beneficiário dependente deixar de ser dependente do titular do plano.
Agora: O beneficiário titular poderá solicitar à empresa em que trabalha, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de seu dependente do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis em até 30 dias. Caso a empresa não cumpra tal prazo, o funcionário, beneficiário titular, poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação – ficando o plano cancelado a partir desse momento.
Cancelamento em caso de inadimplência
Antes: o beneficiário com prestações do plano atrasadas ficava impedido de fazer o cancelamento.
Agora: o consumidor pode cancelar o plano e contratar outro, se quiser. Depois, pode negociar os valores em atraso com o plano.
Comprovante de cancelamento
Antes: não existia a obrigação de fornecer um comprovante de cancelamento do contrato.
Agora: a operadora será obrigada a fornecer um comprovante do pedido de cancelamento ou de exclusão do beneficiário em até 10 dias úteis.
Dra. Claudia Nakano afirma que caso a operadora
descumpra alguma das regras ou se negue a cancelar o plano, o consumidor pode
fazer uma denúncia ao órgão competente, a ANS, ou ainda entrar com uma ação
judicial.
Vale lembrar que uma vez feito o pedido de
cancelamento, as despesas de eventuais serviços utilizados após a data da sua
solicitação, inclusive nos casos de urgência ou emergência, ficarão a cargo do
consumidor.
Dra.
Claudia Nakano – Advogada especializada no Direito à Saúde,
Claudia Nakano é Presidente da Comissão de Saúde Pública e Suplementar da OAB
Santana/SP e membro das Comissões de Direito do Consumidor, Saúde, Planos de
Saúde e Odontológico da OAB Santana/SP. Sócia e fundadora do escritório Nakano
Advogados Associados, é pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil e em
Direito Médico, Hospitalar e Odontológico pela EPD – Escola Paulista de
Direito.
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