Fernando
Tardioli acredita que alterações deixaram o procedimento ‘juridicamente mais
seguro’, estimulando o fomento da economia como um todo
A alienação fiduciária
é uma modalidade de garantia por meio da qual se transfere a propriedade de um
bem móvel ou imóvel ao credor, com o objetivo de garantir o cumprimento de uma
obrigação, sendo que a posse do bem segue sendo exercida pelo devedor. Após o
cumprimento da obrigação, a propriedade do bem volta a ser consolidada em favor
do devedor.
É uma modalidade de
garantia bastante difundida e utilizada em larga escala no mercado financeiro.
“Aumenta consideravelmente as chances de o credor reaver o seu crédito em caso
de inadimplência ou recuperação judicial do devedor. Sem falar na facilidade de
execução, que dispensa o ajuizamento de ação judicial”, justifica o advogado do
escritório Tardioli Lima, Fernando Tardioli, especialista em Recuperação
Judicial e Agronegócio, que vai além: “É uma garantia que também contribui para
o fomento da economia como um todo – uma vez que facilita a liberação do
crédito e permite a cobrança de taxas de juros mais atrativas”.
Porém, apesar de todas
essas vantagens, o advogado observou que alienação fiduciária como garantia
vinha perdendo sua força. “O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que –
em caso de inadimplência ou insolvência do devedor – os créditos que são objeto
da alienação fiduciária não podem ser executados, caso a garantia recaia sobre
bens essenciais ao exercício das atividades do devedor, por exemplo, a fazenda
onde o produtor cultiva a sua lavoura. Os riscos eram evidentes: uma vez que a
alienação fiduciária passou a ser questionada como uma segurança para assegurar
o pagamento das dívidas, os recursos para fomentar os mercados, sobretudo o
agronegócio, corria o risco de minguar, e as s consequências poderiam ser
bastante sérias”.
Agora, com a
promulgação da Lei 13.465 de 2017, de 11 de julho de 2017, conversão da medida
provisória 759/16, significativas alterações impactaram a alienação fiduciária.
Para Fernando Tardioli, “o procedimento ficou juridicamente mais seguro e
compatível com a realidade do mercado imobiliário, considerando, ainda, os
meios extrajudiciais de execução de garantias atuais”. A seguir, o
advogado explica o que mudou:
Valor do
imóvel para efeitos de leilão
Numa situação em que
seja necessário promover um primeiro leilão para a venda do imóvel dado em
garantia, ele será ofertado pelo valor mínimo utilizado pelo município como
base de cálculo para a apuração de imposto sobre transmissão inter-vivos (ITBI)
caso o valor estipulado pelas partes seja inferior à esta referência. E se
neste primeiro leilão, o maior lance for inferior ao valor do imóvel, um segundo
leilão deverá ser realizado nos 15 dias seguintes ao primeiro evento.
“Normalmente, o preço definido pelos municípios para o cálculo do ITBI é maior
que a realidade de mercado. Se esta medida, por um lado, elimina
questionamentos do devedor com relação ao valor do seu imóvel, por outro pode
causar prejuízos econômicos para fiduciário, fiduciante e até um terceiro
adquirente, uma vez que o imposto calculado – e que deve ser quitado – não
considera o valor mercadológico do imóvel adquirido”.
Intimação
judicial do fiduciante será mais rápida
Muitas vezes, um
processo torna-se moroso pela dificuldade de intimar judicialmente as partes
envolvidas. No que tange à alienação fiduciária, quando, por duas vezes, o
oficial de justiça não encontrar o intimando em sua residência – e suspeitar de
ocultação – poderá notificar qualquer pessoa da família ou até mesmo um
vizinho, avisando que voltará no próximo dia útil para finalizar esta etapa
importante do processo.
Se o fiduciante morar
em condomínios ou outros locais com controle de acesso, a intimação poderá ser
feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento da
correspondência. No entanto, este profissional pode recusar o recebimento se
declarar por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário está ausente.
Novo
procedimento para cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade
fiduciária relativo às operações de financiamento habitacional
Agora, haverá maior celeridade
à retomada dos imóveis financiados no âmbito do programa “Minha Casa, Minha
Vida”, pois foram eliminadas “amarras” que atrasavam ou retardavamm o
recebimento do imóvel pelo agente financeiro.
Devedor será comunicado sobre
os leilões
Datas, horários e locais dos
leilões serão comunicados ao devedor por meio de correspondência enviada aos
endereços que constam no contrato, inclusive o eletrônico. A notificação deve
acontecer durante o período de 30 dias que antecede o primeiro leilão público.
Caso haja mudança de endereço durante o processo, o devedor fiduciante deve
atualizar seu endereço junto ao credor, para que não comprometa a realização do
evento bem como a consolidação da propriedade.
Devedor fiduciante pode
quitar o débito antes de assinar o auto de arrematação ou adjudicação
O devedor fiduciante passa a ter preferência para
adquirir o imóvel leiloado, também por preço correspondente ao valor da dívida,
somados encargos e despesas (ITBI, procedimentos de cobrança e leilão, encargos
tributários e despesas relativas à aquisição do imóvel).
Devedor fiduciante deve pagar ao credor uma taxa de
ocupação do imóvel enquanto a posse não for definitiva
O credor fiduciário ou seus sucessores tem direito
a receber do devedor 1% do valor do imóvel, mensalmente ou por fração, enquanto
não tiver a posse definitiva do mesmo. “Mesmo que o devedor arremate o imóvel
no segundo leilão, a taxa de ocupação referente ao período anterior ao evento,é
devida e deve ser paga”, reforça Tardioli.