Muito popular entre todos que gostam de viajar, o
site Airbnb, que é um serviço online comunitário para as pessoas
anunciarem, descobrirem e reservarem acomodações, encontra-se em um cenário
difícil.
São três as principais razões para atual
dificuldade deste tipo de locação: em relação aos condomínios, moradores
questionam, principalmente, a falta de segurança gerada pela alta rotatividade
que fere diretamente o princípio da confiança mútua aplicada a este tipo de
convivência. Outro fato é que esta prática vem afastando os antigos moradores
das regiões consideradas turísticas, pela alta de preços dos imóveis. Por fim,
pode-se dizer que os hotéis têm sido prejudicados pela concorrência direta.
Em Nova York, por exemplo, a lei já determinou que
os residentes não podem alugar a totalidade de uma propriedade por menos de 30
dias, e, também, que todos esses sites terão que informar mensalmente os nomes
dos anfitriões que receberam hóspedes, além de destacar o tipo de locação (se
de todo o apartamento ou se somente aluguel de quarto, sujeitando os infratores
à multa).
A mesma medida já foi adotada em São Francisco, na
Califórnia, Estados Unidos, e a oferta de imóveis na cidade pelos sites caiu
pela metade. Já Portugal, diante da alta generalizada do valor dos aluguéis e
da frequente saída de moradores dos bairros mais tradicionais e valorizados
para regiões cada vez mais distantes, encontra-se muito perto de aprovar a
legislação nos mesmos moldes de NY.
As prefeituras de Madri, Barcelona, Bruxelas,
Paris, Cracóvia, Viena, Reikjavik e Amsterdã também querem propor barreiras e,
neste sentido, pedirão à Comissão Europeia que obrigue este tipo de empresa a
revelar e a compartilhar a identidade dos proprietários que oferecem suas
residências para este tipo de locação.
Aqui no Brasil, há grande divergência entre a
proibição ou não deste tipo de hospedagem. Os que defendem a prática, assimilam
o Airbnb ao aluguel por temporada (até 90 dias) previstona Lei do Inquilinato
(Lei 8.245/1991). No entanto, na posição contrária, estão os que entendem não
se tratar do mesmo tipo de locação, enquadrando - ano serviço de hotelaria, com
finalidade puramente comercial. Fato é que não existe uma legislação própria
que defina a prática adotada pelo Airbnb.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem
defendendo que o Interesse Coletivo (convenção de condomínio, regulamento
interno e decisões das assembleias gerais) se sobrepõe ao interesse individual,
colocando em questão os princípios da segurança e da confiança entre os que
coabitam aquele determinado espaço.
Assim, os condomínios vêm adotando medidas
proibitivas, visando afastar a prática deste tipo de locação, advertindo,
multando e, em último grau, processando os proprietários que, mesmo diante da
ciência da existência da proibição, continuam a utilizar o imóvel com esta
finalidade.
Pelo fato de ainda não ter uma legislação própria
no Brasil (algo que deverá ser feito em breve) que defina a prática adotada
pelo site, o debate gira em torno da dúvida sobre de qual forma surgirá a
regulamentação: se através de criação de uma lei específica com previsão de
taxa para este serviço, ou se tal atividade já pode ser tributada pela Lei 116
do ISS. Também se discute a possibilidade de equiparação do Airbnbao serviço de
hotelaria, que ensejaria a cobrança dos mesmos tributos. Por fim, há os que
defendem que a atividade deverá ser tributada de forma independente por cada
município onde está instalado.