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sexta-feira, 13 de julho de 2018

Especialista esclarece principais dúvidas sobre divórcio



O que deve ser dividido? Quem fica com os animais de estimação? É obrigatório contratar um advogado?

Saiba as respostas para essas e outras questões que aparecem quando o casamento chega ao fim




Nem sempre o casamento é até que a morte os separe. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de divórcios por ano supera os 300 mil. Apesar do significativo número de pessoas se separando, as dúvidas em torno do assunto prevalecem. O diretor adjunto de Direito de Família do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG), Luiz Fernando Valladão, ressalta que, mesmo que o desejo, ao se casar, seja o de permanecer lado a lado para sempre, existem decisões a serem tomadas, na hora da troca de alianças, a fim de prevenir desgastes futuros. “Além de escolher o regime de bens, hoje existem contratos pré-nupciais que garantem a segurança do casal que, porventura, vier a divorciar-se”, explica. O advogado esclarece, abaixo, as questões mais comuns no que diz respeito à lei, quando o casamento chega ao fim:


- Existe diferença entre separação e divórcio?

Separação é quando os cônjuges deixam de ter um relacionamento e/ ou dividir o mesmo teto. Com o advento da Emenda Constitucional 66, eliminou-se do direito brasileiro o instituto da separação. Isso significa que, desde então, o casal não precisa se submeter a duas etapas – separação e divórcio. Basta que obtenha o divórcio, para que se coloque fim ao casamento e à sociedade conjugal, inclusive sob o aspecto patrimonial, estando livres também, sob o aspecto jurídico e formal, para novos relacionamentos.


- É obrigatória a presença de um advogado para se divorciar?


Com a Lei 11.441, de 2007, foi permitido o divórcio em cartório - sem intervenção judicial - por meio de simples escritura fiscalizada pelo tabelião e advogados dos interessados, desde que não existam filhos menores ou incapazes. Apesar dessa desburocratização, mesmo em divórcios consensuais judiciais ou extrajudiciais (realizados em cartório) é obrigatória a presença de advogado.


- Quais são os documentos necessários para dar início ao processo?

Em primeiro lugar, é fundamental conversar com o ex-parceiro e, se a decisão for realmente ao sentido de romper com a relação, ambos devem procurar um advogado de confiança para, da forma mais tranqüila possível, prosseguir com os trâmites legais. Os documentos necessários são: certidão de casamento, RG e CPF dos cônjuges, comprovante de residência, certidão de nascimento dos filhos (caso haja) e, se houver bens a serem divididos, as certidões de propriedade dos imóveis e/ou outros documentos que comprovem os bens.


- Quais são os custos?

As taxas variam de um município para outro e, conforme o Código Civil, esses valores não serão cobrados em caso de pobreza. Pessoas de baixa renda têm também a possibilidade de contar com um defensor público de sua região.


- Quanto tempo demora o processo?


Se o casal não tiver filhos menores de idade, chegar a um consenso e não houver disputa de bens, a questão pode ser resolvida no mesmo dia, em cartório. Caso haja disputa pela guarda, o processo pode durar até cinco anos.


- Como decidir quem fica com as crianças? E, no caso de animais?


Houve um tempo em que era seguido um modelo “tradicional”, em que os filhos ficam com a mãe e o pai se encarrega das despesas. Atualmente, existem diferentes configurações, como guarda compartilhada e a dupla paternidade, que, por sua vez, resultam em novos direitos e deveres por parte dos cônjuges.

Pela guarda compartilhada, pai e mãe dividem responsabilidades sobre as crianças e o tempo de convívio que elas devem ter com cada um deles, independente de com quem os filhos morem. Tenha a separação ocorrido de forma amigável, tudo deve ser definido em acordo assinado em frente ao juiz, inclusive, com quem os filhos ficarão em datas especiais, como férias e aniversários. Já se o processo for contencioso, a guarda será fixada pelo magistrado.

Em relação aos animais de estimação, não há lei específica. O animal é considerado, na legislação, um bem móvel. E, para decidir quem fica com o pet, ou se haverá “guarda compartilhada”, é preciso diálogo para se chegar a um acordo.


- Quem fica com o que do patrimônio? As dívidas também são compartilhadas?

A divisão do patrimônio, bem como das dívidas, será realizada de acordo com o regime de bens definido na hora de firmar o compromisso. Quem se casa no civil tem obrigação de escolher a forma de partilha do patrimônio e, na ausência de uma opção formal, prevalecerá, pela lei, a comunhão parcial. Para os demais regimes, é preciso realizar, antes da cerimônia, um pacto antenupcial.

Existem três principais formas de regime de bens: a comunhão universal, quando todos os bens – sejam eles adquiridos antes ou depois do casamento –, são passíveis de partilha; a comunhão parcial de bens, em que somente o patrimônio construído durante a união pode ser dividido; e a separação total de bens, na qual cada parte tem suas posses e nada é comunicável.

Para pessoas com mais de 70 anos, existe ainda o regime da separação obrigatória de bens, que é compulsório nesses casos. Entretanto, ainda que previsto em lei, obrigar um indivíduo a adotar essa forma de partilha levanta polêmica no meio jurídico. Há quem defenda que essa determinação fere o princípio da dignidade humana, previsto na Constituição federal, pois não se deveria impor um regime de bens a um indivíduo.


- O que pode ser feito para evitar o desgaste na hora da divisão de bens?


Para evitar desgaste em um momento difícil como é o divórcio, um assunto delicado deve ser abordado ainda na decisão de se casar: o pacto pré-nupcial. Pode soar desagradável ou deselegante discutir com o parceiro questões financeiras futuras, mas trata-se, apenas, de levar a situação com maturidade e serenidade, protegendo a ambos. Trata-se de uma boa forma de prevenir conflitos e demonstrar que os noivos têm boas intenções.

O contrato pré-nupcial é usado para determinar o regime de bens, mas também pode trazer uma série de regras, envolvendo administração de investimentos financeiros, possíveis doações aos familiares de origem do casal, responsável por despesas com os filhos em caso de divórcios, entre outras questões. Tudo deve ser conversado com um advogado.







Luiz Fernando Valladão Nogueira - advogado, procurador do Município de Belo Horizonte; diretor-adjunto do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG); professor de Direito Civil e Processo Civil na Faculdade de Direito da FEAD; professor e coordenador de Pós- Graduação na Faculdade de Direito Arnaldo Janssen; autor de diversas obras jurídicas, dentre elas, “Recursos e Procedimentos nos Tribunais no novo CPC” (Ed. D’Plácido) e "Recurso Especial" (ed. Del Rey); coautor da obra “O Direito Empresarial no enfoque do Novo Código de Processo Civil”, membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro.




Impenhorabilidade de moradia prevista em lei não se aplica a dívidas do próprio imóvel


 
Em tempos de crise, muitas famílias que perderam sua renda devido ao desemprego ou viram o dinheiro encolher em virtude de uma recolocação no mercado de trabalho acabam tendo problemas para quitar suas dívidas. As mais preocupantes, sem dúvida, são as que se referem ao imóvel.

Apesar de a Lei 8.009/90, que instituiu o bem de família, dar ao imóvel que serve de moradia o status de impenhorável, débitos como o financiamento habitacional, a taxa de condomínio e o IPTU não se enquadram nessa regra, como explica Vinícius Costa. “Ou seja, os credores do financiamento habitacional, da taxa condominial e do IPTU, possuem o direito de executar a divida e penhorar o imóvel para satisfação do crédito”, acrescenta.

De acordo com ele, penhora é ato de 
bloqueio judicial de certo bem para posterior utilização do mesmo como forma de pagamento de dívida. “Uma vez penhorado o imóvel tende a ir a leilão, ou então poderá ser adquirido pelo credor como forma de pagamento da dívida”, conta Vinícius Costa.

O que diferencia a forma de cobrança entre referidos créditos é o procedimento de execução autorizado por lei. No que se refere ao credor da taxa condomínio, fica permitido propor a execução com base no Código de Processo Civil. “O credor do IPTU terá seu procedimento ditado pela Lei de Execução Fiscal. Já o credor do financiamento habitacional poderá cobrar a dívida por meio de um procedimento extrajudicial disposto na lei de alienação fiduciária de bem imóvel”, esclarece o presidente da ABMH.

Por isso, em situações de recessão, é importante, sim, ajustar as contas e pagar tudo que é prioritário. Contudo, é necessário saber que a casa própria pode ser perdida na hipótese de não pagamento das dívidas do próprio imóvel. “Neste caso, nem mesmo após ter sido elevado a moradia a um direito constitucional do cidadão ficará o devedor resguardado da impenhorabilidade de sua casa”, alerta Vinícius Costa.






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Casamento civil: escolher modelo de regime de bens deve ser uma das prioridades dos noivos antes do matrimônio



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Advogada Priscila Damásio, da Alcoforado Advogados Associados, dá dicas importantes para quem quer evitar problemas em casos de divórcio ou morte de um dos cônjuges


Quando duas pessoas apaixonadas decidem se casar, toda a alegria e ansiedade para o grande dia são canalizadas para os preparativos da cerimônia e da festa. Mas, o que poucos casais prestam atenção é sobre o planejamento patrimonial da vida a dois, o que já começa pela escolha do regime de bens a ser adotado. Claro, que ninguém casa pensando em se separar, mas, no caso de um futuro divórcio ou até mesmo a morte de um dos cônjuges, muita dor de cabeça pode vir acontecer por causa de uma má organização dos noivos antes do casamento civil.


Segundo a advogada Priscila Damásio, da Alcoforado Advogados Associados, é muito importante que, individualmente, antes do casamento, os noivos procurem um advogado especialista em direito de família e exponham suas condições financeiras atuais e suas pretensões. "Não existe modelo ideal padronizado, pois cada casal se forma de maneira diferente com características próprias, as quais impõem situações distintas com relação à divisão patrimonial", explica Priscila Damásio.

Atualmente, os modelos de regime matrimonial disponíveis e mais comuns são a comunhão parcial de bens, em que todos os bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado; a comunhão universal de bens, em que todos os bens constituídos antes e durante o casamento, são unidos de modo a formar um único patrimônio, além do casal também partilhar dívidas adquiridas; e a separação total de bens, regime em que não há qualquer bem ou dívida, seja anterior ou posterior ao casamento, adquirido a título oneroso ou gratuito. 

Outros dois regimes não tão corriqueiros, mas que também existem são: a separação obrigatória de bens, aplicado nos casos em que a lei não recomenda o casamento entre duas pessoas ou em que o legislador identificou uma especial necessidade de proteger o patrimônio de um dos cônjuges, como é o caso por exemplo, das pessoas com mais de 70 anos. E ainda há a participação final nos aquestos, que é a menos utilizada no país, na qual no decorrer do casamento, são aplicadas as regras da separação total/convencional de bens. Mas, no momento do divórcio, são aplicadas as normas da comunhão parcial de bens, partilhando-se os bens adquiridos onerosamente por cada um durante a união.

Entre as inúmeras vantagens financeiras do regime de bem escolhido pelo casal estão para o sistema judiciário saber identificar o direito à divisão igualitária dos bens adquiridos pelo cônjuge durante o casamento na hipótese de separação, bem como o direito à nomeação dos bens deixados pelo cônjuge falecido. Por isso, ainda de acordo com a advogada Priscila Damásio, é indispensável que, na data do casamento, os noivos já tenham acordado a respeito do regime para evitar problemas burocráticos futuramente.

"Depois de definido o regime que cada um acredita ser o mais interessante para si, sugiro que tenham uma conversa sincera e respeitosa com o parceiro para que, juntos, definam o regime que melhor atenderá às expectativas dos dois. Caso contrário, será aplicado, automaticamente, o regime da comunhão parcial de bens, segundo regra imposta pelo Código Civil", comenta Priscila Damásio, da Alcoforado Advogados Associados .

Já para quem acredita que firmar um contrato de união estável é mais vantajoso do que o casamento civil em relação a divisão dos bens, a advogada Priscila Damásio, explica que o modelo de união estável não é 100% absoluto, pois podem ser impugnados por qualquer uma das partes, ou até por terceiros interessados. "São várias as situações em que se exige a comprovação da existência de tal união, algo que não acontece com o casamento civil. Embora, o contrato de união estável seja capaz de também gerar direitos aos conviventes, ele se submete a regras pré-estabelecidas que, nem sempre, atendem aos desejos do casal. Por isso, o casamento civil se mostra mais vantajoso", conclui.



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