Segundo o especialista
Rodrigo Barcellos, só há esse direito se for desejo do falecido
As dúvidas sobre herança após a morte de
um familiar são frequentes. Uma delas é se o marido tem direito a receber parte
da herança no caso do falecimento da mãe de sua esposa. De acordo com Rodrigo
Barcellos, sócio do escritório Barcellos Tucunduva, só há esse direito no
caso do casamento ter seguido o regime da comunhão universal de bens.
Segundo o advogado, esse regime
implica na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges
(e suas dívidas), o que inclui os
bens recebidos por herança dos sogros.
O advogado também reforça que, no regime
da comunhão parcial, os bens havidos a título gratuito (herança ou doação)
não integram o patrimônio comunicável, mas sim o patrimônio particular do
cônjuge. Portanto, o marido não terá o direito aos bens recebidos por
falecimento da genitora da esposa.
A mesma regra vale para o regime da
separação legal ou convencional de bens. "Você só terá direito sobre esses
bens particulares por ocasião do falecimento de sua esposa, mas não de sua
sogra", conclui.
A única ressalva a ser feita é a
hipótese do falecido ter deixado testamento. Neste caso, o testador poderá
contemplar quem quer que seja, inclusive o genro/nora. Mas essa tem que ser a
vontade do testador, que deverá lavrar documento público ou particular neste
sentido, com estrita obediência às normas previstas no código civil brasileiro.