Especialista
mostra quais atitudes devem ser tomadas pelo passageiro que foi surpreendido
pelo transtorno
Com restrições específicas em cada país do globo,
viajar durante a pandemia se tornou uma tarefa mais desafiadora do que o
esperado para muitos turistas.
Por conta do recente aumento nos casos de Covid-19,
muitos voos têm sido alterados, remarcados e até mesmo cancelados pelas
companhias aéreas. Em alguns casos, são os próprios passageiros que precisam
cancelar suas viagens, seja porque estão com sintomas do vírus ou mesmo porque
estão receosos de viajar nesse período.
A advogada Beatriz Raposo de Medeiros Tavares
Martins, especialista em Direito do Consumidor
do escritório Duarte Moral, relata que
ao comprar passagens aéreas, sobretudo nesse momento de pandemia, os
passageiros devem ficar atentos às taxas de cancelamento e remarcação. “Caso um
passageiro seja infectado pela Covid-19 e tenha que cancelar a sua viagem, terá
que pagar as taxas de remarcação e diferenças de tarifa. Portanto, fique atento
para não ser surpreendido em caso de um imprevisto”, pontua.
Além disso, o passageiro deve se atentar não só às
regras da companhia aérea, mas também do país de destino no que diz respeito à
necessidade de estar vacinado e eventual prazo de antecedência para realização
do teste de Covid-19. Caso contrário, turistas podem ser surpreendidos com a
impossibilidade de embarcar.
Beatriz explica que caso o passageiro desista da
viagem por qualquer motivo, pode ser solicitado reembolso ou crédito futuro
para compra de nova passagem. “O reembolso, no entanto, poderá ser feito pela
companhia aérea em até 12 meses e está sujeito à cobrança de penalidades
contratuais (taxas de cancelamento/remarcação). No caso de o passageiro optar
por solicitar o crédito para uso futuro em até 18 meses, não haverá qualquer
penalidade contratual”.
Em caso de cancelamento por parte da companhia
aérea, o passageiro poderá solicitar o reembolso do valor pago, que poderá ser
restituído pela companhia aérea em um prazo de até 12 meses e deverá ser
integral. Neste cenário, o consumidor também poderá solicitar o crédito para uso
futuro, utilizando o crédito para comprar outra passagem aérea em até 18 meses.
Na maioria dos casos, como alternativa ao
reembolso, a companhia aérea dá opções de reacomodação do passageiro em outro
voo ou a remarcação da passagem aérea, sem ônus e mantidas as condições
aplicáveis ao serviço contratado.
A advogada relata quais são os passos a serem
tomados ao ser surpreendido com o cancelamento de um voo. “A primeira ação que
deve ser adotada é acessar os canais de atendimento da própria empresa aérea.
Se não conseguir uma solução satisfatória, busque o canal de reclamação da ANAC
– Agência Nacional de Aviação Civil. Se ainda assim não houver resposta ou
solução para o problema, o passageiro deve procurar um advogado para lhe
auxiliar judicialmente”, finaliza.
Beatriz
Raposo de Medeiros Tavares Martins - advogada, atuante há seis anos
nas áreas de direito do consumidor e direito médico, pós-graduada em
direito civil, já fez parte da equipe de grandes escritórios, dentre eles atuou
por cinco anos junto ao jurídico do renomado Demarest. A profissional auxiliou
clientes tanto nacionais quanto internacionais em demandas de expressivo valor
e enorme responsabilidade, como elaboração de contratos para adequação de
empresas a normas internacionais de aviação. Atuante em temas que envolvem a
área da saúde, é conhecida por sua técnica e eficiência. Nos temas referentes
ao direito aeronáutico, participou de rodas de debate acerca da criação de
novas leis na IATA (órgão internacional de aviação) e dentro do jurídico de
companhias aéreas internacionais. Destaca-se também pelas suas brilhantes peças
processuais.
@duartemoraladv
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