Trazemos as principais alterações ocorridas na legislação no início de 2022.
ICMS/Diferencial
de Alíquota (Lucro Presumido e Lucro Real)
O
Diferencial de Alíquotas, imposto recolhido nas operações interestaduais do
ICMS devido pela diferença de alíquotas nas operações interestaduais, que
destinem bens e serviços a não contribuintes e consumidores finais (Difal),
foi regulamentado pelo presidente da república em 04/01/2022,
através da Lei Complementar Nº 190.
Na
modulação dos seus efeitos, ficou definido que a inconstitucionalidade da
cobrança teria efeito a partir de 2022, caso não houvesse publicação de nenhuma
lei complementar em 2021 para as empresas do Lucro Presumido e Real.
Após a
regulamentação, a aplicabilidade dos termos está sujeita ao princípio da
noventena, ou seja, deve-se aguardar 90 dias da publicação da referida Lei,
após esse período, os Estados da Federação poderão realizar as cobranças.
Orientamos
que mesmo durante os 90 dias, os contribuintes realizem os recolhimentos, assim
como já o fazem, e, aqueles que passarem a ter operações interestaduais, fiquem
atentos no recolhimento desses tributos.
Para as
empresas no regime do Simples Nacional, ainda permanece
sem a obrigatoriedade do recolhimento, devido a Medida Cautelar ADI 5.464
mesmo com a regulamentação por meio da Lei Complementar nº 190.
TRB/
Salário-Mínimo a partir de 01/01/2022.
Por meio da
medida provisória nº 1.091/2021 publicada em 31/12/2021, o valor do novo
salário-mínimo a partir de 01/01/2022 é de R$ 1.212,00 por mês.
PREVIDENCIA
/ Desoneração da Folha de pagamento.
A
contribuição previdenciária sobre a receita bruta (desoneração da folha de
pagamento), antes prevista para se encerrar em 2021, foi prorrogada até 31 de
dezembro de 2023.
Vários
setores da economia podem optar pela desoneração da folha de pagamento, que
consiste na substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal (20%) sobre a folha de pagamento (empregados, trabalhadores avulsos e
contribuintes individuais) pela receita bruta, nos termos dos nos arts. 7º e 8º
da Lei nº 12.546/2011.
Ato do Poder Executivo deverá definir mecanismos de
monitoramento e de avaliação do impacto da desoneração da folha de pagamentos
sobre a manutenção dos empregos nas empresas afetadas pelos citados
dispositivos da Lei nº 12.546/2011.
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