Um reflexo da Lei 14020, que permite ao funcionário ter o contrato suspenso ou reduzido, impactando também na alteração dos salários pode ter reflexo também no pagamento do 13º salário, como já estão analisando muitos especialistas.
Contido, a falta de um posicionamento claro da
legislação e do Governo Federal sobre esse tema, o que pode ocorrer é a
judicialização das discussões trabalhistas pela falta de clareza.
"Algumas questões deveriam ser
rapidamente esclarecidas pelo legislador, ou seja, Governo Federal e Congresso,
para evitar problemas futuros no judiciário. Isso
ocorre principalmente em relação ao 13º salário. Resultado é que isso poderá
sobrecarregar o judiciário ou farão com que as empresas paguem uma conta que
talvez não precisassem (piorando seu caixa já tão desgastado pela crise)",
analisa o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil (www.confirp.com), Richard Domingos.
DÉCIMO TERCEIRO
Para entender melhor o tema, Richard Domingos
explica que "o direito ao décimo terceiro salário é adquirido à razão de
1/12 para cada mês trabalhado pelo empregado, cuja a base de cálculo será a
remuneração do mês de dezembro, assim compreendida de salário devido ao
empregado, somando a média de horas extras, comissões, gorjetas, e outros
adicionais habitualmente pagos".
Dentro disso quatro pontos de análises se fazem
necessários Richard Domingos analisa o tema:
Suspensão do salário
O primeiro ponto que pode ser discutido é sobre
como compor a base de cálculo do 13º salário enquanto o contrato de trabalho
esteve suspenso em um ou mais meses entre abril a novembro de 2020. Nesse caso
não existe na legislação nenhuma fundamentação expressa que preveja o não
pagamento do décimo terceiro referente ao período ao qual o contrato esteve
suspenso.
Essa falta de fundamentação pode levar a empresa
a pagar sobre o período ao qual o contrato estava suspenso. Contudo, muitos
empregadores não acham justo pagar o período de contrato suspenso, onde o
funcionário não estava à disposição do empregador.
Como não há definições claras, alguns
especialistas (advogados, contadores e consultores) defendem pelo não pagamento
dos avos referentes ao período ao qual o contrato estava suspenso, outros pelo
pagamento; ou seja, só o judiciário dirá quem está certo. Pelo sim e pelo não,
o pagamento de todo período é a única forma da empresa se esquivar de problemas
futuros.
Em caso de redução salarial
Por fim, se tem a dúvida de como compor a base de
cálculo do décimo terceiro salário quando o contrato de trabalho teve a jornada
de trabalho reduzida e consequentemente o salário em alguns meses do ano. Como
dito anteriormente, não parece justo e nem razoável.
Levando em consideração que o empregado trabalhou
cinco meses com jornada de trabalho reduzida e sete meses com jornada normal, o
justo seria compor uma média dos salários para o pagamento do décimo terceiro
salário, porém não há nenhuma previsão legal para esse procedimento. A única
forma da empresa não incorrer em riscos futuros será de pagar o décimo.
Suspensão ou redução em dezembro
Outro ponto é sobre como compor a base de cálculo
do décimo terceiro salário quando o contrato de trabalho estiver suspenso no
mês de dezembro. Numa interpretação literal da legislação é possível concluir
que quando o empregado estiver com seu contrato suspenso em dezembro, seu décimo
terceiro terá como base apenas as médias de horas extras, comissões e
adicionais pagos habitualmente.
Assim, não entrando na base de cálculo o
"salário devido", pois se estiver suspenso não há que se falar em
salário devido. Por mais que pareça um absurdo é o que está na legislação. Com
base nas análises e discussões, a recomendação (unânime) é que as empresas
utilizem o "salário contratado" para efeito de cálculo do décimo
terceiro, adicionando as médias das demais verbas pagas habitualmente.
Já no caso da composição da base de cálculo do
décimo terceiro salário quando o contrato de trabalho estiver com a jornada de
trabalho reduzida no mês de dezembro e consequentemente o salário, em uma
interpretação literal da legislação é possível concluir que quando o empregado
estiver com seu contrato de trabalho reduzido e, consequentemente, o salário
(25%, 50% ou 70%) no mês de dezembro, seu décimo terceiro terá como base o
salário devido (ou seja, o que a empresa vai pagar) acrescido as médias de
horas extras, comissões e adicionais pagos habitualmente.
Ou seja, um funcionário com salário de R﹩ 5.000,00 e que firmou
um acordo de redução da jornada em 70% no mês de dezembro, em uma análise
rápida podemos afirmar que o salário devido pela empresa no mês de dezembro é R﹩ 1.500,00.
Contudo, não parece razoável o entendimento que a
base de cálculo para o décimo terceiro seja o salário devido em dezembro de R﹩ 1.500,00, por outro
lado destacar o valor do salário contratado de R﹩ 5.000,00 penalizaria e empresa que recorreu a essa
alternativa para se manter operando.
Infelizmente, o que não é previsto em lei seria o
justo, que seria de realizar o cálculo do décimo terceiro salário com base nas
médias de remunerações do ano. A única forma da empresa não incorrer em riscos
futuros será de pagar o décimo terceiro com base no salário contratado e não o
devido.
"Como observa o campo é bastante abrangente
e o tema é bastante fértil. Muito embora muitos especialistas se posicionam de
forma conservadora e a favor de que a empresa tenha que pagar toda a conta,
muitos outros defendem o lado oposto. O ponto é que a insegurança jurídica e
falta de clareza na legislação causam esse tipo de discussão, por falta de um
posicionamento pontual por parte do poder executivo e legislativo, caberá ao
judiciário a decisão final sobre a questão" finaliza o diretor executivo
da Confirp Consultoria Contábil.
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