Candidatos e
partidos políticos terão 60 dias a mais para entrega do balanço contábil das
campanhas
As leis nº 13.877 e nº 13.878, sancionadas em 2019,
alteraram regras eleitorais e de funcionamento dos partidos políticos e terão
reflexos na contabilidade das campanhas deste ano.
O limite de gastos e o autofinanciamento sofreram
mudanças pela Lei nº 13.878. De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
o valor máximo para gastos na campanha de prefeito será equivalente ao limite
do respectivo cargo na eleição de 2016. Já em caso de segundo turno das
eleições ao cargo de prefeito, o teto de gastos será de 40% do limite previsto
na lei e os investimentos dos próprios candidatos não poderão ultrapassar 10%
da previsão total.
Já a Lei nº 13.877 fez alterações em diversas
situações. Uma delas diz respeito ao pagamento de honorários da contabilidade e
advocatícios que poderá ser feito com o uso de recursos do Fundo Partidário e
ou do Fundo Eleitoral e os trabalhos poderão ser prestados ao partido ou para o
candidato, eleito ou não, desde que estejam exclusivamente relacionados ao
processo eleitoral.
Sobre as doações aos partidos políticos, a
legislação permite o recebimento através de site na internet ou por plataformas
que permitam uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão de boleto
bancário ou convênios com débito em conta. E com relação à atividade eleitoral
on line, a Lei nº 13.877 autoriza uso do Fundo Partidário para contratação do
impulsionamento de conteúdos diretamente com provedor de aplicação de internet
com sede e foro no Brasil, mas estabelece algumas condições entre elas a
proibição nos 180 dias anteriores à eleição.
Prestação de Contas
Duas mudanças importantes alteraram a prestação de
contas. Um artigo acrescentado à Lei n 9.096/1995 aumentou o prazo para
apresentação do balanço contábil após as eleições. Antes o partido estava
obrigado a enviar à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril, a partir da
próxima campanha o prazo será o dia 30 de junho do ano seguinte. “Sob o
ponto de vista de execução dos registros contábeis, dilatação de prazo é sempre
bem-vinda. Isso, porque o contador contabiliza registros que nem sempre estão
disponíveis. Por mais tecnológico seja o processo, sempre ainda existem
gargalos que atrasam os resultados das prestações de contas”,
avalia o conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade, Haroldo Santos
Filho. A outra alteração proíbe que áreas técnicas dos Tribunais Eleitorais
emitam, em seus relatórios sobre prestação de contas, opinião sobre as sanções
que deveriam ser aplicadas às legendas. A partir de agora, a menção caberá
apenas aos magistrados.
Outros usos do Fundo
Partidário
As legendas também poderão usar os recursos do
Fundo Partidário para compra ou locação de bens móveis e imóveis, assim como
para a edificação ou construção de sedes e mesmo reformas. Pela lei, os
partidos que não quiserem receber recursos do Fundo Eleitoral poderão comunicar
ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) essa renúncia até o primeiro dia útil de
junho do ano eleitoral. O texto proíbe a redistribuição da verba renunciada aos
demais partidos.
“Quanto aos aspectos contábeis
também tivemos mudanças importantes, mas o mais relevante que se consegue
observar nos processos eleitorais dos últimos anos é que o papel do contador
vem assumindo mais protagonismo. Definitivamente, sem um contador responsável,
simplesmente, não há como se realizar um pleito eleitoral” avalia o conselheiro que analisa que de uma forma geral as mudanças são
resultados de esforços para a melhoria do processo e ao mesmo tempo ressalta
que as regras exigirão mais atenção da contabilidade eleitoral. “Toda
mudança de regra exige, no mínimo, maiores esforços para se assimilar tudo que
foi mudado e para se colocar tudo em prática sem erros.
Neste aspecto, entendo
que haverá um grau de dificuldade maior e que vai demandar mais
responsabilidade ao contador”, ressalta Haroldo Santos Filho
conselheiro do CFC.
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