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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Prazo de prestação de contas das eleições 2020 será maior


Candidatos e partidos políticos terão 60 dias a mais para entrega do balanço contábil das campanhas


As leis nº 13.877 e nº 13.878, sancionadas em 2019, alteraram regras eleitorais e de funcionamento dos partidos políticos e terão reflexos na contabilidade das campanhas deste ano.  

O limite de gastos e o autofinanciamento sofreram mudanças pela Lei nº 13.878. De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o valor máximo para gastos na campanha de prefeito será equivalente ao limite do respectivo cargo na eleição de 2016. Já em caso de segundo turno das eleições ao cargo de prefeito, o teto de gastos será de 40% do limite previsto na lei e os investimentos dos próprios candidatos não poderão ultrapassar 10% da previsão total. 

Já a Lei nº 13.877 fez alterações em diversas situações. Uma delas diz respeito ao pagamento de honorários da contabilidade e advocatícios que poderá ser feito com o uso de recursos do Fundo Partidário e ou do Fundo Eleitoral e os trabalhos poderão ser prestados ao partido ou para o candidato, eleito ou não, desde que estejam exclusivamente relacionados ao processo eleitoral. 

Sobre as doações aos partidos políticos, a legislação permite o recebimento através de site na internet ou por plataformas que permitam uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão de boleto bancário ou convênios com débito em conta. E com relação à atividade eleitoral on line, a Lei nº 13.877 autoriza uso do Fundo Partidário para contratação do impulsionamento de conteúdos diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no Brasil, mas estabelece algumas condições entre elas a proibição nos 180 dias anteriores à eleição.


Prestação de Contas

Duas mudanças importantes alteraram a prestação de contas. Um artigo acrescentado à Lei n 9.096/1995 aumentou o prazo para apresentação do balanço contábil após as eleições. Antes o partido estava obrigado a enviar à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril, a partir da próxima campanha o prazo será o dia 30 de junho do ano seguinte. “Sob o ponto de vista de execução dos registros contábeis, dilatação de prazo é sempre bem-vinda. Isso, porque o contador contabiliza registros que nem sempre estão disponíveis. Por mais tecnológico seja o processo, sempre ainda existem gargalos que atrasam os resultados das prestações de contas”, avalia o conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade, Haroldo Santos Filho. A outra alteração proíbe que áreas técnicas dos Tribunais Eleitorais emitam, em seus relatórios sobre prestação de contas, opinião sobre as sanções que deveriam ser aplicadas às legendas. A partir de agora, a menção caberá apenas aos magistrados. 


Outros usos do Fundo Partidário 

As legendas também poderão usar os recursos do Fundo Partidário para compra ou locação de bens móveis e imóveis, assim como para a edificação ou construção de sedes e mesmo reformas. Pela lei, os partidos que não quiserem receber recursos do Fundo Eleitoral poderão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) essa renúncia até o primeiro dia útil de junho do ano eleitoral. O texto proíbe a redistribuição da verba renunciada aos demais partidos.

“Quanto aos aspectos contábeis também tivemos mudanças importantes, mas o mais relevante que se consegue observar nos processos eleitorais dos últimos anos é que o papel do contador vem assumindo mais protagonismo. Definitivamente, sem um contador responsável, simplesmente, não há como se realizar um pleito eleitoral” avalia o conselheiro que analisa que de uma forma geral as mudanças são resultados de esforços para a melhoria do processo e ao mesmo tempo ressalta que as regras exigirão mais atenção da contabilidade eleitoral. “Toda mudança de regra exige, no mínimo, maiores esforços para se assimilar tudo que foi mudado e para se colocar tudo em prática sem erros.
 Neste aspecto, entendo que haverá um grau de dificuldade maior e que vai demandar mais responsabilidade ao contador”, ressalta Haroldo Santos Filho conselheiro do CFC.


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