No mês de janeiro, costumeiramente as crianças e
adolescentes estão em período de férias escolares, e por vezes é mais comum
neste período o conflito entre os pais e familiares sobre o direito de
convivência com os filhos, sobre quem possui o direito de viajar com a criança,
com quem a criança deve ficar durante as férias, se é possível estender esse
direito aos avós e demais familiares, dentre outras questões.
Mesmo em situações em que já exista a fixação da
guarda e o regime de visitas seja regulamentado judicialmente, surgem diversos
conflitos, já que estamos tratando de universos familiares distintos, cada qual
com seus próprios anseios e interesses.
Fato é que não podemos nos esquecer de que
constitui direito fundamental da criança e do adolescente a convivência
harmônica e saudável com seus familiares, sejam eles de origem paterna ou
materna, direito este resguardado constitucionalmente no artigo 227 da Constituição
Federal, bem como no artigo 1.589 do Código Civil pátrio, além dos demais
dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente que convergem
para a proteção deste direito.
A convivência familiar entre pais e filhos, que
deve ir muito além do período de férias escolares, é primordial para
solidificar os vínculos e laços afetivos da criança com seus familiares, bem
como contribuir para a formação de seu caráter e personalidade. Neste sentido,
a atitude de privar a criança do convívio materno ou paterno, bem como com os
demais familiares a exemplo dos avós, em situações em que não se justifique
esse afastamento, é no mínimo egoísta e tende a prejudicar o fortalecimento dos
laços afetivos, provocando o distanciamento entre pais e filhos e causando
abandono e traumas irremediáveis nas relações familiares, sem enumerarmos os
resultados negativos no que tange à formação da personalidade de um ser em
absoluta fase de desenvolvimento, que é a criança.
As partes envolvidas neste tipo de conflito devem
ter claro para si que o filho não é propriedade nem do pai, nem da mãe, mas um
sujeito de direitos, a quem cabe assegurarmos a plena e ampla convivência com
todos os seus familiares. E é neste mesmo sentido que o direito de convivência
estende-se também aos avós, tal como prevê o parágrafo único do artigo 1589 do
Código Civil e em muitos casos, inclusive, a justiça brasileira tem estendido
tal direito aos tios e sobrinhos, como forma de prestigiar e valorizar o pleno
convívio familiar.
Mas o que fazer quando esse direito é violado? A
melhor maneira é estabelecer o diálogo entre as partes, esgotando-se a
possibilidade de solução do conflito de forma amigável, sempre visando o melhor
interesse e bem-estar do menor. Quando a situação não permite diálogo entre as
partes, recomenda-se acionar o Poder Judiciário para regulamentação do regime
de convivência (visitas).
Uma vez já regulamentado judicialmente o regime de
convivência, o seu descumprimento pode gerar advertência judicial, pode
caracterizar o reconhecimento do crime de desobediência ou ainda passar pela
aplicação de multa e busca e apreensão do menor, de modo a efetivar um direito
que é do filho e não só dos genitores, como muito já se afirmou de forma
equivocada.
Não podemos nos esquecer jamais de que a construção
do futuro da nossa sociedade depende da formação dessas crianças e desses
jovens, assim é dever de todos nós zelarmos pelo amparo, pela educação e pela
proteção do futuro e da qualidade de vida de todos eles, para que possam de
fato se desenvolver em um ambiente familiar que lhes proporcione, acima de
tudo, uma vida digna e lindas histórias para viver e contar.
Maria Tereza S. C. Kocsis Vitangelo - especialista
em Direito de Família e Sucessões, atuante também em ações relacionadas ao
Direito Imobiliário e ao Direito Condominial. Pós-graduada em Direitos Difusos
e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo,
em Direito Processual Civil e Direito Processual Penal pelo Complexo Jurídico
Damásio de Jesus e em Direito Civil pela Escola Paulista da Magistratura de São
Paulo. É membro efetiva da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP e da
Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção São Paulo e sócia do escritório
Battaglia & Pedrosa Advogados.
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