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quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Férias Escolares e a Importância do Direito de Convivência Familiar



No mês de janeiro, costumeiramente as crianças e adolescentes estão em período de férias escolares, e por vezes é mais comum neste período o conflito entre os pais e familiares sobre o direito de convivência com os filhos, sobre quem possui o direito de viajar com a criança, com quem a criança deve ficar durante as férias, se é possível estender esse direito aos avós e demais familiares, dentre outras questões.

Mesmo em situações em que já exista a fixação da guarda e o regime de visitas seja regulamentado judicialmente, surgem diversos conflitos, já que estamos tratando de universos familiares distintos, cada qual com seus próprios anseios e interesses.

Fato é que não podemos nos esquecer de que constitui direito fundamental da criança e do adolescente a convivência harmônica e saudável com seus familiares, sejam eles de origem paterna ou materna, direito este resguardado constitucionalmente no artigo 227 da Constituição Federal, bem como no artigo 1.589 do Código Civil pátrio, além dos demais dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente que convergem para a proteção deste direito.

A convivência familiar entre pais e filhos, que deve ir muito além do período de férias escolares, é primordial para solidificar os vínculos e laços afetivos da criança com seus familiares, bem como contribuir para a formação de seu caráter e personalidade. Neste sentido, a atitude de privar a criança do convívio materno ou paterno, bem como com os demais familiares a exemplo dos avós, em situações em que não se justifique esse afastamento, é no mínimo egoísta e tende a prejudicar o fortalecimento dos laços afetivos, provocando o distanciamento entre pais e filhos e causando abandono e traumas irremediáveis nas relações familiares, sem enumerarmos os resultados negativos no que tange à formação da personalidade de um ser em absoluta fase de desenvolvimento, que é a criança.

As partes envolvidas neste tipo de conflito devem ter claro para si que o filho não é propriedade nem do pai, nem da mãe, mas um sujeito de direitos, a quem cabe assegurarmos a plena e ampla convivência com todos os seus familiares. E é neste mesmo sentido que o direito de convivência estende-se também aos avós, tal como prevê o parágrafo único do artigo 1589 do Código Civil e em muitos casos, inclusive, a justiça brasileira tem estendido tal direito aos tios e sobrinhos, como forma de prestigiar e valorizar o pleno convívio familiar.

Mas o que fazer quando esse direito é violado? A melhor maneira é estabelecer o diálogo entre as partes, esgotando-se a possibilidade de solução do conflito de forma amigável, sempre visando o melhor interesse e bem-estar do menor. Quando a situação não permite diálogo entre as partes, recomenda-se acionar o Poder Judiciário para regulamentação do regime de convivência (visitas).

Uma vez já regulamentado judicialmente o regime de convivência, o seu descumprimento pode gerar advertência judicial, pode caracterizar o reconhecimento do crime de desobediência ou ainda passar pela aplicação de multa e busca e apreensão do menor, de modo a efetivar um direito que é do filho e não só dos genitores, como muito já se afirmou de forma equivocada.

Não podemos nos esquecer jamais de que a construção do futuro da nossa sociedade depende da formação dessas crianças e desses jovens, assim é dever de todos nós zelarmos pelo amparo, pela educação e pela proteção do futuro e da qualidade de vida de todos eles, para que possam de fato se desenvolver em um ambiente familiar que lhes proporcione, acima de tudo, uma vida digna e lindas histórias para viver e contar.







Maria Tereza S. C. Kocsis Vitangelo - especialista em Direito de Família e Sucessões, atuante também em ações relacionadas ao Direito Imobiliário e ao Direito Condominial. Pós-graduada em Direitos Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, em Direito Processual Civil e Direito Processual Penal pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus e em Direito Civil pela Escola Paulista da Magistratura de São Paulo. É membro efetiva da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP e da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção São Paulo e sócia do escritório Battaglia & Pedrosa Advogados. 


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