Advogada do escritório Küster Machado Advogados
explica que fica a critério das entidades comerciais a possibilidade de cobrança
diferenciada de preços, variáveis, por sua vez, de acordo com a forma de
pagamento escolhida pelo consumidor
Todo
produto ou serviço carrega em seu preço os custos acumulados durante a cadeia
produtiva. Ou seja, o valor pago pelo consumidor final sempre levou em
consideração as despesas necessárias para a produção e comercialização destes
itens, embora as taxas cobradas por cada etapa do ciclo de consumo não fossem
discriminadas.
Essa situação foi modificada com a vigência – desde o dia 26 de julho de 2017 –
da Lei 13.455/17, responsável por autorizar a “diferenciação de preços de bens
e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de
pagamento utilizado”. “Desde então, desta forma, fica a critério das entidades comerciais
a possibilidade de cobrança diferenciada de preços, variáveis, por sua vez, de
acordo com a forma de pagamento escolhida pelo consumidor”, explica a advogada
Marcela Batista Fernandes, do escritório Küster Machado Advogados.
Assim, uma aquisição paga com dinheiro pode
apresentar um valor distinto da compra efetuada com cartão de crédito. “Os
valores são alterados de acordo com os custos acarretados por determinada forma
de pagamento. Transações envolvendo cartões de crédito e a prazo, por exemplo, resultam
em custos extras ao comerciante, uma vez que fica a seu encargo as despesas
provenientes da operação e da sua manutenção”, comenta.
O que a Lei faz é autorizar que os custos sobre a
forma de pagamento escolhida sejam acrescidos no valor da compra. “E os
benefícios não tocam apenas a rotina do comerciante, impactando também os
consumidores finais, que recebem descontos em produtos pagos em dinheiro ou à
vista”, diz a advogada.
Para a especialista, a lei, oriunda da Medida
Provisória 764/16, além de regulamentar a personalização dos preços, também
revogou os Artigos 36, §3, X e XI da Lei 12.529/11 e 39, X do Código de Defesa
do Consumidor, que proibiam a elevação dos valores cobrados por determinado
produto ou serviço sem justa causa e a discriminação “por meio da fixação
diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de
serviços”.
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