Decisão recente da Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reafirmou entendimento jurisprudencial de que, revogada, suspensa ou
cassada a medida liminar ou denegada a ordem pelo juiz ou pelo tribunal, nada
impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação do crédito tributário,
retomando-se o curso do prazo prescricional, ainda que pendente exame de
recurso sem eficácia suspensiva, conforme artigo 151 do Código Tributário
Nacional (CTN).
No caso em questão, o colegiado discutiu a identificação do início
da prescrição tributária para a Fazenda após a revogação de liminar que
anteriormente suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, mesmo havendo a
parte julgada interposto recurso especial e extraordinário desprovidos de
eficácia suspensiva. O assunto é polêmico e, no próprio STJ, encontra
divergência entre as turmas.
Desde a edição da Súmula 436, o STJ firmou posição de que a
entrega de declaração de débitos, pelo contribuinte, constitui o débito
tributário, passando a correr o prazo de sua cobrança.
Logo, a natureza desse prazo é prescricional e, portanto, está
sujeita à interrupção. É o que acontece nos casos de decisão judicial que
determina a suspensão da exigibilidade do crédito, que tem, por consequência, o
exato impedimento de que a cobrança se realize.
Uma vez revogada a decisão judicial, não mais subsiste o
impedimento, de modo que o prazo prescricional volta a fluir. É por isso
que, nesses casos e em havendo recurso, o contribuinte deve buscar atribuição
de efeito suspensivo.
Nos casos em que ele não é pleiteado ou é indeferido, não há
óbices à cobrança e o prazo permanece em transcurso, extinguindo-se em cinco
anos a contar da declaração, nos termos do art. 174 do Código Tributário
Nacional (CTN).
Nesse sentido, a decisão do STJ privilegia a ordem do sistema
processual, que prevê a eficácia das decisões judiciais, salvo se suspensas em
razão de interposição de recursos dotados deste efeito.
Essa é a lógica da regra da sistemática adotada pelo Código de
Processo Civil (CPC), que rege a demanda judicial. Pretender atribuir a
suspensão de decisões que autorizam a cobrança do débito onde ela não
existe, pelas regras do jogo, implica em abandonar o sistema processual, assim
como as regras de extinção do direito por prescrição.
Mirian Teresa Pascon - coordenadora do
Departamento Jurídico da DBC Consultoria Tributária
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