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terça-feira, 22 de maio de 2018

União poliafetiva: pedido de vista adia a decisão


Nesta terça-feira (22/5), durante sua 272ª Sessão Plenária, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) retomou o julgamento de um pedido de providências em que a Associação de Direito de Família e das Sucessões pleiteia a inconstitucionalidade da lavratura em cartórios  de escrituras de “união poliafetiva”, constituída por três ou mais pessoas. 

O pedido de providências foi proposto contra dois cartórios de comarcas paulistas, em São Vicente e em Tupã, que teriam lavrados escrituras de uniões estáveis poliafetivas.

O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do conselheiro Valdetário Monteiro. Até então, acompanhando  o voto do relator, Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha quatro conselheiros tinham votado pela procedência do pedido – ou seja, pela proibição dos cartórios de lavrarem este tipo de escritura. 

Para o ministro Noronha, a legislação avançou ao reconhecer direitos como o divórcio, a união estável para casais hetero e homoafetivos, mas sempre com o propósito de incentivar a consolidação das relações no casamento e da família, e no sentido de preservar a monogamia. 

“Todos os povos respeitaram a monogamia como condição para uma convivência duradoura. A legislação foi criada para proteger a família legalmente constituída, por isso a fidelidade como exigência das uniões homoafetivas. Se as uniões poliafetivas não podem levar ao casamento porque constituiria crime de bigamia ou poligamia, então não podemos reconhecer essa situação”, disse o relator.

Para o ministro Noronha, seria muita precipitação o plenário avançar para legitimar algo que não caberia ao CNJ. “Cabe-nos vedar, porque não encontra amparo na legislação. Não quero ser tomado por um moralista, não estou julgando pelo meu pensamento, mas com a consciência jurídica”, disse. Seguiram seu voto os conselheiros Valtércio de Oliveira, Iracema do Vale, Márcio Schiefler e Fernando Mattos.

Duas divergências

O conselheiro ministro Aloysio Corrêa da Veiga a primeira divergência em relação ao voto do relator. Para Corrêa da Veiga, é possível lavrar escrituras públicas em que se registre a convivência de três ou mais pessoas por coabitação. Contudo, de acordo com o seu voto, não se pode equiparar essas escrituras à união estável e à família.

“Não se pode negar a existência da pretensão de lavrar uma escritura pública em que haja convivência entre homens e mulheres que resolvam definir obrigações e dever de coabitação”, disse Corrêa, cujo voto, pela parcial procedência do pedido, foi acompanhado pelos conselheiros Arnaldo Hossepian e Daldice Santana.

O conselheiro Luciano Frota inaugurou a segunda divergência em relação ao voto do  relator, ministro Noronha,  no sentido de total improcedência do pedido – ou seja, pela permissão de que os cartórios lavrem escrituras de união estável poliafetiva. 

Para o conselheiro Frota, o direito deve acompanhar a dinâmica das transformações sociais e o nosso sistema jurídico possibilita a atualização de seu conteúdo, ajustando-se à realidade da sociedade.

 Luciano Frota citou, em seu voto, a desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), Maria Berenice Dias, para quem hoje o que identifica uma família é o afeto, onde se encontra o sonho de felicidade: a Justiça precisa se atentar a essa realidade.

“Não cabe ao Estado determinar qual tipo de família deve existir, as pessoas têm o direito de formular seus planos de vida e projetos pessoais”, disse Frota. E citou a doutrina de Maria Berenice: “A intervenção do Estado na família deve ser apenas no sentido de proteção, e não de exclusão”.

 O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do conselheiro Valdetário Monteiro. Cinco conselheiros ainda não votaram. O atual resultado do julgamento  é provisório, pois é possível que conselheiros alterem os votos já proferidos, o que pode acontecer até o final do julgamento.  Item julgado: 0001459-08.2016.2.00.0000.




Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias


Vale-transporte - tudo o que você queria saber sobre o benefício


Como funciona e quem tem direito


Apesar do vale-transporte não possuir natureza salarial, o benefício foi incorporado como obrigação do empregador ao colaborador por meio do Decreto nº 95.247 de 1987. Mas, esta lei prevê, também, que a prerrogativa deve ser dividida, de forma justa, entre as partes.

A lei ainda dispõe que a empresa tem o direito de descontar até 6% da folha de pagamento do funcionário, mas em casos nos quais a quantia do VT seja menor a essa porcentagem, o desconto será menor. Se o empregador descontar mais de 6%, a responsabilidade é da empresa.

Para entender melhor esse desconto do vale-transporte, Renato Zacharias , sócio-diretor da RB, resolveu colocar alguns valores na ponta do lápis para reflexão – "a título de exemplo, vamos supor que o colaborador tenha um salário de R$ 3 mil reais. No mês, ele trabalha 22 dias e utiliza dois vales-transporte ao dia, contabilizando 44 VT's totais ao final do mês. Considerando que a passagem do transporte público seja R$ 4 reais, o benefício completo do funcionário será R$ 176,00 (44×4).

Neste caso, o desconto de 6% de um salário de R$ 3 mil seria um valor de R$ 180,00. Como o valor total do benefício é inferior, o desconto – no presente cenário – será menor que os 6% estabelecido pela lei.


Quem tem direito ao vale-transporte?

Independentemente da distância, todos os colaboradores possuem direito ao vale-transporte, pois o benefício não estipula um raio mínimo e não discrimina outros aspectos, como o formato de contratação. A única exigência é que o funcionário utilize o benefício para utilizar o transporte público.


Quando a solicitação é necessária?

O vale-transporte será concedido em todas as situações em caráter obrigatório, exceto quando o empregador fornecer transporte gratuito da casa do colaborador até o local de serviço, e vice versa. Porém, caso o transporte da empresa percorra até certo ponto do percurso, o restante deverá ser oferecido como vale-transporte.

O mais indicado em tudo isso é buscar a empresa especializada para gerir esse beneficio de vale transporte e proporcionar inclusive uma economia para o empregador.



Alta da gasolina: Petrobrás não é a única culpada


Política tributária do governo e falta de fiscalização nos postos de combustíveis repercutem no elevado preço


O aumento no preço dos combustíveis tem acompanhado a variação do petróleo no mercado externo, posição adotada pela Petrobrás desde 2017, sob a presidência de Pedro Parente. Essa medida, fez com que a empresa voltasse a reportar bons resultados, trazendo o valor da ação de volta à região dos R$25,00. 

Apesar de benéfica para a empresa, essa medida fez com que a gasolina aumentasse substancialmente nos postos, enfurecendo os consumidores. Mesmo o preço da gasolina aumentando 17,96% nos últimos 12 meses, durante esse período, em algumas ocasiões, o petróleo oscilou para baixo, o que fez a Petrobrás também reduzir o valor cobrado das distribuidoras. Entretanto, o litro não desvalorizou nos postos de gasolina.

Segundo o operador da WM Manhattan (mesa proprietária que atua no mercado de renda variável e ensina investidores a atuarem na bolsa de valores), Rafael Mendes é importante ressaltar que a Petrobrás não influencia os preços cobrados pelos postos.

Em relação a questão tributária, Rafael explica que do preço da gasolina, 43% são impostos. Entre 25% e 34% são cobrados pelos estados via ICMS; R$0,7925/litro são cobrados pela União a título de PIS/COFINS; R$0,1/litro cobrado pela União através da CIDE. “Sendo assim, o governo fica com uma boa fatia na composição do preço” finaliza. 

A escalada de preços da gasolina nos últimos 12 meses já reflete em 0,8% no Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), o que encareceu toda cadeia de produtos e serviços. “Caso o petróleo atinja a marca de U$90,00/barril e o câmbio siga se valorizando e chegue aos R$3,80, o litro da gasolina pode chegar a R$5,10 de acordo com estudo divulgado pela consultoria Tendências” estima Rafael. 

No cenário externo, o preço do petróleo tem se valorizado muito em função da retirada dos EUA do acordo do Irã, o que reduz a oferta de petróleo no mercado. O CEO da WM Manhattan, Pedro Henrique Rabelo aponta que outro motivo para a redução na oferta é a crise da Venezuela PDVSA que já reduziu em mais de 40% seus níveis de produção. 

Dessa forma, a Petrobrás não é a única culpada dessa escalada de preços. O repasse do valor da commodity aos distribuidores é algo natural e saudável para o bom desempenho da empresa. 

“Seria necessário que o governo revisse sua política tributária sobre o produto e fiscalizasse os postos de gasolina, muitas vezes envolvidos em práticas de cartel”, orienta Pedro.

O consumidor, infelizmente, fica de mãos atadas nessa história, pagando o preço da desorganização do setor de energia do país. Enquanto na Venezuela o litro da gasolina custa R$1,59; nos EUA, R$1,71; o Brasil paga R$4,75.


Entenda

Durante o governo Dilma, não havia uma vinculação direta entre os preços praticados pela Petrobrás e o valor do petróleo no mercado externo. Assim, por vezes, o valor da gasolina era definido pelo governo federal a fim de conter os níveis de inflação. Essa ingerência governamental sobre a estatal fez com que seu valor de mercado despencasse na bolsa de valores, chegando a custar R$4,00 em meados de 2015. Afinal, para continuar abastecendo o mercado interno aos preços arbitrados pelo governo, a empresa acabava incorrendo em prejuízos que se refletiam em seus balanços.


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