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quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Ataques cibernéticos afetam lucro de empresas e devem crescer nos próximos anos



Em encontro organizado pela MDS Brasil, especialistas de diferentes áreas discutiram o cenário atual dos crimes de informática, as proteções disponíveis e o potencial de crescimento no mercado nacional


Crimes cibernéticos e ataques a empresas de diferentes setores da economia já são uma realidade e a expectativa é que o número de casos aumente consideravelmente nos próximos anos. Segundo estudo recente da empresa PSafe, ataques cibernéticos devem crescer 57% ao final de 2017. Com o objetivo de disseminar conhecimento acerca do tema, a MDS Brasil, 3º maior broker de seguros do mercado brasileiro, organizou na manhã do último dia 05 de setembro um evento para debater o atual cenário de Cyber Risks no Brasil, que hoje é o sexto País que mais sofre ataques digitais no mundo, sendo, assim, o principal alvo na América Latina.
  
Participaram do evento os especialistas Rodrigo Milo, Sócio-diretor de Segurança Cibernética da KPMG, Thales Dominguez, Advogado em Financial Lines da Demarest Advogados e Tiago Lino, Cyber Underwriter da AIG. Todos foram unânimes em dizer que a questão não é “se” uma empresa será invadida, mas sim “quando”. Hélio Novaes, CEO da MDS Brasil, abriu o evento lembrando que, diferentemente do que ocorre em outros seguros, o sinistro em Cyber Risks não é algo fácil de ser visualizado. “Não estamos falando aqui de um incêndio ou de uma colisão de automóveis, por exemplo. Além disso, por ser assunto relativamente novo no Brasil, este seguro precisa ser melhor compreendido e discutido”, explicou Novaes.

As indústrias mais visadas segundo estudo da “M-Trends 2017: A View From the Front Lines” são: financeiras, varejo e saúde. Para Denis Teixeira, Diretor da MDS Brasil em São Paulo e Minas Gerais, essa questão se reflete também no mercado nacional, que atende principalmente empresas com uma densa base de dados de pessoas físicas para atendimento ao grande público, como aquelas com redes de hospital, de hotéis, financeiras, e-commerce, etc. “Em geral, o mercado de seguros contra riscos cibernéticos tem boas oportunidades, e disseminar o entendimento da interligação das organizações pode aumentar a contratação do serviço”, ressalta.

Os seguros disponíveis no mercado brasileiro cobrem recomposição de dados e de software, danos causados a terceiros (exposição de informações confidenciais que cause constrangimento moral ou material), despesas de contenção, despesas de comunicação, lucros cessantes do segurado, despesas com custo de investigação forense.

Denis lembra também que o mercado começou a ter coberturas mais adequadas há cerca de cinco anos. “Desde então, as modalidades de seguros cyber risks evoluíram tanto quanto as ferramentas de armazenamento on-line, de modo a cobrir diferentes tipos de crimes, inclusive o de ransomware – que aconteceram recentemente.

Sabemos dos riscos da exposição de informações em uma sociedade super conectada, assim como da necessidade e do enorme potencial de crescimento deste tipo de proteção no mercado nacional. Por isso, este evento veio em momento muito oportuno”, justifica o executivo da MDS Brasil.





Como agressões sexuais em público são punidas no mundo



Caso de homem que ejaculou em mulher no transporte público gerou indignação e questionamentos sobre a legislação vigente no Brasil.


Dois ataques sexuais perpetrados pelo mesmo agressor em ônibus em São Paulo, num intervalo de poucos dias, acenderam o debate no Brasil sobre como se configura a legislação para punir crimes sexuais e coibir a reincidência de abusos contra mulheres.

Menos de 24 horas depois de ser detido em flagrante após ter ejaculado no pescoço de uma passageira no transporte público, no final de agosto, Diego Ferreira de Novais foi liberado pelo juiz José Eugênio do Amaral Souza Neto. O magistrado disse entender o abuso como "importunação ofensiva ao pudor" – o que, segundo o termo da audiência que decidiu pela libertação do agressor, configura "apenas contravenção penal".

Dias depois, Novais, de 27 anos, encostou o pênis ereto em outra vítima e a segurou contra a vontade dela, voltando a ser detido. Alegando problemas mentais, ele soma 17 passagens pela polícia por motivos semelhantes nos últimos anos.

A lei que embasou a decisão do juiz responsável data de 1941 e prevê apenas multa para a "importunação ofensiva ao pudor" – delito punido com multa entre 200 mil réis e dois contos de réis, segundo o texto que não foi atualizado desde a origem da lei.

O juiz entendeu que a agressão cometida por Novais "melhor se amolda à contravenção penal do art. 61", da lei de 1941, "do que ao crime de estupro (art. 213)", cujas especificações foram revistas em 2009 e que só preveem punição caso alguém seja forçado a ter relações sexuais ou "praticar ato libidinoso" mediante violência ou grave ameaça.

A dificuldade que os penalistas brasileiros encontram é de enquadrar o tipo de agressão feita por Novais – numa pena considerada demasiado severa, como a por crime de estupro, ou muito branda, como a de contravenção penal, que exige apenas pagamento de multa.

Além da falta de textos atuais adequados a situações específicas de mulheres vítimas de violência, a controvérsia no Brasil também gira em torno dos conceitos de violência, de agressão e de abusos contra as mulheres – ou seja, como elas são vistas e, consequentemente, tratadas tanto de acordo com o direito penal quanto seguindo o chamado senso comum.

Essa polêmica recorrente, no entanto, não é exclusividade do Direito brasileiro. Após anos de pressão por grupos de defesa dos direitos das mulheres, a Alemanha, por exemplo, aprovou uma nova lei sobre delitos sexuais no ano passado – até 1997, a definição de estupro valia apenas para a penetração vaginal da mulher fora do casamento.

Confira como são punidas as agressões sexuais em público em alguns países do mundo:


Alemanha

Em julho de 2016, o Bundestag (Parlamento alemão) aprovou a mais nova lei sobre delitos sexuais no país. A reforma, cuja entrada em vigor foi acelerada após as agressões sexuais ocorridas na noite de Ano Novo de 2015/2016 em Colônia, tem como ponto central a definição em lei da máxima "não é não", que passa a definir que um crime sexual não ocorre apenas quando há emprego de violência, mas quando o agressor age contra a vontade da vítima.

Outro parágrafo determina as punições em caso de assédio sexual, apesar de não haver uma menção específica à masturbação ou ejaculação em outra pessoa em locais públicos. "Será punido com pena de até dois anos de reclusão ou com multa aquele que tocar numa outra pessoa de maneira sexualizada, molestando essa pessoa [...]".

Na Alemanha, atos que ferem a esfera privada e o direito de autodeterminação de outra pessoa são considerados delitos de distúrbio da ordem pública.

Também em julho deste ano, a Alemanha ratificou a chamada Convenção de Istambul, um acordo internacional de proteção das mulheres contra a violência. A declaração, decidida em 2011 pelo Conselho da Europa, define a violência contra a mulher como violação dos direitos humanos.
A Alemanha foi criticada pelo protelamento da ratificação da Convenção de Istambul. A discussão sobre o tema também só passou para a agenda pública a partir das agressões do Ano Novo de 2015/2016.

Antes disso, especialistas não entravam em acordo sobre o fato de a nova lei sobre agressões sexuais na Alemanha cobrir ou não os temas abordados na convenção, que define medidas políticas e jurídicas com as quais os países do continente deverão criar um quadro unitário para a prevenção, a proteção de vítimas e ações penais contra os agressores.


Estados Unidos

Na maior parte do país, a intenção de chocar, excitar ou ofender outras pessoas – conhecida como conduta obscena – é proibida e passível de multa ou prisão.

No estado de Dakota do Norte, por exemplo, a agressão sexual inclui a ejaculação em público. "Se alguém tocar em você de forma sexualizada num local público, como a rua, o ponto de ônibus ou um bar, ou ejacular em você, você pode denunciá-lo/a", afirma relatório da organização Stop Street Harassment (Parem o Assédio Sexual, em tradução livre).

A mesma organização também diz que, em Minnesota, "fazer alguém entrar em contato com sêmen" de forma não consensual é ilegal. "Se um assediador na rua tocá-la/o ou agarrá-la/o entre suas pernas, agarrar seu bumbum, a parte interior das suas coxas, seus seios, ou debaixo de suas roupas, se se esfregar contra você ou fizer você tocá-lo/a sexualmente, ou ejacular em você, você pode denunciá-lo/a", diz o texto, que afirma que a pena para a "conduta criminal sexual em 5º grau é punível com uma multa de até 3 mil dólares e/ou um ano de prisão".


Índia

O país discutiu e aprovou a Lei Criminal (Emenda) em 2013, poucos meses depois de um caso de estupro coletivo que ficou mundialmente conhecido. A reforma incluiu modificações em textos como o Código Penal da Índia, que passou a incorporar a punição a ataques com ácido, assédio sexual, voyeurismo e perseguição.

Antes, o Código Penal Indiano definia estupro como "interação sexual entre homem e mulher sem consentimento da mulher", também refletindo estereótipos sobre a sexualidade feminina, a violação e as sobreviventes de crimes sexuais.

Após 2013, um comitê especial sugeriu que a lei do estupro ampliasse a definição de violação baseada no preceito de que toda mulher tem direito à integridade de seu corpo e autonomia sexual, que implica a escolha sobre se e com quem a mulher quer ter relações sexuais.

O texto da nova lei não fala especificamente de ejaculação em outra pessoa contra a vontade dela em locais públicos, mas define "qualquer outra conduta física, verbal ou não verbal de natureza sexual" como assédio sexual, que pode ser punido por multa ou prisão de até um ano, ou as duas coisas.


Itália

Na Itália, se não for praticada diante de crianças ou menores de idade, a masturbação em público não é crime, segundo definiu a Suprema Corte do país no ano passado. E a descriminalização vale também para atos praticados com clara intenção de exibicionismo em público.

A instância jurídica mais alta da Itália julgou o caso de um homem de 69 anos que foi pego se masturbando em Catânia. Ele foi condenado a uma multa.



Suécia


Em 2013, uma corte na Suécia determinou que a masturbação em público não é crime – contanto que a ação não se dirija a ninguém de forma específica. O veredicto foi pronunciado depois que um homem de 65 anos tirou a roupa nas margens de um lago em Estocolmo e começou a se masturbar, tendo sido preso, primeiro, por assédio sexual.

A sentença causou críticas principalmente de organizações de defesa dos direitos infantis, que temem um abrandamento da masturbação em público – que poderia ser observada por crianças.


Indonésia


Durante a pesquisa por leis e punições de masturbação em público ao redor do mundo, um país que aparece de forma recorrente nas ferramentas da internet é a Indonésia. Vários sites afirmam que a pena para masturbação em público no país é a decapitação. Porém, segundo pesquisa do diário britânico The Guardian junto a autoridades indonésias, a pena máxima para esse tipo de delito é de três anos de prisão





Deutsche Welle
Fonte: http://www.odebate.com.br/cafe-pequeno/como-agressoes-sexuais-em-publico-sao-punidas-no-mundo-06-09-2017.html

 

13 motivos que podem levar à justa causa no trabalho



Os empregadores no Brasil sempre ficam com uma preocupação extra quando precisam demitir um funcionário, em função da Justiça Trabalhista ter a fama de ser sempre pró-trabalhador, que por décadas tem sido favorável aos empregados. Com isso, não são raros os casos de ter que suportar situações absurdas dos colaboradores.

Contudo, não se deve levar por preceitos que não são totalmente fieis à realidade, por mais que haja realmente a tendência de favorecimento aos trabalhadores, em casos extremos, os empregadores possuem seus direitos e podem lutar por esses desde que se previnam ao tema.

Pensando nisso, acredito que seja importante aportar que são vários os motivos que podem justificar uma demissão por justa causa. Contudo, antes de qualquer medida é preciso ter em mente que para a aplicação dessa medida extrema é fundamental que sempre se faça comunicado por escrito do ato com cópia e aviso de recebimento, de preferência por telegrama, de modo que o funcionário não gere constrangimento interno se recusando a assinar.
Se for motivo leve, essa advertência deve ocorrer três vezes e, logo em seguida à terceira advertência, a dispensa por justa causa imediata. Se não dispensar imediatamente a Justiça entende que ocorreu o perdão.
Por motivo médio, basta uma advertência e se for motivo grave e comprovado de forma inequívoca a dispensa imediata. Mas, tudo deve ser amplamente comprovado de maneira incontestável. Isto postos, as hipóteses são as seguintes:
1. Ato de improbidade - é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.

2. Incontinência de conduta ou mau procedimento - são duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa. O mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, como a prática de discrição pessoal, desrespeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício.

3. Negociação habitual - ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.

4. Condenação criminal – isso ocorre uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa. A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível.

5. Desídia - na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. São elementos materiais que podem gerar essas faltas: a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.

6. Embriaguez habitual ou em serviço - só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não. Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele. O álcool é a causa mais frequente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos). De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada por exame médico pericial.

7. Violação de segredo da empresa - a revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável.

8. Ato de indisciplina ou de insubordinação - tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado. A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.
9. Abandono de emprego - a falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono do emprego, conforme entendimento jurisprudencial.

10. Ofensas físicas - as ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa. As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço.

11. Lesões à honra e à boa fama- -são considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal. Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários.

12. Jogos de azar – é quando se comprova a prática, por parte do colaborador de jogos no qual o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte.

13. Atos atentatórios à segurança nacional – a prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.
Gilberto Bento Jr é advogado, contabilista e sócio da Bento Jr. Advogados. Especializado em direito tributário, direito empresarial, direito processual, empreendedorismo e direito constitucional.




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