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segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Garagem de condomínios necessitam de segurança dobrada



Entrada de carros e motos pode ser a porta de entrada para assaltos aos condomínios 


A atenção que é dada a portaria de condomínios é essencial, mas muitas vezes os próprios moradores acabam “esquecendo” da entrada de veículos. Atualmente, muitas ações de criminosos se iniciam por alguma falha de segurança na portaria do estacionamento – alguns condomínios nem mesmo possuem um porteiro de plantão, o que facilita ainda mais a entrada de bandidos. Qualquer coisa como uma placa de veículo ou o controle da garagem, que forem clonados, podem gerar problemas. 

Essa fragilidade dos portões da garagem devem ser evitadas com medidas simples, a começar pelo próprio controle remoto do portão que deve ser anticlonagem e com sistema de acionamento de pânico que possa notificar o porteiro caso ocorra algum incidente. O sistema de controle é importante porque quando o portão for acionado ajuda a identificar se é realmente o morador ou não, mas mesmo assim é fundamental conferir os dados do veículo e realizar uma identificação visual minuciosa para verificar se é mesmo o condômino em questão. O que pode facilitar muito também são as regras internas de identificação das pessoas realizada na maioria das vezes pelos próprios condôminos.

É de extrema importância que os porteiros, ao abrir os portões de entrada, não identifiquem somente através de placas ou reconhecimento dos carros; é necessário também verificar de fato quem está dentro do veículo. Além disso, são as próprias atitudes preventivas dos condôminos que podem auxiliar, e muito, o trabalho do porteiro para liberar o portão de entrada. 

Visto isso, investir em profissionais de portaria qualificados e treinados é vantajoso, pois evita riscos à segurança e qualquer prejuízo aos condôminos. Não se deve contratar qualquer pessoa para esta função e é aconselhável a contratação realizada através de uma empresa terceirizada que ofereça apenas profissionais preparados e capacitados, pois o colaborador para a função certamente precisa ser uma pessoa de confiança. Além de estar sempre em alerta, o porteiro precisa saber ler, ter facilidade de memorização e concentração. Estas qualificações são fundamentais ao recrutar e selecionar pessoas, porque o ideal é escolher sempre perfis de profissionais capazes e adequados para cada trabalho. Investimento e pessoal qualificado, então, estão fortemente relacionados a um bom resultado quanto à segurança.
É por isso que de nada adianta ter pressa para liberar a entrada de automóveis no condomínio se isto pode proporcionar brechas de vulnerabilidade e resultar na invasão de ‘espertalhões’ no domicílio. 


Amilton Saraiva - especialista em condomínios da GS Terceirização (http://www.gsterceirizacao.com.br/). 


Foro privilegiado e imunidade parlamentar



Recentemente, o juiz federal Sérgio Moro observou que sua missão à frente da Operação Lava Jato estava por findar, considerando que os indiciados que cabe à primeira instância julgar já haviam praticamente todos sido julgados. O que ele quis dizer é que os demais são pessoas com foro privilegiado e as ações devem ser passadas à instância superior, mais especificamente ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Foro privilegiado é um direito adquirido por algumas autoridades públicas, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, garantindo que possam ter um julgamento especial e particular quando são alvos de processos penais.Formalmente chamado de “Foro por prerrogativa de função”, é atribuído aos indivíduosque ocupam cargos de alta responsabilidade pública, como: Presidente da República, Vice-Presidente, o Procurador-Geral da República, os ministros e os membros do Congresso Nacional.

Conforme consta na Constituição Brasileira de 1988, a investigação e o julgamento das infrações penais das autoridades com foro privilegiado passa a ser competência do Supremo. Ordinariamente, esse dispositivo acaba por retardar a tramitação dos processos e aplicação das penas e cumprimento das sentenças condenatórias, quando for o caso. Não faz muito, tivemos exemplo disso com o chamado Mensalão que quase chegou à prescrição. Há também outro dispositivo, este aplicado a parlamentares de todos os níveis, que igualmente protela ações e causa sensação de impunidade; é a chamada imunidade parlamentar, da qual tratarei mais adiante.

Voltando ao foro privilegiado e mais especificamente à Operação Lava Jato por ser episódio momentâneo, não deixa de gerar questionamento. Por que empresários, executivos e diretores de empresas privadas, assim como da estatal envolvida no escândalo, foram investigados, denunciados e julgados tendo as penas arbitradas e daí levados à prisão, enquanto políticos, alguns com grau de participação semelhante, continuam livres e parlamentares envolvidos exercendo normalmente seus mandatos? O foro privilegiado explica.

Imunidade parlamentar – Trata-se de um conjunto de garantias dadas aos parlamentares (senadores, deputados federais e estaduais e vereadores) para que possam exercer as suas funções sem violações ou abusos, atuando com liberdade e independência no exercício de suas atividades sem o risco de serem processados judicialmente.

Essas garantias são expressas na Constituição Federal que em seu Art. 53 diz: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. É importante notar que originariamente não existia no texto constitucional o termo “quaisquer”, introduzido pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001. Deliberadamente a interpretação da imunidade é distorcida e ampliada. Diz-se, com certa razão, que se tornou espécie de salvo-conduto em casos de crime comum. Muitos são exemplos de candidatos que lutam de todas as formas para se eleger e assim conseguir o mandato que lhes resguarda de delitos que não são decorrentes de opiniões, palavras e votos.

Outro empecilho para punição de parlamentar são as formas de imunidades, acessórios introduzidos por óbvios motivos e interesses. Entre essas formas estão: imunidades materiais, que se dividem em absolutas e relativas, imunidades formais, relacionadas com o foro privilegiado e os processos de prisão de parlamentar.

Quando uma denúncia contra parlamentar chega ao legislativo encontra outra barreira, o pedido de licença para abrir processo. A autorização depende de decisão da Casa Legislativa que, geralmente, nega ou protela, usando para isso o “espírito de corpo”, ou corporativismo. Isso tem base no parágrafo 3º. do Art. 53 que expressa: “Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).

Pode parecer utópico, mas seria o momento de se aproveitar os bons ventos de moralização e vontade de passar o país a limpo. Não será de todo inútil intentar mudanças. Boa parte dos males vem do foro privilegiado e da imunidade parlamentar – e isso não é cláusula pétrea. Não será fácil mudar porque a decisão final caberá àqueles que desses privilégios se beneficiam, porém a vontade de mudar faz milagre, ainda que demore algum tempo.



Luiz Carlos Borges da Silveira - empresário, médico e professor. Foi Ministro da Saúde e Deputado Federal.

Empobrecimento do direito



Todos os ramos do conhecimento devem ser, ainda que em grau mínimo, conhecido pelo povo leigo. Uma mãe, abandonada com seu filho num longínquo rincão, sabe que, quando a tosse e o catarro se avolumam, provavelmente há necessidade de um antibiótico. Não é difícil explicar ao leigo que somos comandados pela lei da gravidade. Do mesmo modo, aquele que desconhece a engenharia, sabe muito bem que um grande prédio assentado sobre o lodo pode vir a desabar. 

No mundo do direito, todos sabem que é proibido roubar ou matar alguém. Todos sabem que, ao pagar uma dívida, é bom ter um recibo, pois, do contrário, poderemos ser obrigados a pagar novamente. O casamento não pode se repetir, quando não houve divórcio e o cônjuge é vivo. Se moro na casa de alguém, sei que devo pagar um aluguel. 

Nosso sistema diz que ninguém pode alegar ignorância da lei. Os melhores juristas desconhecem muitas leis, mas o princípio é necessário, para que não se argumente com a ignorância da lei ao praticar um homicídio. Cesare Beccaria, consciente do grave problema, dizia que as leis devem ser simples, poucas, compreensíveis pela maioria dos homens. Todavia, o que vemos no mundo contemporâneo, especialmente no Brasil, é o contrário. O cipoal de leis é cada vez mais grosso e complexo, provavelmente para esconder nos meandros do labirinto os corruptos e surrupiadores do dinheiro público. 

Os homens precisariam conhecer, ainda que intuitivamente, as molas mestras do direito. Para tanto, é imprescindível a simplicidade de que falou o jurista.  Se nosso direito termina onde começa o alheio, a clareza é fundamental. Não há, contudo, clareza em linguagem empolada, que contribui não para exprimir, mas para ocultar os pensamentos. 

Essa tão importante pedagogia popular foi sucateada pelo processo de impeachment. A acusada e apoiadores correram a tornar complexo o que é simples. Claro, se ninguém entende o porquê, é golpe. Golpe parlamentar, fundado, minimamente, num direito obscuro. 

Assim, a defesa, quanto à responsabilidade da Presidente, inventou mais uma tese de impunidade. Responsabilidade da burocracia. Prendam a burocracia. Ninguém é responsável, não obstante a lei defina os crimes dos chefes do executivo, prefeitos, governadores, presidentes da república. Crimes de responsabilidade. Ainda que não praticado pelo chefe, a autoridade é responsável. 

Isto veio para corrigir um péssimo costume de nosso direito penal político, presente quando de meus primeiros anos de advocacia. Atribuía-se a culpa, de preferência, ao servidor da mais baixa hierarquia. Quase sempre ele era condenado, administrativa ou criminalmente. Porque alguém deveria ser condenado... E não poderiam ser as autoridades maiores. 

É certo que um chefe do executivo não pode conhecer tudo o que ocorre no amplo universo de sua administração. Mas, há critérios para responsabilizá-lo, quando ninguém assume a culpa e muito menos o dolo. Do direito atual são inseparáveis a racionalidade e a proporcionalidade. Não é necessário ver a assinatura do presidente  num documento, para definir-se a autoria. Basta ver, pelos costumes diários, que determinado ato, por suas proporções, não poderia ter sido praticado por alguém de escalão inferior, até mesmo ministros. O fato somente poderia ocorrer por ordem do chefe. Simples assim. Atos de bilhões, que depauperaram nossos cofres e nossa economia, não assumido por nenhum ministro e por ninguém, capazes de levar a república ao lixo, somente poderiam ser imputados ao chefe maior. A autoria, Dr. José Eduardo Cardozo, está mais do que clara. Os sinos do campanário dobram nesse sentido. Fora disso, é a impunidade, nosso mal maior. Alguém poderia pressionar a direção do Banco do Brasil a perpetrar ato manifestamente ilegal, senão a própria presidente da república? Quem tem o mínimo de conhecimento sobre nossa administração direta e indireta não tem dúvida disso. Definir a autoria de um ato criminoso é algo singelo, mas, se for possível, por meio de sofismas, atribuí-la a uma burocracia fictícia, sem nervos para sofrer e honra a defender, estaremos no melhor dos mundos possíveis. Essa foi uma das táticas de defesa desenvolvidas em favor da presidente.

Outra simplicidade, outro limão convertido numa limonada. Se a presidente determinou, demagogicamente, com o propósito de reeleger-se, momento em que se faz o diabo, que empréstimos do Banco do Brasil a produtores rurais não passassem de 6%, cobrados pelo banco, e que os restantes 6%, até atingir-se a taxa obrigatória de 12%, seriam pagos pela União, qual o prazo para a União pagar o complemento? Obviamente, vence-se a obrigação da União no mesmo momento em que o tomador do empréstimo paga sua prestação, com acréscimo de 6%. O complemento faz-se na mesma hora. Depois disso, a União ficou em débito com o banco, submeteu-se a mais juros, inclusive pela taxa Selic, detrimentando os cofres públicos e fazendo cortesia política com chapéu alheio, para vencer eleições. Todos se lembram: "quebro o Banespa, mas faço meu sucessor". E quebrou. 

Economistas e juristas, com o devido respeito, de estatura pouco significativa em nossa respectiva intelligentia especializada, sustentam que os juros do atraso não constituem operação de crédito, mas, simplesmente,  juros devidos pela mora. Descem ao impróprio campo do direito privado para elucubrar essa teoria das pedaladas fiscais, diria que torna ainda mais incompreensível pelo povo os atos presidenciais. 

Não estão certos. A União, com sua força hierárquica, determinou ao Banco do Brasil que concedesse ao agronegócio juros menores. A diferença seria honrada por ela, União. Esse ato jurídico compulsório e incontrastável por um estabelecimento bancário subordinado, no momento em que a pessoa política não honrou a obrigação, converteu-se em empréstimo do banco à administração pública. Como, há décadas, assumimos o hábito de substituir o "juridiquês" pelo "economês", a esse empréstimo foi dado o nome de operação de crédito. Insiste a defesa que não se trata disso. Seria simples inadimplência, com suas consequências. Conceitos e preceitos de direito privado, porém, são inaplicáveis no direito público, salvo em casos de absoluta omissão deste. Em verdade, o que ocorreu foi a transferência de dinheiro de instituição de economia mista ao governo, que deles fez uso para sustentar as eleições de 2014. Vencedor do pleito, o governo poderia quitar imediatamente os juros ainda abertos pela operação de mútuo. Porém, não o fez, contrariamente a recomendações confessadas pela equipe econômica, porque tinha de ocultar o mal estado das contas públicos, no momento imediatamente seguinte às eleições. Honrou o compromisso somente depois de meses. 

Postas essas premissas, se não foi operação de crédito, tratou-se de empréstimo compulsório, sem lei. Sob o ponto de vista da responsabilidade do agente público situado no topo da hierarquia, criminalmente, é ainda mais grave.  Empréstimo compulsório, sem lei, configura o crime pelo qual é responsabilizada nossa presidente. Segundo o professor de Direito Constitucional da USP, prestigiado pela jurisprudência, José Afonso da Silva, "O empréstimo compulsório só pode ser instituído pela União, mediante lei complementar, (à Constituição), para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de desastre ambiental, de guerra externa ou sua iminência e no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. (...) É "contrato de empréstimo de direito público." Logo, ato de império dessa natureza, sem observância de seus rígidos pressupostos, é crime extremamente grave do chefe do executivo nacional. 

O crime se consumou, como cansaram-se de dizer o Prof. Miguel Reale Jr. e a Profa. Janaína Paschoal. Porém, o grupinho do Incrível Exército de Brancaleone continuou a torcer e distorcer a simplicidade. Foi procedimento sabe-se lá de que natureza, mas sempre sem culpa grave, dolo e fora do direito penal. 

Para finalizar: créditos complementares somente podem ser abertos com autorização do Congresso Nacional. Sem essa autorização, pela voz da lei, são objeto de crime de responsabilidade. Isso foi comprovado. E a defesa passa sobre esse aspecto como gato sobre brasas. "Tollitur quaestio". Voltemos à simplicidade da língua portuguesa: caso encerrado. Impeachment aprovado. Simples assim. 



Amadeu Roberto Garrido de Paula - advogado e poeta. Autor do livro Universo Invisível e membro da Academia Latino-Americana de Ciências Humanas. 


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