A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na primeira semana de junho de 2024, permitir a decretação do divórcio após morte em caso do falecimento de um dos cônjuges durante a tramitação do processo. Em unanimidade, o colegiado levou em consideração a anuência do divórcio ainda em vida.
No caso que resultou essa decisão, um homem ajuizou
a ação de divórcio contra a
esposa. Contudo, a mulher morreu durante a tramitação do processo. Após isso, o
até então marido pediu a extinção do processo sem resolução do mérito. Ou seja,
pediu a extinção do processo, pois a sentença que dissolveria o casamento ainda
não havia sido proferida.
Contudo, o juízo de primeiro grau, isto é, a
instância inicial de julgamento do sistema judiciário, decidiu que os herdeiros
deveriam ser habilitados no processo e que o pedido de divórcio póstumo era
procedente. Essa decisão, por sua vez, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça
do Maranhão (TJMA).
O homem, nesse sentido, alegou para o STJ que o
acórdão do TJMA violava dispositivos legais, afinal, a esposa havia falecido e
não tinha mais capacidade para fazer parte do processo. Além disso, opôs-se à
habilitação dos herdeiros, pois alegou que o divórcio era um direito
personalíssimo, ou seja, um direito estrito ao indivíduo.
A decisão confirmada pelo TJMA, no entanto, foi
aceita pelos ministros do STJ. O relator do caso, ministro Antonio Carlos
Ferreira, destacou que houve anuência em vida pela esposa e que, apesar da
sentença não ter sido proferida antes de sua morte, o direito do divórcio
chegou a ser exercido por ambos os ex-cônjuges. O ministro ainda ressaltou que
a vontade da pessoa proclamada em vida tem guiado muitas jurisprudências em
casos de matéria sucessória.
Desse modo, a decisão da Quarta Turma do STJ em
permitir o divórcio post mortem evidencia a importância do
Direito de Família brasileiro e reconhece, mais uma vez, o que já está previsto
na Emenda Constitucional 66/2010 que estabelece o divórcio como um direito
potestativo. Isto é, um direito que não depende da concordância do outro
cônjuge para ser exercido.
Casos em segunda instância, como em São Paulo,
Minas Gerais e Maranhão, também seguem por esse caminho. No TJSP, por exemplo,
o cônjuge vivo pediu a desistência da ação, mas a filha do falecido pediu
homologação da medida. Assim, é comum que situações como essa cheguem à
Justiça.
O cerne da questão é que, ao permitir o divórcio
após a morte, o STJ possibilita a reorganização patrimonial e sucessória de
acordo com a realidade antes do falecimento. Como viúvo, o cônjuge tem
determinados direitos como o inventário.
Já como divorciado, os bens são partilhados de acordo com o regime em comunhão.
Trata-se de um entendimento acertado de modo que,
na extinção do processo, a vontade em vida do cônjuge que faleceu não é
respeitada e as questões de herança e partilha não serão justas. No caso em
julgamento, o casal estava em comunhão universal de bens. Logo, caso houvesse
extinção do processo, o cônjuge vivo teria mais direitos no inventário do que
na partilha de bens após divórcio.
Por fim, é positivo que essas decisões estejam em conformidade com o anteprojeto do novo Código Civil, em discussão no Senado. O divórcio post mortem reafirma o respeito à autonomia e vontade dos cônjuges em vida. O Direito de Família deve sempre ser adaptado à realidade das relações como eram antes do falecimento de um dos cônjuges.
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