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quinta-feira, 19 de novembro de 2020

E os prefeitos eleitos sub judice, como ficam?

As eleições do último dia 15 de novembro, que em grande parte dos municípios do Brasil já definiram seus futuros prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, mas em alguns deles, os eleitos estão a enfrentar batalhas judiciais para a confirmação das respectivas candidaturas, com o afastamento de eventuais inelegibilidades.

Os munícipes dessas cidades estão apreensivos para saber se os eleitos com candidaturas rejeitadas judicialmente poderão assumir o cargo para o qual foram eleitos. Para aclarar a questão vou usar como paradigma as eleições na pequena cidade de Piraju, 360 km da Capital de São Paulo.

Na referida cidade o prefeito municipal, José Maria Costa, concorreu a reeleição contra o atual vice-prefeito, Delegado Fabiano Amorim. O prefeito teve sua candidatura impugnada pelo Ministério Público Eleitoral, por ter sido condenado por abuso do poder econômico nas eleições 2016. Em primeira instância foi acolhida a impugnação e o Tribunal de Regional Eleitoral, antes das eleições, manteve o indeferimento do registro da candidatura. Dessa forma, o prefeito concorreu ciente dos riscos de não assumir o novo mandato.

Os eleitores da referida cidade, mesmo diante da rejeição judicial da candidatura, conferiram significativa votação ao José Maria Costa, elegendo-o para um novo mandato. Mas a dúvida dos eleitores de Piraju e das demais cidades que estão na mesma situação, consiste em saber como ficará a situação em 1º de janeiro de 2021, ou seja, tomará ou não posse?

Na hipótese relatada, a única chance do eleito tomar posse é ter uma decisão favorável da Justiça Eleitoral, revertendo a rejeição anterior, antes de 31 de dezembro de 2020. Do contrário teremos novas eleições e o presidente da Câmara assumiria provisoriamente até a realização de novas eleições.

Situação semelhante, determinando a realização de novas eleições, já foi exaustivamente examinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai do Recurso Especial Eleitoral n° 42-97.2017.6.09.0065, em que a Corte decidiu nos seguintes termos: “Caso seja exercida a aludida faculdade legal, em vez de se promover a substituição da candidatura, nos termos do art. 13 da Lei das Eleições, partidos e candidatos atuam por sua conta e risco e, por conseguinte, devem suportar as consequências oriundas da invalidação dos votos, inclusive a determinação de novo escrutínio, do qual não poderá participar aquele anteriormente excluído por questões de lógica, razoabilidade e racionalidade”.

A posição do TSE está intimamente ligada à vontade popular plasmada no voto lançado nas urnas. Dessa forma, uma vez escolhido o candidato para exercer o mandato pelos eleitores, eventual manutenção do indeferimento do registro, não poderá resultar na automática assunção do cargo pelo segundo colocado, sob pena de ferir o primado da soberania do voto.

Para evitar situações estranhas como a reportada acima, a legislação eleitoral deveria ser alterada, tornando mais claras as hipóteses de inelegibilidades e alargando o prazo entre o registro da candidatura e o início da campanha, fato que permitiria a Justiça Eleitoral examinar, definitivamente, as impugnações antes das eleições.

Voltando ao exemplo da cidade de Piraju, apenas com o acolhimento do recurso não terá novas eleições e, um detalhe importante há que ser ressaltado, o Sr. José Maria, caso mantido o indeferimento do registro da sua candidatura e anulado os votos, não poderá participar do novo certame. Outra questão importante a se destacar e que serão novas eleições, com novas convenções e novos registros, portanto, tudo pode mudar, inclusive a composição original da chapa derrotada. Vamos aguardar os desfechos da Justiça Eleitoral!

 


Marcelo Aith - advogado especialista em Direito Público e professor convidado da Escola Paulista de Direito.

 

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