As eleições do último dia 15 de novembro, que em grande parte dos municípios do Brasil já definiram seus futuros prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, mas em alguns deles, os eleitos estão a enfrentar batalhas judiciais para a confirmação das respectivas candidaturas, com o afastamento de eventuais inelegibilidades.
Os
munícipes dessas cidades estão apreensivos para saber se os eleitos com
candidaturas rejeitadas judicialmente poderão assumir o cargo para o qual foram
eleitos. Para aclarar a questão vou usar como paradigma as eleições na pequena
cidade de Piraju, 360 km da Capital de São Paulo.
Na
referida cidade o prefeito municipal, José Maria Costa, concorreu a reeleição
contra o atual vice-prefeito, Delegado Fabiano Amorim. O prefeito teve sua
candidatura impugnada pelo Ministério Público Eleitoral, por ter sido condenado
por abuso do poder econômico nas eleições 2016. Em primeira instância foi
acolhida a impugnação e o Tribunal de Regional Eleitoral, antes das eleições,
manteve o indeferimento do registro da candidatura. Dessa forma, o prefeito
concorreu ciente dos riscos de não assumir o novo mandato.
Os
eleitores da referida cidade, mesmo diante da rejeição judicial da candidatura,
conferiram significativa votação ao José Maria Costa, elegendo-o para um novo
mandato. Mas a dúvida dos eleitores de Piraju e das demais cidades que estão na
mesma situação, consiste em saber como ficará a situação em 1º de janeiro de
2021, ou seja, tomará ou não posse?
Na
hipótese relatada, a única chance do eleito tomar posse é ter uma decisão
favorável da Justiça Eleitoral, revertendo a rejeição anterior, antes de 31 de
dezembro de 2020. Do contrário teremos novas eleições e o presidente da Câmara
assumiria provisoriamente até a realização de novas eleições.
Situação
semelhante, determinando a realização de novas eleições, já foi exaustivamente
examinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai do Recurso
Especial Eleitoral n° 42-97.2017.6.09.0065, em que a Corte decidiu nos
seguintes termos: “Caso seja exercida a aludida faculdade legal, em
vez de se promover a substituição da candidatura, nos termos do art. 13 da Lei
das Eleições, partidos e candidatos atuam por sua conta e risco e, por
conseguinte, devem suportar as consequências oriundas da invalidação dos votos,
inclusive a determinação de novo escrutínio, do qual não poderá participar
aquele anteriormente excluído por questões de lógica, razoabilidade e
racionalidade”.
A
posição do TSE está intimamente ligada à vontade popular plasmada no voto
lançado nas urnas. Dessa forma, uma vez escolhido o candidato para exercer o
mandato pelos eleitores, eventual manutenção do indeferimento do registro, não
poderá resultar na automática assunção do cargo pelo segundo colocado, sob pena
de ferir o primado da soberania do voto.
Para
evitar situações estranhas como a reportada acima, a legislação eleitoral
deveria ser alterada, tornando mais claras as hipóteses de inelegibilidades e
alargando o prazo entre o registro da candidatura e o início da campanha, fato
que permitiria a Justiça Eleitoral examinar, definitivamente, as impugnações
antes das eleições.
Voltando
ao exemplo da cidade de Piraju, apenas com o acolhimento do recurso não terá
novas eleições e, um detalhe importante há que ser ressaltado, o Sr. José
Maria, caso mantido o indeferimento do registro da sua candidatura e anulado os
votos, não poderá participar do novo certame. Outra questão importante a se
destacar e que serão novas eleições, com novas convenções e novos registros,
portanto, tudo pode mudar, inclusive a composição original da chapa derrotada.
Vamos aguardar os desfechos da Justiça Eleitoral!
Marcelo Aith - advogado especialista em Direito Público e professor convidado da Escola Paulista de Direito.
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