O setor da educação, como tantos outros, foi amplamente atingido pela pandemia do novo coronavírus. Desde março, milhões de crianças e adolescentes estão tendo aulas online, como forma de conter a disseminação da doença e não perder o ano letivo. Apesar de o método virtual de ensino ser a solução mais aplicável nesse período, também tem causado muitas polêmicas, com diversas reclamações de pais e alunos que não conseguiram se adaptar à nova rotina.
Com a flexibilização da quarentena no país, algumas
redes municipais, estudais e particulares cogitam retornar às aulas
presenciais, o que tem sido demasiadamente discutido pelas pessoas e órgãos
envolvidos na questão. Os que não são favoráveis à decisão apontam o alto
número de infecções como fator determinante: em Santa Catarina, por exemplo, o
número de casos de Covid-19 em crianças e adolescentes aumentou 200% apenas em
julho, segundo um estudo da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Apesar de os pequenos serem menos vulneráveis ao
vírus, eles podem transmiti-lo da mesma forma, mesmo sem apresentar sintomas, o
que muito preocupa os adultos – principalmente os do grupo de risco. De acordo
com o Ministério da Educação (MEC), os sistemas de ensino têm autonomia para
definir protocolos específicos definidos pelas autoridades locais, todavia,
quais são os procedimentos trabalhistas legais caso algum profissional sofra o
contágio nesse retorno?
No início de setembro, o Supremo Tribunal Federal
(STF) e o Ministério da Saúde travaram uma discussão sobre a covid-19 ser
considerada doença ocupacional. No entanto, alguns dias após a retirada da
infecção da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), um grupo de
senadores apresentou o projeto PDL 396/2020, com a intenção de revogar a
decisão e proteger os trabalhadores atingidos pelo coronavírus.
Nesse contexto, os funcionários do setor de
educação infectados devem ser afastados imediatamente de suas atividades, pelo
prazo de 15 dias e a escola continua arcando com sua remuneração. Se o
afastamento for maior do que 15 dias, o funcionário pode solicitar o
auxílio-doença, desde que comprove, com documentação médica, o resultado
positivo para o vírus e o tempo necessário de afastamento. Para que o benefício
seja concedido é necessário cumprir os seguintes requisitos: 1. comprovar a incapacidade
temporária para o trabalho (documentação médica); 2. ter qualidade de segurado
do INSS; 3. carência de no mínimo 12 contribuições mensais à Previdência
Social.
Se ficar comprovado que o empregado foi contaminado
no exercício da profissão, ou seja, durante sua jornada de trabalho na escola,
caracteriza-se doença ocupacional. Neste caso, a escola deve emitir Comunicado
de Acidente de Trabalho (CAT), informando a Previdência Social do ocorrido. O
próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a
autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços
jurídicos da União e dos Estados ou do Distrito Federal) poderão fazer o
comunicado. Comprovada a doença ocupacional, o empregado tem direito a 12 meses
de estabilidade no emprego quando retornar às atividades. Ou seja, ele não
poderá ser demitido sem justa causa e se for demitido, sem justo motivo, a
empresa deve pagar uma indenização substitutiva.
Não existe uma norma que possibilite ao funcionário
se negar a trabalhar em virtude da pandemia; contudo, é responsabilidade legal
do empregador proporcionar um local seguro e saudável para seus colaboradores.
O artigo 192 da CLT afirma que o exercício de trabalho em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho,
assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do
salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e
mínimo.
Ainda, caso a escola não cumpra com as medidas de
segurança necessárias (como fornecer álcool em gel, máscaras, ambientes
arejados e frequentemente higienizados e distanciamento adequado), é possível
realizar uma denúncia de condições precárias de trabalho ao Ministério Público
do Trabalho.
De todo modo, as instituições públicas ou privadas
devem analisar todas as alternativas para minimizar os riscos de contágio,
promovendo um maior amparo ao trabalhador, além dos meios básicos de proteção
já citados. É preciso, ainda, uma fiscalização efetiva por parte dos órgãos
responsáveis, para garantir o bem-estar e a saúde de todos os profissionais e
alunos.
Marcia Glomb - advogada especialista em Direito do
Trabalho e atua no Glomb & Advogados Associados, formada também em
administração de empresas.
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