Estatuto da Pessoa
com Deficiência diferenciou capacidade de
expressar vontade de deficiência e passou a permitir que atos como casamento,
união estável, reconhecimento de paternidade e testamento fossem feitos por
esta parcela da população
Casar, constituir união estável, fazer um testamento,
reconhecer um filho. Atos comuns para qualquer brasileiro, também passaram a
ser realidade na vida de quase 13 milhões de brasileiros que possuem algum tipo
de deficiência desde a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei Federal 13.146/2015), que instituiu condições de igualdade e
acessibilidade aos cidadãos nos atos realizados em Cartórios, estabelecendo uma
diferença objetiva entre capacidade e deficiência. Uma conquista a ser
celebrada na Semana Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência.
Passados cinco anos da criação da
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), que criou o
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), os atos praticados nos
cartórios sofreram mudanças consideráveis no âmbito do Direito Civil. Cidadãos
que possuam algum tipo de déficit mental, mas demonstrem capacidade de
entendimento de sua vontade, passaram a ter o direito de casar, formar união
estável, reconhecer paternidade, fazer testamento e pacto antenupcial, além de
terem mais autonomia nos processos de interdição e curatela
Desta forma, os Cartórios de Registro Civil
passaram a realizar casamentos e celebrar união estável de pessoas com síndrome
de Down e outras deficiências intelectuais. A efetividade destes atos passou a
depender da declaração de livre e espontânea vontade das partes. Por isso, o
cidadão com deficiência, sendo considerado pelo Estatuto como
"relativamente capaz", pode expressar sua vontade e tornar a
celebração válida para fins da vida civil. A premissa do reconhecimento de
paternidade é a mesma, onde cabe ao registrador avaliar apenas se o cidadão
consegue expressar a sua vontade.
Em relação às pessoas com
deficiência que são curateladas, a mudança ocorre ao determinar que o
responsável escolhido tem influência e poder de decisão apenas em atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Dessa forma, o
Estatuto determina que o próprio cidadão, independentemente da deficiência, tem
responsabilidade pelas atividades relacionadas ao próprio corpo, à sexualidade,
ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A
interdição da pessoa com deficiência mental, por sua vez, teve seu alcance
limitado ao classificar o cidadão como relativamente capaz e é interpretada,
individualmente, em cada caso.
Na atividade notarial, assim como nas demais especialidades de cartório, há uma presunção de capacidade plena da pessoa
que pretende realizar um ato, mesmo que esta seja deficiente. No Cartório de
Notas, cabe ao tabelião verificar se a pessoa tem discernimento da sua
manifestação de vontade. Na realização do testamento e do pacto antenupcial,
mesmo com o envolvimento de direitos patrimoniais, a pessoa com deficiência é
apenas assistida e não mais representada por um responsável. O mesmo acontece
com o cidadão que quiser protestar uma dívida no cartório de Protesto.
Adaptações físicas
Adaptações e recursos de tecnologia assistiva
que permitem à pessoa com deficiência participar efetivamente dos atos que
dizem respeito à sua vida civil também têm sido implementados. No Estado de São
Paulo, cartórios contam com sistemas de atendimento por meio da Língua
Brasileira de Sinais (Libras), conectada à uma central de intérpretes, que
visualizará os sinais do cidadão, fará a interpretação e repassará a mensagem
para o atendente.
Nos últimos anos, mudanças na
infraestrutura dos cartórios de todo o País também foram colocadas em prática
para se tornarem adequadas ao atendimento de usuários com deficiência. As
inovações incluem tabela de emolumentos em áudio ou braile, banheiro adaptado,
balcão rebaixado, cadeira de rodas disponível na recepção, rampa de acesso,
vaga de estacionamento, sinalização adequada quanto ao atendimento prioritário
e piso tátil. A tecnologia tem auxiliado, por exemplo, a realização de atos de
forma remota, como testamentos, divórcios, inventários e atas notariais, que
também auxiliam o acesso dessa parcela da população ao não precisarem se
deslocar.
De acordo com a presidente da Associação dos
Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), Giselle Dias
Rodrigues, "Os serviços cartoriais são essenciais para o exercício da
cidadania, desde o registro de nascimento ao óbito. As pessoas com deficiência
precisam ter as condições básicas e necessárias para acessarem estes serviços
com autonomia. Para isso, os cartórios se adaptaram com as medidas de
acessibilidade, e garantem o uso de tecnologias que auxiliam na emissão de
documentos e realização de serviços a distância".
Anoreg - Fundada
em 1928, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo
Nenhum comentário:
Postar um comentário