Entenda todos os quesitos de um inquérito a seguir
O Inquérito Policial se inicia
a partir de uma notícia de um crime, que geralmente é o Boletim de Ocorrência e
é tratado no Art. 5 do Código de Processo Penal, transcrevo porque acho
importante o conhecimento do texto legal.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça:
“O inquérito policial é procedimento administrativo
de caráter inquisitório cuja finalidade é fornecer ao Ministério Público
elementos de informação para a propositura de ação penal. Tais elementos, antes
de tornarem-se prova apta a fundamentar eventual édito condenatório, devem
submeter-se ao crivo do contraditório, sob estrito controle judicial. Assim,
carece de fundamento razoável a arguição de suspeição da autoridade policial
nos atos do inquérito” (RHC 105.078 –SC, 5.ª T., rel. Felix Fischer, j.
12.02.2019, v.u.)
Art. 5o Nos crimes de ação pública
o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade
judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem
tiver qualidade para representá-lo.
1o O requerimento a que se refere o
no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as
circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus
sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o
autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação
de sua profissão e residência.
2o Do despacho que indeferir o
requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento
da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente
ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a
procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
4o O inquérito, nos crimes em que a ação
pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
5o Nos crimes de ação privada, a
autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem
tenha qualidade para intentá-la.
"A lei é bem clara e determina as formas de
abrir um inquérito bem como para quem se recorrer caso seja indeferido pela
Autoridade Policial. Importante salientar que qualquer um do povo pode relatar
um fato criminoso que tenha conhecimento para os crimes de ação penal pública
que são a maioria, os crimes de ação penal privada, exemplificativamente, os
crimes contra a honra, injúria, calúnia e difamação, o próprio ofendido que
realiza a comunicação do crime" apresenta Marcelo Campelo, Advogado
especialista em direito empresarial.
O prazo do Inquérito, que segundo o Art. 10 é de 10
dias para réu preso e 30 dias para réu solto.
Art. 10. O inquérito deverá
terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou
estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia
em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver
solto, mediante fiança ou sem ela.
1o A autoridade fará minucioso relatório
do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
2o No relatório poderá a autoridade
indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde
possam ser encontradas
3o Quando o fato for de difícil
elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a
devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo
marcado pelo juiz.
"Destaco que as provas orais realizadas pela
Autoridade Policial serão repetidas perante o Judiciário sob o crivo do
contraditório, melhor explicando, com a participação de todos os atores do
processo, esse se chama o sistema acusatório. O Inquérito, sob o sistema
inquisitório não se submete ao contraditório, pois o Delegado que determina
quais provas deve realizar. Para exemplificar, uma testemunha de acusação, no
inquérito é ouvida sem a presença do advogado do réu, enquanto que em juízo
pode configurar uma nulidade a ausência do advogado" completa.
Para muitos advogados, o inquérito é um momento
muito importante da defesa, no qual já se consegue inserir as teses defensivas.
Por isso, recomenda-se que sob qualquer circunstância, o acompanhamento de um
advogado em depoimentos é essencial.
Dr.
Marcelo Campelo - Advogado especialista em direito empresarial
41
3053-8800
Rua.
Francisco Rocha, 62, Cj 1903, Batel, Curitiba.
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