O diferencial de alíquota (DIFAL) é o resultado positivo da subtração da alíquota interestadual pela interna, que obriga o contribuinte (Simples Nacional) nas operações com outros Estados recolher tal diferença na entrada do produto na unidade federativa, destinatária para fins de comercialização (art. 115, XV-A, “a”, do RICMS/2000).
Podemos citar, como exemplo,
uma determinada operação comercial entre Estados, a alíquota interestadual
corresponde ao montante de 12% e a interna a 18%. Desta forma, a empresa
compradora teria que recolher na entrada do produto a diferença de 6%.
Ocorre que as empresas
aderentes ao regime Simples Nacional tem que recolher referido diferencial sem
que possam compensá-lo, diferentemente das pessoas jurídicas tributadas com
base nos demais regimes, que têm este direito assegurado.
Não há previsão de futura
compensação, em contrariedade ao princípio da não-cumulatividade e, reforçado
pelo desatendimento ao Direito Constitucional a tratamento tributário
favorecido às micro e pequenas empresas.
Em vista disso, o Supremo
Tribunal Federal (STF) está julgando a questão no Recurso Extraordinário nº
970.821. Trata-se de uma repercussão geral, ou seja, a decisão final afetará
todos os processos que tratam deste assunto, no qual já foram proferidos quatro
votos a favor dos contribuintes, restando apenas dois para formar a maioria e
desonerar as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Desta forma, as empresas,
cujo regime tributário é o Simples Nacional, poderão pleitear na Justiça o não
pagamento do DIFAL, bem como pedir a restituição do que pagaram indevidamente a
este título nos últimos 5 anos.
Daniel Alcântara Nastri Cerveira - sócio do
escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Associados Advogados
Associados, consultor Jurídico do Sindilojas-SP, professor dos cursos MBA em
Varejo e Gestão de Franquias da FIA (Fundação de Instituto de Administração) e
pós-graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas São Paulo.
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