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Especialista em direito do consumidor Felipe
Menezes explica principais pontos da Lei 14.046/20, sancionada no último dia 24
O setor de eventos está sendo um dos mais
impactados durante era pandemia. Cancelados desde meados de março e sem ainda
data certa para voltar, muitos consumidores foram atrás de reembolso de
ingressos de shows, congressos e demais eventos, mas não havia uma definição
para o tema. Porém, no último dia 24 de agosto, foi sancionada a Lei 14.046/20,
que regulamenta o reembolso de eventos e serviços em decorrência da pandemia do
novo coronavírus.
De acordo com o advogado Felipe Menezes,
especialista em direito do consumidor e sócio do escritório Carvalho Menezes
Advogados Associados, é importante destacar que o prestador de serviços ou a
sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo
consumidor. “Para isto ocorrer, ou seja, para que não sejam obrigados a
reembolsar, é necessário que estes prestadores de serviços ou a sociedade
empresária assegurem a remarcação ou disponibilização de crédito, sem custo
adicional”, explica.
Esta remarcação ou crédito disponibilizado
pode se estender pelo prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou
do cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento (o que
ocorrer antes). “Caso o consumidor não faça essa solicitação por motivo de
falecimento, internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito
da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato
impeditivo da solicitação”, comenta o especialista em direito do consumidor
Felipe Menezes.
Para o advogado, é importante que o consumidor
saiba que este crédito disponibilizado poderá ser utilizado pelo consumidor no
prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade
pública. Já no caso de remarcação, será respeitado um prazo maior, de 18 meses.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS – Mas é possível pedir reembolso? “Essa pergunta está
sendo bastante comum. Mas o prestador de serviço ou a sociedade empresária
somente restituirá na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das
duas alternativas anteriormente mencionadas (remarcação ou crédito) e essa
restituição ocorrerá no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do
estado de calamidade pública. Então, caso a remarcação ou crédito seja
disponibilizado, o consumidor não poderá solicitar o reembolso”, diz o advogado
Felipe Menezes.
A
QUEM SE APLICA ESSA LEI – De acordo com
o art. 3º, aplica-se aos: prestadores de serviços turísticos e sociedades
empresárias a que se refere o art. 21, da Lei n° 11.771, como empresas de
turismo, organizadoras de eventos, parque temáticos, restaurante, marinas,
casas de espetáculos, locadoras de veículos para turistas, cinemas, teatros e
plataformas digitais de vendas de ingresso pela internet, entre outros.
Profissionais contratados deverão devolver
pagamentos?
Segundo o especialista em direito do consumidor, outra disposição da lei que merece destaque é que “artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados até a data de edição da lei, impactados por adiamento ou cancelamento de eventos, shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas, além dos profissionais contratados para a realização destes eventos, também não terão obrigação de imediato reembolso dos valores que lhe foram pagos a título dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitando um prazo máximo de 12 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública”.
Somente se não for possível respeitar o prazo
estabelecido acima é que esses profissionais contratados para a realização dos
eventos deverão realizar a restituição integral do valor previamente pago,
atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
Anulação das multas por
cancelamentos
Outro ponto importante da lei, para o advogado Felipe Menezes, é quanto a anulação das multas por cancelamentos dos contratos inerentes aos artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados que realizam serviços de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos.
“Por fim, em se tratando, a pandemia, hipótese de
caso fortuito e força maior, eventuais cancelamentos ou adiamentos dos
contratos de natureza consumerista, não serão ensejadores de reparação de danos
morais, aplicação de multas ou imposição de penalidades previstas no art. 56 do
Código do Consumidor”, ressalta o especialista em direito do consumidor e sócio
do escritório Carvalho & Menezes Advogados Associados, no Recife.
Felipe Menezes - advogado é sócio do escritório
Carvalho & Menezes Advogados Associados; professor das áreas de Direito do
Consumidor e de Processo Civil, no Instituto Jus 21; Membro das Comissões de
Direito do Consumidor e de Direito e Saúde da OAB/PE; Secretário da Comissão de
Educação para a Cidadania, da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional
Pernambuco; Autor da obra jurídica Descomplicando Direito do Consumidor,
publicado pela Editora Armador, em 2016; co-autor do livro Item a Item
Tribunais, na matéria de Direito Civil, também publicada pela Editora Armador,
em 2018; co-autor do livro Manual da Aprovação OAB, escrevendo a área de
Direito do Consumidor, publicado pela Editora Letramento, em 2019; e
palestrante.
Advogado Felipe Bezerra
Menezes
Escritório: Carvalho Menezes Advogados Associados
Av. Gov. Agamenon Magalhães, 2615, Salas 504/505 -
Boa Vista,
Recife, PE
Telefone: (81) 3125.5885
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