A Medida Provisória
936/2020, publicada em 01/04/2020, instituidora do programa emergencial de
manutenção do emprego e renda e que possibilitou a suspensão dos contratos de
trabalho e/ou redução de jornada, teve seus efeitos prorrogados, considerando a
publicação do Ato nº 4 de 2020, publicado em 28/05/2020 no Diário Oficial da
União.
A vigência inicial da
MP era até o final de maio e caso não ocorresse sua prorrogação, perderia seus
efeitos. Vale mencionar que não se pode mais estendê-la e tal medida precisa
ser votada para que não perca sua validade, todavia já foi encaminhada ao
Senado e tem previsão de votação para a próxima semana.
Frise-se que não
ocorreu qualquer alteração do conteúdo da MP, não havendo, portanto, nenhuma
alteração em seus prazos ou outras disposições.
Imprescindível salientar também que a prorrogação
só pode ser aplicada para as empresas que ainda não se utilizaram dos
institutos, ou seja, os empregadores que já suspenderam os contratos de
trabalho ou reduziram as jornadas de seus colaboradores, não poderão prorrogar
os prazos já convencionados nos acordos firmados.
A MP em questão permitiu que os contratos de trabalho
fossem suspensos por um período máximo de 60 dias. Já as reduções na jornada de
trabalho podem ocorrer pelo período máximo de 90 dias, com percentuais que
variam de 25% até 75%.
Mencione-se, ainda, que houve permissão de
negociar individualmente com o empregado, a redução de jornada e salário, no
percentual máximode 25%. Para redução maior, é necessária a participação do
sindicato dos empregados.
Para os empregados, existem duas grandes
vantagens na aplicação de tais institutos, sendo a primeira a própria
preservação dos postos de trabalho, haja vista a redução de valores da folha de
pagamento das empresas.
Já a segunda vantagem consiste na aquisição de
estabilidade do emprego, uma vez que durante o período de duração da suspensão
ou redução, o empregado não pode ser demitido, inclusive por igual período,
após o término da suspensão ou redução.
Na verdade, a dispensa até pode ocorrer, todavia
o empregador estará sujeito ao pagamento de multa ao trabalhador, equivalente
ao percentual de redução convencionado ou a 100% do salário que o empregado
teria direito no período de garantia provisória no emprego, nos casos de
suspensão ou redução salarial superior a 70%.
Outro ponto merecedor de destaque é que a partir
da publicação da MP 936/2020, inúmeras empresas firmaram com seus colaboradores
os acordos de suspensão de contrato, com validade de 60 dias, todavia, a
esperança de todos é que neste período o problema da pandemia já estivesse
solucionado e as empresas poderiam retomar suas atividades.
Veja-se, no entanto, que o período de paralisação
e/ou redução das atividades ainda não cessou e o prazo de muitos contratos
suspensos já está praticamente finalizado, por isso, muitas empresas questionam
o que devem fazer neste momento, já que suas atividades ainda não retornaram à
normalidade, mas seus empregados precisam retornar ao trabalho.
Em que pese a MP 936/2020 não tratar sobre o
tema, nem tampouco cogitar a possibilidade de prorrogação dos períodos,
entende-se que uma alternativa possível, seria o retorno dos funcionários com
contratos suspensos ao trabalho e a aplicação de redução de jornada e salário
em 25%, apenas pelo período de 30 dias, considerando que foi concedido o prazo
máximo de 90 dias para duração das reduções.
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