O advogado especialista em Direito
Empresarial, Sandro Wainstein, analisou a decisão do STF que
determinou o Coronavírus uma doença laboral.
A flexibilização dos decretos municipais e estaduais resultou em
um retorno gradual das atividades das empresas. Com isso, surgem preocupações
nas relações trabalhistas em função do risco de contaminação e um dos pontos
importantes de serem analisados é a possibilidade de a Covid-19 ser enquadrada
como uma doença laboral pela Justiça do Trabalho e a possibilidade de multa por
parte dos auditores fiscais do setor. Segundo o advogado especialista em
Direito Empresarial, Sandro Wainstein, as empresas precisam garantir
a segurança de seus funcionários e se prevenirem.
“As empresas deverão intensificar as medidas protetivas contra a doença junto aos empregados, por meio do fornecimento dos devidos EPIs, delimitação da distância mínima e afastamento daqueles empregados que se enquadram no grupo de risco, para assim diminuir eventual caracterização de doença ocupacional em razão da Covid-19” explica o advogado que mesmo com todas medidas tomadas ainda existe a possibilidade da empresa ter que arcar com multas.
“De fato, por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam, no dia 29 de abril, que é possível caracterizar a Covid-19 como doença laboral. Além disso, ficou definido que os auditores fiscais do trabalho devem ter mantidas as funções sancionatórias mesmo durante a pandemia”, esclarece Sandro Wainstein. A definição da COVID-19 como doença laboral define que a contaminação e consequente possível situação de incapacidade para o trabalho do empregado deverá ser analisada pelo INSS da mesma forma que as demais situações que suportam o pagamento de benefício, ocupacional ou não, pela empresa.
“As empresas deverão intensificar as medidas protetivas contra a doença junto aos empregados, por meio do fornecimento dos devidos EPIs, delimitação da distância mínima e afastamento daqueles empregados que se enquadram no grupo de risco, para assim diminuir eventual caracterização de doença ocupacional em razão da Covid-19” explica o advogado que mesmo com todas medidas tomadas ainda existe a possibilidade da empresa ter que arcar com multas.
“De fato, por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam, no dia 29 de abril, que é possível caracterizar a Covid-19 como doença laboral. Além disso, ficou definido que os auditores fiscais do trabalho devem ter mantidas as funções sancionatórias mesmo durante a pandemia”, esclarece Sandro Wainstein. A definição da COVID-19 como doença laboral define que a contaminação e consequente possível situação de incapacidade para o trabalho do empregado deverá ser analisada pelo INSS da mesma forma que as demais situações que suportam o pagamento de benefício, ocupacional ou não, pela empresa.
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