No
mês de março deste ano, um brasileiro, ao desembarcar em território russo, foi
surpreendido ao ser abordado pelas autoridades de migração sob a alegação de
tráfico de entorpecentes. Para a sua surpresa, os medicamentos foram adquiridos
regularmente no Brasil e com a devida receita médica. Muito embora tenha
prestado todas as informações, a acusação persistiu e a justificativa é a de
que as referidas substâncias são consideradas ilícitas naquele país.
Tais
fatos nos remetem a outros casos: como a de brasileiros que foram presos na
Indonésia e acusados de tráfico de drogas e condenados à pena de morte. De
fato, em um mundo globalizado, há que se ter em mente como os Estados e as
autoridades diplomáticas podem atuar com o objetivo de defender os seus
nacionais?
No
caso do brasileiro detido na Rússia, acusado de tráfico de entorpecentes (não
obstante tenha aduzido e comprovado, através de receitas médicas que o
transporte ocorreu para tratamento de saúde), a grande questão é a de que ao
adentrar em território russo, o brasileiro cometeu um delito penal, sujeito às
sanções das leis russas. Da mesma forma, os brasileiros detidos na Indonésia e
julgados por tráfico de drogas sujeitaram-se às sanções legais da Indonésia,
tendo sido condenados à pena de morte.
De
acordo com o direito penal, aplica-se o princípio da territorialidade da lei
penal em que o indivíduo, independentemente de sua nacionalidade, responde
pelos seus atos de acordo com as leis do local em que o fato ocorreu.
Há
que se indagar, todavia, no caso do brasileiro preso na Rússia, quais os
limites de atuação da diplomacia brasileira para promover a defesa dos
interesses de seu nacional? Em termos objetivos e concretos, há que se destacar
que se trata de uma questão interna e, portanto, inerente à soberania russa.
Sendo assim, a diplomacia brasileira não pode intervir diretamente.
Por
outro lado, normalmente, as embaixadas e consulados possuem o dever de conceder
toda a assistência aos seus nacionais (dentro dos limites legais permitidos e
sem violar a soberania russa). Concretamente, na referida hipótese, a
assistência consular brasileira é uma medida mais do que normal.
Conforme
verifica-se, portanto, dentro do direito diplomático, existem limites de
atuação por parte dos Estados e, não obstante os brasileiros que se encontrem
em território estrangeiro tenham o direito de buscar a assistência consular, as
representações diplomáticas e consulares brasileiras nunca poderão extrapolar
os limites legais do direito internacional expostos na Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas de 1961 e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares
de 1963.
Eduardo
Biacchi Gomes - Doutor em Direito e Professor de Direito Internacional do
Centro Universitário Internacional Uninter.
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