Há uma série de
possibilidades para o saque do FGTS previstas na Lei nº8.036/90
O art. 7º, III, da Constituição trouxe o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço como sistema para a proteção do trabalhador em
caso de dispensa sem justa causa.
Soma-se ao fundo a existência do seguro desemprego
para imprevistos nas relações de trabalho que conduzam ao desemprego.
Por muito tempo, inclusive em contemporaneidade ao
FGTS, o art. 478 da CLT contemplava a estabilidade decenal, inclusive ocorrendo
a possibilidade de opção ou não ao regime fundiário. Ou seja, caso o empregado
atingisse dez anos de contrato de trabalho conseguiria a estabilidade no
emprego. Algo impensável para nossos dias.
O recolhimento mensal soma reserva de 96% do
salário por ano. É recomendável que o empregador reserve, mais 3,2% sobre o
salário em conta a parte, como cautela para eventual dispensa do empregado. Por
essas características o FGTS é também uma poupança compulsória em favor do
empregado regulado pela Lei nº8.036/90.
Há uma série de possibilidades para o saque do FGTS
previstas na Lei nº8.036/90 : demissão sem justa causa, aposentadoria,
casos de inundações que atinjam a residência do trabalhador, empregado portador
do HIV, neoplasia maligna, conta sem depósito por 3 anos ininterruptos para os
contratos rescindidos até 13/7/1990 e, para os demais, a permanência do
trabalhador por igual período fora do regime do FGTS, dentre outros casos. São
claramente necessidades primárias de subsistência.
A remuneração do FGTS é irrisória sendo de 3% ao
ano mais a variação da TR. Por ser um “dinheiro barato” o FGTS passou a ser
utilizado para uma série de investimentos, desde a habitação até recentemente o
previsto pela lei 13.778/18 que permite a utilização dos recursos do FGTS para
aplicação de operações de crédito destinadas a entidades hospitalares
filantrópicas bem como a instituições que cuidam de pessoas com deficiência e,
sem fins lucrativos, participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde
– SUS.
Ou seja, os recursos do FGTS são utilizados
conforme convier ao governo, e a última ideia é a utilização dos recursos para
alavancar a economia, como comprar imóvel rural ou amortizar gastos com estudo,
por exemplo.
Não podemos afirmar se os valores do fundo são
suficientes para alcançar o objetivo, mas não é recomendável que um seguro
social seja utilizado para tal, uma vez que a ideia tem o condão de
desguarnecer futuramente o empregado em caso de desemprego, habitação, doenças
e calamidades.
Finos ajustes, como a compra de um segundo imóvel
urbano que pode ser utilizado para a família ou para locação seria muito mais
viável do que o hipotético projeto que está sendo anunciado pela imprensa
advindas do Ministério da Economia. Liberar para um segundo imóvel poderia
incentivar a construção civil e ajudar ainda mais na questão da moradia.
Dr
Cassio Faeddo - Advogado. Mestre em Direitos Fundamentais, MBA em
Relações Internacionais - FGV SP. - www.instagram.com/faeddo
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