A Medida Provisória nº 881/19 de 30 de abril
instituiu, principalmente, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica,
além de medidas de proteção à livre iniciativa e exercício de atividade
econômica.
Em seu bojo, trouxe alterações que impactam diretamente
o Direito Tributário, em especial em relação à desconsideração da personalidade
jurídica, com determinação específica dos conceitos de desvio de finalidade e
confusão patrimonial, que anteriormente ficavam a cargo de interpretações das
partes ou do judiciário, vide as alterações no artigo 50 do Código Civil
promovidas pela MP 881/19.
Essa importante mudança faz com que haja maior
precisão acerca das hipóteses em que sócios ou administradores de empresas
acabem por responder com seus bens em caso de dívidas da empresa, inclusive
tributárias. Pela nova redação, apenas administradores ou sócios que tenham se
beneficiado direta ou indiretamente com o abuso da personalidade jurídica (por
desvio de finalidade ou confusão patrimonial) é que poderão responder com seus
bens particulares.
Outro ponto de grande impacto se relaciona à uma
possível maior segurança jurídica no Direito Tributário, decorrente das
importantes alterações que o artigo 14 da MP faz na Lei Federal de nº
10.522/200, que regulamenta o Cadastro Informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin).
Com a inclusão do artigo 18-A em seu teor, fixou-se
a competência de regulamentar atos da Fazenda Nacional através de um comitê
formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Esse ente editará enunciados de súmulas
da administração tributária federal, uniformizando o entendimento e estabelecendo
a vinculação de atos ordinários (regulamentos, portarias etc.) a essas súmulas.
Mais, a alteração do artigo 19 da mesma lei, trouxe
a obrigatoriedade da Fazenda Nacional em não contestar, oferecer contrarrazões
ou interpor recursos quando, através de parecer do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) ou do Advogado-Geral da União, estes concluam no mesmo sentido
em que o contribuinte, da mesma forma, quando houver súmula de tribunal.
Há, no mesmo artigo, a faculdade da Fazenda
Nacional de desistir dos recursos já interpostos, o que favorece muitos
contribuintes, claro que isso se dará quando não houver qualquer outro
fundamento para o prosseguimento das ações. Nesse sentido, no dia 03 de junho,
foi anunciado termo de acordo firmado entre o Superior Tribunal de Justiça e a
PGFN para que esta peticione pela desistência nos processos com créditos de
“baixa recuperabilidade”, ou seja, com pouca chance de serem efetivamente
recebidos.
Além disso, com a inclusão do artigo 19-A na Lei do
Cadin, os auditores fiscais da Receita Federal não poderão constituir créditos
tributários nas hipóteses previstas no artigo 19, isto é, havendo parecer
favorável ao contribuinte, vinculará todos os atos da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, no que diz respeito a créditos tributários.
Além disso, pela redação dada ao artigo 19-C, ainda
em se tratando da Lei Federal nº10.522/2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional poderá deixar de ajuizar, contestar ou interpor recursos em ações que,
em razão do ínfimo benefício patrimonial, não atender aos critérios de
racionalidade, de economicidade e de eficiência. Questões relativas a créditos
de pequena monta poderão deixar de ser cobradas pelo ente estatal. Tanto que no
dia 29 de maio foi publicada a Portaria PGFN nº 520/2019 para autorizar a
suspensão de execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a
um milhão de reais ou cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de
baixa perspectiva de recuperação, desde que não constem dos autos informações
de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito
executado.
Podem parecer poucas e de pouco impacto essas
alterações, mas para os profissionais do Direito Tributário, elas podem ser a
diferença quando da defesa do contribuinte perante a Fazenda Nacional, uma vez
que existindo a possibilidade de extensão de interpretações entre atos
regulatórios, o contribuinte poderá vir a ser efetivamente beneficiado e ter
maior segurança jurídica nos seus pleitos nas esferas administrativas e
judiciais.
Letícia
Mary Fernandes do Amaral - advogada tributarista, sócia da Amaral, Yazbek
Advogados e vice-presidente do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e
Tributação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário