Conforme a Lei 9.656/98, que
dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é possível o
colaborador manter-se no plano de saúde empresarial após aposentar-se, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que tenha contribuído com o pagamento e se
responsabilize pelo pagamento integral.
O aposentado com mais de dez
anos de vínculo com o plano de saúde poderá permanecer neste por tempo
indeterminado, e com menos de dez anos poderá permanecer no plano por um ano
para cada ano em que ficou vinculado ao plano de saúde da empresa.
Condições:
- Ter sido beneficiário de
plano coletivo decorrente de vínculo empregatício
- Ter contribuído com, pelo
menos, parte do pagamento do seu plano de saúde
- Assumir o pagamento integral
do benefício
- Não ser admitido em novo
emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde
- Formalizar a opção de
manutenção do plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da
comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício
Para manutenção do benefício,
basta o aposentado preencher um formulário fornecido pela empresa ou pelo plano
de saúde, competindo ao empregador o encaminhamento para o plano de saúde
contratado.
O ex-funcionário tem o direito
de manter um ou todos os familiares já vinculados ao plano de saúde antes do
desligamento da empresa, assumindo o pagamento correspondente.
Seus dependentes já vinculados
poderão usufruir desse plano, mesmo em caso de falecimento do titular antes do
desligamento da empresa. Também pode incluir novos dependentes: novo cônjuge ou
outros filhos. E exercer seu direito a portabilidade de carências para um plano
de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão.
Caso não seja feito o
procedimento de forma administrativa, amigável e haja discordância de qualquer
umas das partes, tornando-se a situação litigiosa, poderá o aposentado buscar o
judiciário, competindo à Justiça do Trabalho o julgamento, visto que a
discussão acerca do direito de manutenção no plano de saúde possuirá relação
direta com o contrato de trabalho extinto.
Plano empresarial x individual: o que vale mais a
pena?
Para os contratos
empresariais, o reajuste é definido unilateralmente pela operadora sem a
regulação da ANS, em decorrência disso, pode ocorrer que a mensalidade a
princípio mais barata, ao longo do tempo fique mais cara, até que ultrapasse o
valor dos planos de saúde individuais.
Outro ponto é que, no plano de
saúde empresarial, desde que a comunicação seja feita com 60 dias de
antecedência, qualquer das partes pode rescindir o contrato após 1 ano de
vigência, ao passo que no plano individual ou familiar isso não acontece.
No individual, a rescisão de
contrato só pode ser feita pela operadora se houver ausência de pagamento por
60 dias ou mais, consecutivos ou não, dentro de um período de um ano, o que
garante não haver surpresas para os aderentes.
Deste modo, é preciso estar
ciente dos riscos corridos para evitar surpresas desagradáveis com o passar do
tempo ou em um momento de maior necessidade.
Lembrando que o Projeto de Lei
nº 436/2016 efetuará mudanças significativas na Lei 9.656/1998, caso seja
aprovado, substituindo o termo “aposentado” por “consumidor de produtos” e
possibilitando a permanência de dependentes. O Projeto também elimina a
exigência de contribuição mínima de dez anos pelo trabalhador e permite ao
beneficiário manter-se no plano, nas mesmas condições gozadas na vigência do
contrato de trabalho, independentemente de ter ou não contribuído para o plano.
Regina Nakamura Murta - Sócia Responsável pela Área
Trabalhista do escritório Bueno, Mesquita e Advogados
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