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quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

Regime de casamento pode ser alterado após a União Civil


Mesmo com anos de matrimônio, casais podem solicitar alteração nas regras de administração dos bens comuns


As normas que ditam a divisão de bens de um casal são determinadas no momento da União Civil. O que poucos sabem, porém, é que tais preceitos podem ser modificados depois do enlace matrimonial. Não importa se um, dez ou 30 anos após a assinatura do contrato nupcial. O que vale é a vontade e o acordo entre os cônjuges. No Paraná, somente em 2018, o Tribunal de Justiça do Estado registrou 186 pedidos de alteração em regime de bens entre casados. Destes, 51 foram protocolados em Curitiba. A média de pedidos desta natureza no ano passado foi de 15,5 ao mês em todo Paraná.

Desde que não configure lesão a terceiros – como herdeiros ou credores – a mudança nas regras do casamento está prevista na Legislação Brasileira desde 2002. O Código Civil – em seu artigo 734 - permite o pedido via judicial, em qualquer momento após a União Civil, desde que tal desejo seja comum aos envolvidos.

“O tema passa longe das conversas entre noivos. Falar sobre bens antes de casar parece tabu. O assunto só costuma voltar às discussões na hora do divórcio ou quando se necessita de planejamento sucessório e patrimonial. Neste momento, é comum que se identifique que o regime escolhido na celebração do casamento não é o que melhor atende aos interesses recentes dos cônjuges”, explica o advogado Nereu Domingues, especialista nas áreas de Sucessão e Família.


Nestes casos, um pedido judicial pode evitar futuros problemas familiares. “Ao levar o pedido ao Judiciário, devem ser explicadas as razões para a mudança do regime de bens, bem como, se há interesse em aplicá-lo desde o início da união ou apenas a partir daquele momento. Caberá, então, ao Judiciário a definição sobre a abrangência da sentença a ser proferida”, destaca o advogado.

A doutrina e a jurisprudência dividem-se em relação ao tema. Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que os efeitos da alteração do regime de bens do casamento são retroativos ao início da união, privilegiando, assim, a autonomia da vontade dos envolvidos. “Este julgado encontra respaldo na corrente que ganha cada vez mais força e que defende uma maior autonomia da vontade nas relações familiares. Esta corrente defende o livre arbítrio às partes, no tocante a questões familiares e patrimoniais, desde que nenhuma norma de ordem pública seja ofendida.”

Na contramão à prevalência da autonomia da vontade, há entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a sentença que altera as regras do matrimônio tem efeito unicamente após seu trânsito em julgado. Neste caso, o patrimônio de ambos seria tratado de duas maneiras: um regime de bens da celebração do casamento à sentença e outro após o trânsito em julgado da sentença.

Domingues observa que não há, ainda, uma consolidação do assunto nos Tribunais Superiores, prevalecendo a máxima jurídica de que o efeito da decisão dependerá do caso concreto. “Sendo assim, ao se discutir eventual alteração no regime de bens, devem ser discutido também quais os efeitos pretendidos e suas consequências.”

Segundo o especialista, dificilmente a ação será indeferida, tendo em vista que esta é uma escolha livre dos cônjuges. “O pedido será indeferido apenas quando se constatar que a alteração pode prejudicar direito de terceiro ou, ainda, quando a regra não puder ser adotada por aquele casal - caso de regimes obrigatórios de bens”, avalia Domingues.



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