Mesmo com anos de matrimônio, casais podem
solicitar alteração nas regras de administração dos bens comuns
As normas que ditam a divisão de bens de um casal são determinadas
no momento da União Civil. O que poucos sabem, porém, é que tais preceitos
podem ser modificados depois do enlace matrimonial. Não importa se um, dez ou
30 anos após a assinatura do contrato nupcial. O que vale é a vontade e o
acordo entre os cônjuges. No Paraná, somente em 2018, o Tribunal de Justiça do
Estado registrou 186 pedidos de alteração em regime de bens entre casados.
Destes, 51 foram protocolados em Curitiba. A média de pedidos desta natureza no
ano passado foi de 15,5 ao mês em todo Paraná.
Desde que não configure lesão a terceiros – como herdeiros ou
credores – a mudança nas regras do casamento está prevista na Legislação
Brasileira desde 2002. O Código Civil – em seu artigo 734 - permite o pedido
via judicial, em qualquer momento após a União Civil, desde que tal desejo seja
comum aos envolvidos.
“O tema passa longe das conversas entre noivos.
Falar sobre bens antes de casar parece tabu. O assunto só costuma voltar às
discussões na hora do divórcio ou quando se necessita de planejamento
sucessório e patrimonial. Neste momento, é comum que se identifique que o
regime escolhido na celebração do casamento não é o que melhor atende aos
interesses recentes dos cônjuges”, explica o advogado Nereu Domingues,
especialista nas áreas de Sucessão e Família.
Nestes casos, um pedido judicial pode evitar
futuros problemas familiares. “Ao levar o pedido ao Judiciário, devem ser
explicadas as razões para a mudança do regime de bens, bem como, se há
interesse em aplicá-lo desde o início da união ou apenas a partir daquele
momento. Caberá, então, ao Judiciário a definição sobre a abrangência da
sentença a ser proferida”, destaca o advogado.
A doutrina e a jurisprudência dividem-se em relação
ao tema. Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que os
efeitos da alteração do regime de bens do casamento são retroativos ao início
da união, privilegiando, assim, a autonomia da vontade dos envolvidos. “Este
julgado encontra respaldo na corrente que ganha cada vez mais força e que defende
uma maior autonomia da vontade nas relações familiares. Esta corrente defende o
livre arbítrio às partes, no tocante a questões familiares e patrimoniais,
desde que nenhuma norma de ordem pública seja ofendida.”
Na contramão à prevalência da autonomia da vontade,
há entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a sentença que altera as
regras do matrimônio tem efeito unicamente após seu trânsito em julgado. Neste
caso, o patrimônio de ambos seria tratado de duas maneiras: um regime de bens
da celebração do casamento à sentença e outro após o trânsito em julgado da
sentença.
Domingues observa que não há, ainda, uma
consolidação do assunto nos Tribunais Superiores, prevalecendo a máxima
jurídica de que o efeito da decisão dependerá do caso concreto. “Sendo assim,
ao se discutir eventual alteração no regime de bens, devem ser discutido também
quais os efeitos pretendidos e suas consequências.”
Segundo o especialista, dificilmente a ação será
indeferida, tendo em vista que esta é uma escolha livre dos cônjuges. “O pedido
será indeferido apenas quando se constatar que a alteração pode prejudicar
direito de terceiro ou, ainda, quando a regra não puder ser adotada por aquele
casal - caso de regimes obrigatórios de bens”, avalia Domingues.
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