Nesta terça-feira (22/5), durante sua 272ª Sessão Plenária, o Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) retomou o julgamento de um pedido de providências em que a
Associação de Direito de Família e das Sucessões pleiteia a
inconstitucionalidade da lavratura em cartórios de escrituras de “união
poliafetiva”, constituída por três ou mais pessoas.
O
pedido de providências foi proposto contra dois cartórios de comarcas
paulistas, em São Vicente e em Tupã, que teriam lavrados escrituras de uniões
estáveis poliafetivas.
O
julgamento foi interrompido por um pedido de vista do conselheiro Valdetário
Monteiro. Até então, acompanhando o voto do relator, Corregedor
Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha quatro conselheiros tinham
votado pela procedência do pedido – ou seja, pela proibição dos cartórios de
lavrarem este tipo de escritura.
Para
o ministro Noronha, a legislação avançou ao reconhecer direitos como o
divórcio, a união estável para casais hetero e homoafetivos, mas sempre com o
propósito de incentivar a consolidação das relações no casamento e da família,
e no sentido de preservar a monogamia.
“Todos
os povos respeitaram a monogamia como condição para uma convivência duradoura.
A legislação foi criada para proteger a família legalmente constituída, por
isso a fidelidade como exigência das uniões homoafetivas. Se as uniões
poliafetivas não podem levar ao casamento porque constituiria crime de bigamia
ou poligamia, então não podemos reconhecer essa situação”, disse o relator.
Para
o ministro Noronha, seria muita precipitação o plenário avançar para legitimar
algo que não caberia ao CNJ. “Cabe-nos vedar, porque não encontra amparo na
legislação. Não quero ser tomado por um moralista, não estou julgando pelo meu
pensamento, mas com a consciência jurídica”, disse. Seguiram seu voto os
conselheiros Valtércio de Oliveira, Iracema do Vale, Márcio Schiefler e
Fernando Mattos.
Duas divergências
O
conselheiro ministro Aloysio Corrêa da Veiga a primeira divergência em relação
ao voto do relator. Para Corrêa da Veiga, é possível lavrar escrituras públicas
em que se registre a convivência de três ou mais pessoas por coabitação.
Contudo, de acordo com o seu voto, não se pode equiparar essas escrituras à
união estável e à família.
“Não
se pode negar a existência da pretensão de lavrar uma escritura pública em que
haja convivência entre homens e mulheres que resolvam definir obrigações e
dever de coabitação”, disse Corrêa, cujo voto, pela parcial procedência do
pedido, foi acompanhado pelos conselheiros Arnaldo Hossepian e Daldice Santana.
O
conselheiro Luciano Frota inaugurou a segunda divergência em relação ao voto
do relator, ministro Noronha, no sentido de total improcedência do
pedido – ou seja, pela permissão de que os cartórios lavrem escrituras de união
estável poliafetiva.
Para
o conselheiro Frota, o direito deve acompanhar a dinâmica das transformações
sociais e o nosso sistema jurídico possibilita a atualização de seu conteúdo,
ajustando-se à realidade da sociedade.
Luciano
Frota citou, em seu voto, a desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJ-RS), Maria Berenice Dias, para quem hoje o que identifica uma
família é o afeto, onde se encontra o sonho de felicidade: a Justiça precisa se
atentar a essa realidade.
“Não
cabe ao Estado determinar qual tipo de família deve existir, as pessoas têm o
direito de formular seus planos de vida e projetos pessoais”, disse Frota. E
citou a doutrina de Maria Berenice: “A intervenção do Estado na família deve
ser apenas no sentido de proteção, e não de exclusão”.
O
julgamento foi suspenso por um pedido de vista do conselheiro Valdetário Monteiro.
Cinco conselheiros ainda não votaram. O atual resultado do julgamento é
provisório, pois é possível que conselheiros alterem os votos já proferidos, o
que pode acontecer até o final do julgamento. Item julgado:
0001459-08.2016.2.00.0000.
Luiza
Fariello
Agência
CNJ de Notícias