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quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Contadores devem ficar atentos aos novos pontos da Reforma Trabalhista



No dia 14 de novembro, o presidente da República Michel Temer publicou no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 808/2017, a qual traz diversas modificações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.  Primeiro, é importante salientar que essa MP tem o intuito de harmonizar algumas vertentes da Reforma Trabalhista, oriunda da Lei nº 13.647/2017, que está em vigor desde o dia 11 de novembro.

A MP não diminui nem retira nenhum direito dos trabalhadores. Muito pelo contrário: ela até corrige alguns preceitos que deixavam o empregado em situação mais suscetível.

Todas as mudanças entraram em vigor de forma imediata, mas dependem da aprovação do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para se tornarem permanentes. Importante salientar que o prazo constitucional para avaliação da Medida no Legislativo é de 60 dias prorrogável por mais de 60 dias, com descontinuação durante o período de recesso, que, conforme determina o artigo 57 da Constituição Federal, começa no dia 23 de dezembro e vai até 2 de fevereiro de 2018.

Como o Contador é um dos profissionais mais importantes dentro das empresas, já que entre suas responsabilidades estão o planejamento tributário, a apuração de tributos, o controle financeiro e patrimonial e o registro, manutenção e desligamento de funcionários, é importante ficar atento às novas regras trabalhistas e estudar muito bem o assunto, já que quem estiver mais preparo para orientar seu cliente terá chance maior de se posicionar no mercado.

Nós, do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP, recomendamos a todos os contadores que fiquem atentos a estas novidades e encarem-nas como oportunidades de aperfeiçoar suas relações de trabalho. 

Outra novidade se refere às atividades insalubres durante a gravidez: toda empregada gestante deve ser afastada, enquanto durar a gravidez, de qualquer atividade ou local insalubre. Neste caso, ela deve ser remanejada para um local salutar e se excluí, automaticamente, a remuneração de adicional de insalubridade. A MP dita que será consentido para a gestante permanecer em local insalubre quando a mesma, espontaneamente, apresentar à empresa atestado médico assentindo sua permanência na atividade.

Agora, a jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso só poderá ser conciliada através de convenção ou acordo coletivo. A única exceção vai para os profissionais da área da saúde, que podem firmar jornada através de acordo individual.

A MP pontua ainda que está proibida a cláusula de exclusividade no contrato de prestação de serviços do trabalhador autônomo, que agora pode prestar serviços a diversas empresas.

Outra alteração diz respeito ao dano moral, com novo parâmetro para o pagamento de indenização, que pode chegar a 50 vezes o teto do INSS, que hoje está em R$ 5.531,31. Com isso, o salário do empregado não será mais levado em conta para definir o valor total da indenização, uma vitória para os trabalhadores de forma geral, já que os empregados vítimas de dano moral serão tratados de forma imparcial, independentemente de cargo ou função desempenhada.

Lembremos que é sempre bom estar um passo à frente e de prontidão para atender às questões que surgirão acerca deste tema, muito complexo, por sinal. Como diria o escritor ucraniano Nikolai Gogol (1809-1852), “a única coisa que vale a pena é fixar o olhar com mais atenção no presente; o futuro chegará sozinho, inesperadamente”. Então, o presente é agora. Portanto atualização e aperfeiçoamento profissional não são mais opções, e sim condições necessárias à sobrevivência no exercício da atividade contábil.





Antonio Eugenio Cecchinato - presidente do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP





Google Cloud: Cinco dicas para manter o e-mail da sua empresa seguro



 O e-mail é uma das ferramentas mais usadas dentro das corporações, sendo responsável por transmitir, muitas vezes, mensagens que contêm informações confidenciais. Por isso, é fundamental que as empresas protejam seus e-mails, evitando o risco que estes dados sejam expostos de alguma forma.

Contratar um serviço de e-mail e compartilhamento que seja, ao mesmo tempo, confiável e forte, capaz de barrar todas as ameaças externas, é essencial. Separamos algumas dicas para a hora de escolher uma plataforma de e-mail sem colocar o futuro de sua empresa em jogo. Confira!

·         Tudo na nuvem: escolher uma solução que foi criada na nuvem e que, desde o início, focou na segurança online é a melhor forma de ter certeza que seus dados e arquivos estão guardados e seguros. Geralmente, aplicações nativas da nuvem costumam investir muito na confidencialidade de tudo o que circula pela plataforma. Todas as informações são armazenadas com alto nível de segurança e sigilo.

·         Fácil de implementar e usar: muitas vezes, ferramentas de segurança são úteis apenas quando você as implementa, correndo o risco de não as utilizar se for um procedimento complexo. Para isso, existem ferramentas fáceis de serem adotadas e que deixam essa parte mais prática. Plataformas que contam com prevenção de perda de dados, por exemplo, podem evitar que as informações sejam desviadas, evitando prejuízos nos negócios.

·         Incorporando soluções diretamente no e-mail: hackers costumam direcionar ataques por e-mail. Por isso, é ideal que a empresa opte por uma plataforma que ofereça segurança e soluções diretamente no próprio e-mail. Escolha ferramentas que tenham um grande esquema de segurança aplicando Machine Learning, pois são capazes de detectar possíveis ameaças antes delas chegarem ao cliente.

·         Machine Learning: falando nele, o Machine Learning pode te ajudar a tomar decisões de segurança e a levantar os mais preocupantes pontos nesse quesito, sem enviar dezenas de e-mails, notificações e atualizações de coisas menos importantes.

·         Padrões de segurança e privacidade: o ideal é que a empresa contrate um fornecedor que esteja de acordo com rígidos padrões de privacidade e segurança, baseados nas melhores práticas do setor. Além dos fortes compromissos contratuais em relação à propriedade e uso de dados, segurança, transparência e responsabilidade, a plataforma tem de fornecer as ferramentas necessárias para atender seus requisitos de conformidade e relatórios.




Acordo com bancos prejudica poupadores, afirma professor



Especialista lista as perdas relativas a cada plano econômico dos anos 80 e 90 e enfatiza que acordo com bancos sobre poupança à época dos "pacotes" é prejudicial aos poupadores, inclusive aos que recorreram a ações judiciais


O professor Reginaldo Gonçalves, coordenador do Curso de Ciências Contábeis da Faculdade Santa Marcelina (FASM), alerta que o acordo divulgado pela Advocacia-Geral da União (AGU) entre bancos e poupadores, referente ao ressarcimento das perdas nas aplicações nos “pacotes” econômicos das décadas de 80 e 90, beneficiarão apenas aqueles que ingressaram na Justiça. “Assim, milhares de pessoas continuarão arcando com as perdas”, salienta o especialista, lembrando que o acordo ainda terá de ser chancelado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).         
   
O entendimento, feito entre a Frente Brasileira dos Poupadores (Febrapo) e o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), representando os aplicadores, e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), também não é integralmente positivo para os que terão direito ao ressarcimento, ressalta o professor, explicando: “Haverá uma taxa de desconto para quem quiser receber as perdas de maneira imediata; e pagamento em parcelas dependendo do fechamento do acordo. Muitas dessas pessoas, é importante observar, perderam recursos em muitos casos há mais de 30 anos”.

O acordo prevê o pagamento total de R$ 11 bilhões, ante solicitação inicial de R$ 50 bilhões. A diferença reflete a perda para os aplicadores. Pelo levantamento, frisa o professor Reginaldo, os poupadores que entraram na justiça receberão, em média, R$ 10 mil, com deságio; os que não recorreram ao Judiciário nada receberão. “Acontece, porém, que os bancos ficaram com esses recursos. Assim, o correto seria devolução integral a todos os poupadores, inclusive aos que não moveram ações”. 


Acordo vale a pena?

O professor pondera, ainda, que, dependendo do deságio a ser pago sobre os rendimentos da poupança expurgados nos diversos planos econômicos, é preciso analisar com precisão se compensa manter a ação na Justiça para requerer o ressarcimento integral ou abrir mão do processo e perder fatia do bolo. “Nessa conta é preciso aquilatar os prejuízos e vantagens relativos a ter já o dinheiro disponível”. Para apuração dos montantes, antes de fechar qualquer acordo, é fundamental estar com os documentos, aguardar os cálculos das instituições e efetuar um recálculo para ver se os valores são coerentes.


As perdas de cada plano

 Visando contribuir para que os poupadores tomem a melhor decisão, o professor elaborou tabela sobre as perdas inerentes a cada “pacote” econômico: 
  • Plano Bresser: 8,04% por troca de índice (prejudicou poupadores que tinham aniversários na caderneta de poupança entre 01 e 15/06/1987).
  • Plano Verão: 20,36% (prejudicou poupadores que tinham aniversário na caderneta de poupança entre 01 e 15/02/1989).
  • Plano Collor 1: bloqueio das poupanças acima de NCz$ 50 mil.
  • Plano Collor 2: 14,11% (prejudicou poupadores que tinham caderneta de poupança em 01/1991).
“Para uma pequena simulação, o poupador que tinha Cz$ 5.910,61 teria projetado a 12/2017 o valor de R$ 328,16 a receber, desde que tivesse aplicação com saldo entre 01 e 15/06/1987 e não tivesse sacado até 01/1991”, exemplifica Reginaldo Gonçalves.

 A consulta para quem tem extrato em mãos pode ser feita no site: https://www.jurisway.org.br/v2/Calculo_Expurgos_Poupanca.asp .






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