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terça-feira, 8 de dezembro de 2020

10 de dezembro

 72 anos de Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU: Covid-19 evidencia dívida social na saúde

 

Em 10 de dezembro de 1948, a Organização das Nações Unidas promulgava a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Além de resposta às atrocidades cometidas em duas guerras mundiais, o documento visava a garantir para qualquer ser humano, em qualquer país e sob quaisquer circunstâncias, condições mínimas de sobrevivência e crescimento em ambiente de respeito e paz, igualdade e liberdade.

 

Neste 10 de dezembro de 2020, já se vão 72 anos da assinatura da DUDH. Ela segue mais atual do que nunca, para o bem e para o mal. Seus postulados são de uma modernidade absoluta em termos de princípios humanos. Por outro lado, inúmeras questões sociais seguem aguardando respostas de governos e/ou evolução continuada.

 

Temos hoje grandes desafios e a pior crise de saúde mundial da história. A COVID-19 é alerta da necessidade de cooperação entre países, entre setores e entre gerações. Aliás, a pandemia evidencia de forma contundente que distintos países, em todos os continentes, ainda têm muito a caminhar no sentido do efetivo respeito aos direitos fundamentais do homem, delineados nos artigos da DUDH. 

 

DUDH e Metas do Milênio.

 

A Declaração dos Direitos Humanos destacava, mais de 50 anos antes, questões fundamentais reavivadas em 2015, pela própria ONU, nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). São metas construídas sobre o legado dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), um plano de ação para as pessoas, para o planeta e para a prosperidade.  

 

Os ODS são integrados e indivisíveis, equilibrando três dimensões do desenvolvimento sustentável: econômica, social e ambiental, conforme destacado pela OPAS/Brasil. Eles estimulam a ação em áreas de importância crucial para a humanidade e para o planeta.

 

O ODS 3, por exemplo, merece especial reflexão neste 10 de dezembro. É um marco civilizatório para assegurar vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades.

 

Abrange os principais temas de saúde, incluindo saúde reprodutiva, materna, neonatal e infantil, doenças infecciosas, doenças crônicas não-transmissíveis, saúde mental, acidentes de trânsito, cobertura universal de saúde, saúde ambiental e fortalecimento dos sistemas de saúde.

 

Números constrangedores

 

         Ocorre que aqui em nosso País é gigantesca a dívida a saldar com os brasileiros. A começar pela mortalidade materna. De acordo com dados do Ministério da Saúde, temos em média 62 mortes maternas para cada 100 mil nascidos vivos. São números bem acima da meta da ONU para 2015, que previa a redução de 35 para cada 100 mil nascidos vivos. E mais longe ainda do limite tido como aceitável pela OMS, de 20 óbitos para cada 100 mil nascidos vivos.

        

Em termos teóricos, desenhamos um Sistema Único de Saúde (SUS) dos sonhos. Entretanto, na prática, são problemas históricos sem respostas, dificultando a acesso e expondo pacientes a filas intermináveis, espera para consultas, internações e outros procedimentos, falta de vagas e de profissionais, só registrando alguns.

 

Em síntese, pululam insuficiências no dia a dia da assistência em saúde e no enfrentamento à pandemia. Claro, o SUS poderia ser bem mais resolutivo, se a atenção básica não tivesse perdido milhões em investimentos ao longo dos últimos anos.

 

Nesse cenário, o Brasil e o mundo seguem devendo atitudes para que a Declaração Universal dos Direitos Humanos seja consagrada em toda sua extensão.   

 

Declaração Universal dos Direitos Humanos

 

Objetivos:

 

“A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

 

Artigo I

 

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

 

 

Artigo II

 

1  – Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades  estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

 

2  – Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

 

 

Artigo III

 

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

 

 

Artigo IV

 

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

 

 

Artigo V

 

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

 

 

Artigo VI

 

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

 

 

Artigo VII

 

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, à igual proteção da lei. Todos têm direito à igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

 

Artigo VIII

 

Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

 

 

Artigo IX

 

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

 

 

Artigo X

 

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública  por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

 

 

Artigo XI

 

1     – Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

 

2     – Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

 

 

Artigo XII

 

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

 

 

Artigo XIII

 

1     – Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

 

2     – Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

 

Artigo XIV

 

1     – Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

 

2     – Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

 

 

Artigo XV

 

1     – Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

 

2     – Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

 

 

Artigo XVI

 

1     – Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

 

2     – O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes.

 

3     – A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

 

Artigo XVII

 

1     – Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

 

2     – Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Não pare agora... Tem mais depois da publicidade ;)

 

 

Artigo XVIII

 

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

 

 

Artigo XIX

 

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

 

 

Artigo XX

 

1     – Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

 

2     – Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

 

 

Artigo XXI

 

1     – Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

 

2     – Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

 

3     – A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

 

 

Artigo XXII

 

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

 

 

Artigo XXIII

 

1     – Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

 

2     – Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito à igual remuneração por igual trabalho.

 

3     – Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

 

4     – Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.

 

 

Artigo XXIV

 

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.

 

 

Artigo XXV

 

1     – Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

 

2     – A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

 

 

Artigo XXVI       

 

1     – Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

 

2     – A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

 

3     – Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

 

 

Artigo XXVII

 

1     – Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.

 

2     – Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

 

 

Artigo XXVIII

 

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

 

 

Artigo XXIX

 

1     – Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

 

2     – No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

 

 

3     – Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

 

 

Artigo XXX

 

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.”

 

 

Fim de ano: Contrato temporário e as suas peculiaridades

Com a chegada das festas de final de ano, as vendas do comércio e da indústria aumentam, ocorrendo assim, o aquecimento no comércio e também no mercado de trabalho com a contratação dos trabalhadores temporários.

 O contrato de trabalho temporário é uma oportunidade para diversas pessoas. Para os jovens é importante, pois, pode ser o seu primeiro emprego. Para os idosos, em condição de vulnerabilidade, pode ser uma complementação à aposentadoria, e para os trabalhadores desempregados, inclusive, em razão da pandemia do COVID-19, que deixou milhões de desempregados no País, o trabalho temporário os ajuda a voltar ao mercado de trabalho, logo, essa modalidade se revela uma oportunidade para que pessoas de diversas faixas etárias tenham um ganho extra. Portanto, essa forma de contratação revela-se um importante instrumento neste momento de crise econômica, em face da pandemia.

Entretanto, não obstante a importância desse contrato de trabalho, há algumas peculiaridades, as quais o empregador deve observar para evitar  multas pela fiscalização do trabalho e futuras ações na Justiça do Trabalho.

 O contrato de trabalho temporário possui legislação própria, tendo os trabalhadores direitos equivalentes aos previstos na CLT, porém, não há obrigatoriedade no recolhimento da multa de 40% e do FGTS no caso de demissão, bem como o empregado não tem direito ao seguro desemprego.

 Outrossim, essa espécie de contratação somente poderá ser utilizada pela empresa para suprir  a demanda de serviços oriunda de fatores imprevisíveis ou, decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal (Art. 2º § 2º da Lei n. 6019/74).

 Logo, o empregador não pode se utilizar desta espécie de contratação para qualquer outra situação, sob pena de ser configurado vínculo empregatício do empregado.

 Outro ponto importante a ser observado pelo empregador, se refere a duração do contrato temporário, haja vista às modificações trazidas pela Lei n.13.429/2017, a qual alterou a Lei n. 6019/74 e o Decreto nº 10.060, de 14 de outubro de 2019.

 Antes das alterações promovidas por referida norma, o trabalho temporário poderia ser firmado por até 3 meses, e prorrogado apenas com autorização pelo antigo Ministério do Trabalho. Hoje esse contrato poderá ser firmado por até 6 meses consecutivos ou não, e prorrogado por até 3 meses consecutivos ou não, com a duração total de até 9 meses.

 Importante ressaltar ainda, que com o fim do Contrato de Trabalho Temporário, o empregado somente poderá prestar serviços para a mesma empresa após o intervalo obrigatório de 90 dias, contados do fim do contrato anterior, sob pena de caracterização de vínculo de emprego permanente, e transformação do contrato temporário em contrato de trabalho por prazo indeterminado, assegurando ao empregado todos os direitos previstos na CLT e nas Convenções Coletivas da categoria.

 Assim, a fim de se evitar irregularidades e problemas com a fiscalização do trabalho, bem como com ações trabalhistas, o empregador deve ficar atento às peculiaridades da contratação do trabalhador temporário.

 


Silvia de Almeida Barros e Rodrigo Perrone -  advogados, especialistas em relações do trabalho. Sócios do Almeida Barros Advogados.

 

Empregos de tecnologia que cresceram mais rápido em 2020

Indeed compartilha uma lista de empregos que mais cresceu no Brasil este ano


A pandemia de Covid-19 impactou significativamente a economia brasileira e o mercado de trabalho, mas apesar dos desafios enfrentados pelas empresas, o setor de tecnologia viu um rápido crescimento na demanda por alguns cargos, embora alguns deles fossem difíceis de preencher.

2020 foi um ano desafiador para muitos setores no Brasil, as empresas tiveram que se adaptar a uma nova realidade digital e a necessidade de profissionais específicos de tecnologia aumentou. A digitalização “forçada” aconteceu e para acompanhar o mercado, muitas empresas sentiram a necessidade de aumentar seu departamento interno de tecnologia.

Indeed, o site número um de empregos, revela a lista com os cargos que cresceram mais rapidamente entre maio e outubro de 2020.

Cargo

# de postagens por 1 Milhão (Maio)

# de postagens por 1 Milhão (Outubro)

Crescimento

programador

2,338

3,119

33.43%

developer

233

310

32.95%

back end developer

489

641

31.15%

full stack developer

481

624

29.67%

analista de qa

489

620

26.81%

desenvolvedor .net pleno

413

488

18.05%

tester

594

679

14.34%

desenvolvedor front-end

4,074

4,647

14.06%

programador php

646

713

10.29%

programador web

308

331

7.40%

software test engineer

225

242

7.27%

O avanço do comércio eletrônico e dos serviços de marketing digital ilustram esse movimento ascendente da tecnologia - entre consumidores e empresas. Para Felipe Calbucci, diretor de vendas do Indeed no Brasil, esse crescimento é um sinal da digitalização que as empresas tiveram que adotar para gerenciar sua continuidade durante a pandemia. “Quando olhamos mais de perto os cargos de emprego que tiveram o maior percentual de crescimento, vemos que a maioria delas foca em desenvolvimento e programação, que é a necessidade básica de um processo de digitalização”, afirmou.

 

Metodologia

Para identificar os empregos de tecnologia que mais crescem no Brasil este ano, calculamos o número de postagens por um milhão de postagens entre maio e outubro e calculamos a variação % entre os dois períodos.


As principais causas de inadimplência no Brasil

Consumir e não pagar devia ser uma exceção, mas atualmente, a inadimplência faz parte da realidade da maioria dos brasileiros. Dever e não pagar é resultado de diversos fatores externos e de padrões de comportamento que são escolhidos pelo consumidor. Os motivos como perda de emprego, diminuição de renda e hábito de consumo incompatível com seus ganhos levam ao endividamento e geram a inadimplência.

Cerca de 61,3 milhões de brasileiros estão inadimplentes, equivalente à 39,2% da população total, de acordo com a pesquisa realizada pelo SPC Brasil em janeiro de 2020. Em nível regional, o norte do país apresenta o maior índice de devedores.


 Principais fatores

O fato dos consumidores saberem pouco ou nada sobre o valor das suas contas básicas e desconhecer o orçamento doméstico - o quanto se gasta de luz, água, aluguel, condomínio, telefone – é um fator que aumenta significativamente a chance de inadimplência. Apenas 61% deles sabem pouco ou nada sobre o número de parcelas no cartão de crédito.

A diminuição da renda oriunda das políticas públicas de combate a pandemia é um fator de desestímulo ao consumo e reflete na inadimplência de obrigações contratadas antes da pandemia e nas contas continuadas. Aspectos relacionados à ausência de educação financeira também são vistos como fatores de inadimplência, como os  gastos além do orçamento,  consumo irresponsável,   falta de controle das parcelas em aberto no cartão de crédito, falta de controle dos cheque pré-datados, ausência de compreensão dos extratos bancários somados a impossibilidade de poupar geram  inadimplência e superendividamento.

Podemos relacionar três grandes grupos que levam à inadimplência do cidadão:  grupo comportamental, grupo de riqueza e grupo tributário.

No grupo do comportamento estão todos os hábitos que levam as pessoas a comprar, incluindo, o consumo atrelado ao bem estar e a compulsão, as pequenas despesas da rotina, os agrados pessoais.

No grupo da riqueza estão os aspectos relativos aos ganhos econômicos e podem ser entendidos como salários, dividendos, ganhos diversos e com desemprego, diminuição de renda, perda de bens.

O grupo tributário é o menos percebido, além dos impostos pagos diretamente, são verificados na ausência de escrituração contábil adequada do MEI, na confusão patrimonial entre empresa e proprietário, no assalto ao caixa da empresa para pagamentos pessoais.

Consumir e não pagar devia ser uma exceção, mas atualmente, a inadimplência faz parte da realidade da maioria dos brasileiros. Dever e não pagar é resultado de diversos fatores externos e de padrões de comportamento que são escolhidos pelo consumidor. Os motivos como perda de emprego, diminuição de renda e hábito de consumo incompatível com seus ganhos levam ao endividamento e geram a inadimplência.

Cerca de 61,3% milhões de brasileiros estão inadimplentes, equivalente à 39,2% da população total, de acordo com a pesquisa realizada pelo SPC Brasil em janeiro de 2020. Em nível regional, o norte do país apresenta o maior índice de devedores.


 Principais fatores

O fato dos consumidores saberem pouco ou nada sobre o valor das suas contas básicas e desconhecer o orçamento doméstico - o quanto se gasta de luz, água, aluguel, condomínio, telefone – é um fator que aumenta significativamente a chance de inadimplência. Apenas 61% deles sabem pouco ou nada sobre o número de parcelas no cartão de crédito.

A diminuição da renda oriunda das políticas públicas de combate a pandemia é um fator de desestímulo ao consumo e reflete na inadimplência de obrigações contratadas antes da pandemia e nas contas continuadas. Aspectos relacionados à ausência de educação financeira também são vistos como fatores de inadimplência, como os  gastos além do orçamento,  consumo irresponsável,   falta de controle das parcelas em aberto no cartão de crédito, falta de controle dos cheque pré-datados, ausência de compreensão dos extratos bancários somados a impossibilidade de poupar geram  inadimplência e superendividamento.

Podemos relacionar três grandes grupos que levam à inadimplência do cidadão:  grupo comportamental, grupo de riqueza e grupo tributário.

No grupo do comportamento estão todos os hábitos que levam as pessoas a comprar, incluindo, o consumo atrelado ao bem estar e a compulsão, as pequenas despesas da rotina, os agrados pessoais.

No grupo da riqueza estão os aspectos relativos aos ganhos econômicos e podem ser entendidos como salários, dividendos, ganhos diversos e com desemprego, diminuição de renda, perda de bens.

O grupo tributário é o menos percebido, além dos impostos pagos diretamente, são verificados na ausência de escrituração contábil adequada do MEI, na confusão patrimonial entre empresa e proprietário, no assalto ao caixa da empresa para pagamentos pessoais.

Consumir e não pagar devia ser uma exceção, mas atualmente, a inadimplência faz parte da realidade da maioria dos brasileiros. Dever e não pagar é resultado de diversos fatores externos e de padrões de comportamento que são escolhidos pelo consumidor. Os motivos como perda de emprego, diminuição de renda e hábito de consumo incompatível com seus ganhos levam ao endividamento e geram a inadimplência.

Cerca de 61,3% milhões de brasileiros estão inadimplentes, equivalente à 39,2% da população total, de acordo com a pesquisa realizada pelo SPC Brasil em janeiro de 2020. Em nível regional, o norte do país apresenta o maior índice de devedores.

 

Principais fatores

O fato dos consumidores saberem pouco ou nada sobre o valor das suas contas básicas e desconhecer o orçamento doméstico - o quanto se gasta de luz, água, aluguel, condomínio, telefone – é um fator que aumenta significativamente a chance de inadimplência. Apenas 61% deles sabem pouco ou nada sobre o número de parcelas no cartão de crédito.

A diminuição da renda oriunda das políticas públicas de combate a pandemia é um fator de desestímulo ao consumo e reflete na inadimplência de obrigações contratadas antes da pandemia e nas contas continuadas. Aspectos relacionados à ausência de educação financeira também são vistos como fatores de inadimplência, como os  gastos além do orçamento,  consumo irresponsável,   falta de controle das parcelas em aberto no cartão de crédito, falta de controle dos cheque pré-datados, ausência de compreensão dos extratos bancários somados a impossibilidade de poupar geram  inadimplência e superendividamento.

Podemos relacionar três grandes grupos que levam à inadimplência do cidadão:  grupo comportamental, grupo de riqueza e grupo tributário.

No grupo do comportamento estão todos os hábitos que levam as pessoas a comprar, incluindo, o consumo atrelado ao bem estar e a compulsão, as pequenas despesas da rotina, os agrados pessoais.

No grupo da riqueza estão os aspectos relativos aos ganhos econômicos e podem ser entendidos como salários, dividendos, ganhos diversos e com desemprego, diminuição de renda, perda de bens.

O grupo tributário é o menos percebido, além dos impostos pagos diretamente, são verificados na ausência de escrituração contábil adequada do MEI, na confusão patrimonial entre empresa e proprietário, no assalto ao caixa da empresa para pagamentos pessoais.

 


Alexandre Damasio Coelho - presidente da CDL  São Caetano do Sul e advogado.

 

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