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terça-feira, 8 de dezembro de 2020

O 13º salário virá mesmo com a pandemia

A pandemia ocasionada pelo novo coronavírus gerou muitas dúvidas no meio trabalhista. Até mesmo o que costuma ser celebrado e encarado com bons olhos, dessa vez, gerou bastante dor de cabeça pela inconsistência da informação. Estamos falando de uma das bonificações mais aguardadas por todo funcionário com carteira de trabalho assinada: o 13º salário.

A Lei 4.090/1962 decreta que “a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus”. A continuação da legislação dispõe sobre o recebimento da bonificação, que deve ser proporcional a cada mês de serviço do ano correspondente. Nesse sentido, o cálculo é bem simples. Basta dividir o salário total pela quantidade de meses em que se foi trabalhado em uma mesma empresa durante o ano.

Fácil, descomplicado e sem espaço para dúvidas. Todavia, esse era o cálculo padrão utilizado até 2020. Com a pandemia e a Medida Provisória 936, que possibilitou a redução de jornada e salário, assim como a suspensão de contrato, outras contas precisaram ser efetuadas.

Em 17 de novembro, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, publicou a Nota Técnica acerca do pagamento do benefício para quem se enquadra nas categorias citadas anteriormente. O Governo orienta que os trabalhadores que tiveram a jornada reduzida não sofram alteração no valor do 13°, mesmo que a redução esteja em vigor no mês de dezembro ou a jornada tenha sido reduzida em mais de 50%.

Caso o contrato de trabalho tenha sido suspenso, o cálculo é dividido pelo número de meses em que o funcionário trabalhou, desde que tenha trabalhado 15 dias ou mais no mês. Por exemplo: para um contrato suspenso por dois meses, o valor do salário deve ser dividido por 10, excluindo os meses que não foram trabalhados.

É importante frisar também que os prazos para pagamento do 13º salário não foram alterados. A primeira parcela deveria ter sido paga até 30 de novembro, enquanto a segunda tem prazo máximo para dia 20 de dezembro.

Com todas essas informações, é claro e indiscutível que o funcionário deve, sim, receber o benefício de final de ano. Além de ser um direito trabalhista, é uma forma de fomentar a economia, que está sobrevivendo em 2020, e de oportunizar mais dignidade e lazer às famílias durante as festas de Natal e Ano Novo.

Portanto, a área de Recursos Humanos da empresa deve avaliar cada caso individualmente para pagar a bonificação correta ao prestador de serviços que, tendo sido atingido pelas Medidas Provisórias do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ou não, deve receber seu 13º. O funcionário que não receber o benefício pode recorrer à Justiça do Trabalho. 

 


Marcia Glomb - advogada especialista em Direito do Trabalho e atua no Glomb & Advogados Associados, também formada em Administração de Empresas.

www.glomb.com.br

 

Pesquisa de material escolar

 Procon-SP encontra diferenças de até 174%

 

Pesquisa do Procon-SP, realizada entre os dias 17 e 19 de novembro, constatou diferenças de preços de até 173,58% nos itens de material escolar. O apontador de lápis, um furo, sem depósito, Clássico da Faber Castelli foi encontrado em um estabelecimento por R 1,84 e no outro, por R 2,90. Diferença de R 2,12 em valor absoluto.

A pesquisa de material escolar realizada pelo Núcleo de Inteligência e Pesquisa da Escola de Proteção e Defesa do Consumidor tem como objetivo oferecer referências de preço por meio dos preços médios obtidos. Veja a pesquisa completa .

Foram coletados preços de 80 itens entre: apontador, borracha, caderno, canetas esferográfica e hidrográfica, colas em bastão e líquida, giz de cera, lápis preto e colorido, lapiseira, marca texto, massa de modelar, papel sulfite, refil para fichário, régua, tesoura escolar e tinta para pintura a dedo, em sete sites: Americanas, Magazine Luiza, Lepok, Papelaria Universitária, Gimba, Livrarias Curitiba e Kalunga.


Dicas

Antes de ir às compras, é recomendável que o consumidor verifique quais dos produtos da lista de material já possui em casa e, ainda, se estão em condição de uso, evitando assim, compras desnecessárias.

Promover a troca de livros didáticos entre alunos também garante economia.

Na lista de material, as escolas não podem exigir a aquisição de material escolar de uso coletivo (materiais de escritório, de higiene ou limpeza, por exemplo), conforme determina a Lei nº 12.886 de 26/11/2013.

Alguns estabelecimentos concedem bons descontos para compras em grandes quantidades, dessa forma pode ser interessante efetuar compras coletivas.

Nas compras pela internet o consumidor deve estar atento ao site acessado, verificando se é confiável e se apresenta segurança. Além disso, é preciso verificar o custo do frete, que pode encarecer a compra.

Veja mais dicas no material elaborado pelo Procon-SP .



Procon-SP


Gastar ou poupar? Saiba o que fazer com seu 13°

Victor Loyola, especialista em finanças, dá dicas de como usar melhor o dinheiro que chega no fim do ano


Não são só as festas que deixam as pessoas mais felizes no fim do ano. Também é a época do 13° salário, salário extra pago a aposentados, funcionários públicos ou que trabalham em regime CLT. Em um ano difícil como 2020, muita gente teve problemas para manter o equilíbrio da vida financeira. Por isso, é fundamental avaliar com cuidado como aproveitar esse dinheiro a mais. 

Para o CEO da ConsigaMais+, Victor Loyola, o planejamento do que será feito com o 13° salário deve ser feito com a mesma atenção do que o planejamento do resto do ano. “O 13° é um dinheiro extra, mas, na prática, ele faz parte do seu salário. O dinheiro que você recebe como 13° corresponde a 8% do seu salário, que foi poupado, de forma “forçada”, ao longo do ano”, explica o especialista. Segundo ele, a forma como esse salário extra vai ser usado acaba sendo um reflexo do que foi feito durante o ano todo. 

“Muita gente acaba se endividando antes do fim do ano e esse dinheiro é usado para cobrir essas dívidas, nem há o que fazer. Por isso, a decisão do que fazer com o 13° tem como base o comportamento de cada um ao longo dos 12 meses do ano”, diz. 

Mas é melhor mesmo usar esse dinheiro a mais para pagar dívidas? De acordo com Loyola, nem sempre esse é o caminho. O ano da pandemia mostrou, mais do que nunca, a importância de ter reservas. Antes de quitar as dívidas, que sempre são uma dor de cabeça no nosso fluxo de caixa, é fundamental analisar se a convivência com a prestação da dívida é tolerável, se pode ser facilmente absorvida no fluxo de caixa mensal. Se a resposta for sim, passa a ser importante, já que ainda estamos em um momento de incertezas, construir uma reserva”, afirma. 

O especialista recomenda também evitar, o quanto for possível, a tentação de gastar em coisas supérfluas, ainda mais em um período de compras estimuladas pelas festas de fim de ano. Para ele, a melhor opção é deixar o dinheiro separado, em uma conta investimento, para que não seja usado de forma impulsiva. Segundo Loyola, o cuidado com as compras vale não só para o 13° salário, mas para o ano todo.

“A maior armadilha para as finanças são as compras parceladas. As parcelas se acumulam e dão a falsa impressão que a pessoa não está pagando a despesa inteira, mas o empilhamento de vários parcelados tornam a situação insustentável”, reforça. “O limite do cartão de crédito, muitas vezes, é superior à renda. Por isso, tenha em mente que você não pode ter uma fatura de cartão que supere o que você ganha por mês. Se essa situação se mantiver por meses seguidos, sua vida financeira será deteriorada rapidamente e, no fim do ano, o 13° vai servir apenas para cobrir esse buraco.”


 


Victor Loyola - cofundador e CEO da ConsigaMais+, empresa de crédito consignado. O profissional é formado em Engenharia Elétrica pela UNICAMP, possui pós-graduação em Administração de Empresas pela FGV e MBA em Internacional Management pela Thunderbird School of Global Management. Possui mais de 20 anos de experiência no mercado financeiro e serviços de informação, além de diversas experiências internacionais em cargos de liderança. Foi vice-presidente de Pessoa Jurídica e PME na Seresa Experian, de onde saiu em abril de 2019 para dedicar-se exclusivamente à Consiga Mais. Victor, junto à sua equipe, acredita na democratização do crédito no Brasil.



ConsigaMais+

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Física: Eletrodinâmica, Termologia e Ondulatória são os temas mais abordados no Enem nos últimos 10 anos

As provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) serão realizadas nos dias 17 e 24 de janeiro de 2021. Até lá, a preparação final para o exame pode se tornar uma missão complicada na hora do estudante decidir quais conteúdos priorizar. Embora o edital do Enem disponibilize a Matriz de Referência, na qual constam os conteúdos do Ensino Médio que podem ser abordados nas provas, a lista de 24 páginas contemplando as quatro áreas do conhecimento pode deixar qualquer um perdido. 

"A prova do Enem é muito vasta e muitos são os temas cobrados em cada área e componente curricular. Se preparar bem para a prova significa também saber quais são os assuntos mais recorrentes, o que costuma cair de vez em quando e aquilo que nunca é cobrado", orienta o assessor de Física do Sistema Positivo de Ensino, Danilo Capelari. Para ajudar quem está se preparando nessa reta final, a equipe de inteligência do Sistema Positivo de Ensino, em parceria com a equipe de professores do Blog Biologia Total, mapeou os assuntos que mais caíram nas provas do Enem nos últimos dez anos.


Física

Os temas mais abordados nas provas de Física da última década são: Eletrodinâmica - ramo da física que estuda o movimento das cargas elétricas (20,3%), Termologia - estudo dos aspectos ligados à energia térmica (15,2%), Ondulatória - estudo das ondas mecânicas e eletromagnéticas e seus fenômenos, o som é uma onda mecânica por exemplo (14%), Óptica - estudo do comportamento da luz (9,1%), Cinemática - estudo da velocidade, por exemplo (6,5%), Dinâmica - estudo da força, por exemplo (6,5%), Fluidos (6,1%), Produção de Energia (5,1%), Trabalho e Energia (4,7%), Magnetismo - Estudo dos fenômenos relacionados à interação entre campos magnéticos (2,8%), Estática - ramo da mecânica que investiga as propriedades de corpos que se encontram em equilíbrio quando sob a ação de forças (2,1%), Eletrostática - ramo da física que investiga as propriedades e o comportamento de cargas elétricas em repouso (1,9%), Gravitação -  estudo que ajuda a compreender o movimento dos astros, sendo possível prever determinados acontecimentos (1,9%), Física Moderna (1,6%), Quantidade de Movimento (1,4%) e MHS (0,9%). De acordo com Capelari, é muito importante ter bem claro os conceitos principais da Eletrodinâmica: corrente elétrica, resistência e tensão. "As questões costumam cobrar a relação entre essas grandezas por meio da Lei de Ohm, por exemplo. Entender e calcular a resistência equivalente entre resistores também é importante", ressalta. 

Segundo ele, a Termologia costuma aparecer de forma qualitativa – ou seja, a parte conceitual é o que mais importa. "Por exemplo, a diferença entre temperatura e calor e as formas de propagação", explica Capelari. Segundo o professor, Mecânica é sempre o que mais cai (cinemática, dinâmica, fluidos e energia). "Pode não haver uma questão que peça o cálculo da velocidade de maneira direta, mas esse conceito pode ser a base para outra questão, até mesmo de outro componente curricular", ressalta.

Capelari sugere prestar atenção também à Física Moderna: "temos um pequeno percentual de recorrência nas provas anteriores, pois os conceitos começaram a ser cobrados há pouco tempo. Mas a tendência é que esse assunto esteja mais presente nas próximas provas, principalmente com o novo Ensino Médio. Importante ainda entender a História e como os estudos evoluíram para o que temos hoje no campo da física", finaliza.


10 de dezembro

 72 anos de Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU: Covid-19 evidencia dívida social na saúde

 

Em 10 de dezembro de 1948, a Organização das Nações Unidas promulgava a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Além de resposta às atrocidades cometidas em duas guerras mundiais, o documento visava a garantir para qualquer ser humano, em qualquer país e sob quaisquer circunstâncias, condições mínimas de sobrevivência e crescimento em ambiente de respeito e paz, igualdade e liberdade.

 

Neste 10 de dezembro de 2020, já se vão 72 anos da assinatura da DUDH. Ela segue mais atual do que nunca, para o bem e para o mal. Seus postulados são de uma modernidade absoluta em termos de princípios humanos. Por outro lado, inúmeras questões sociais seguem aguardando respostas de governos e/ou evolução continuada.

 

Temos hoje grandes desafios e a pior crise de saúde mundial da história. A COVID-19 é alerta da necessidade de cooperação entre países, entre setores e entre gerações. Aliás, a pandemia evidencia de forma contundente que distintos países, em todos os continentes, ainda têm muito a caminhar no sentido do efetivo respeito aos direitos fundamentais do homem, delineados nos artigos da DUDH. 

 

DUDH e Metas do Milênio.

 

A Declaração dos Direitos Humanos destacava, mais de 50 anos antes, questões fundamentais reavivadas em 2015, pela própria ONU, nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). São metas construídas sobre o legado dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), um plano de ação para as pessoas, para o planeta e para a prosperidade.  

 

Os ODS são integrados e indivisíveis, equilibrando três dimensões do desenvolvimento sustentável: econômica, social e ambiental, conforme destacado pela OPAS/Brasil. Eles estimulam a ação em áreas de importância crucial para a humanidade e para o planeta.

 

O ODS 3, por exemplo, merece especial reflexão neste 10 de dezembro. É um marco civilizatório para assegurar vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades.

 

Abrange os principais temas de saúde, incluindo saúde reprodutiva, materna, neonatal e infantil, doenças infecciosas, doenças crônicas não-transmissíveis, saúde mental, acidentes de trânsito, cobertura universal de saúde, saúde ambiental e fortalecimento dos sistemas de saúde.

 

Números constrangedores

 

         Ocorre que aqui em nosso País é gigantesca a dívida a saldar com os brasileiros. A começar pela mortalidade materna. De acordo com dados do Ministério da Saúde, temos em média 62 mortes maternas para cada 100 mil nascidos vivos. São números bem acima da meta da ONU para 2015, que previa a redução de 35 para cada 100 mil nascidos vivos. E mais longe ainda do limite tido como aceitável pela OMS, de 20 óbitos para cada 100 mil nascidos vivos.

        

Em termos teóricos, desenhamos um Sistema Único de Saúde (SUS) dos sonhos. Entretanto, na prática, são problemas históricos sem respostas, dificultando a acesso e expondo pacientes a filas intermináveis, espera para consultas, internações e outros procedimentos, falta de vagas e de profissionais, só registrando alguns.

 

Em síntese, pululam insuficiências no dia a dia da assistência em saúde e no enfrentamento à pandemia. Claro, o SUS poderia ser bem mais resolutivo, se a atenção básica não tivesse perdido milhões em investimentos ao longo dos últimos anos.

 

Nesse cenário, o Brasil e o mundo seguem devendo atitudes para que a Declaração Universal dos Direitos Humanos seja consagrada em toda sua extensão.   

 

Declaração Universal dos Direitos Humanos

 

Objetivos:

 

“A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

 

Artigo I

 

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

 

 

Artigo II

 

1  – Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades  estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

 

2  – Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

 

 

Artigo III

 

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

 

 

Artigo IV

 

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

 

 

Artigo V

 

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

 

 

Artigo VI

 

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

 

 

Artigo VII

 

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, à igual proteção da lei. Todos têm direito à igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

 

Artigo VIII

 

Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

 

 

Artigo IX

 

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

 

 

Artigo X

 

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública  por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

 

 

Artigo XI

 

1     – Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

 

2     – Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

 

 

Artigo XII

 

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

 

 

Artigo XIII

 

1     – Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

 

2     – Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

 

Artigo XIV

 

1     – Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

 

2     – Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

 

 

Artigo XV

 

1     – Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

 

2     – Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

 

 

Artigo XVI

 

1     – Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

 

2     – O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes.

 

3     – A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

 

Artigo XVII

 

1     – Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

 

2     – Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Não pare agora... Tem mais depois da publicidade ;)

 

 

Artigo XVIII

 

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

 

 

Artigo XIX

 

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

 

 

Artigo XX

 

1     – Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

 

2     – Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

 

 

Artigo XXI

 

1     – Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

 

2     – Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

 

3     – A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

 

 

Artigo XXII

 

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

 

 

Artigo XXIII

 

1     – Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

 

2     – Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito à igual remuneração por igual trabalho.

 

3     – Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

 

4     – Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.

 

 

Artigo XXIV

 

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.

 

 

Artigo XXV

 

1     – Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

 

2     – A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

 

 

Artigo XXVI       

 

1     – Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

 

2     – A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

 

3     – Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

 

 

Artigo XXVII

 

1     – Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.

 

2     – Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

 

 

Artigo XXVIII

 

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

 

 

Artigo XXIX

 

1     – Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

 

2     – No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

 

 

3     – Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

 

 

Artigo XXX

 

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.”

 

 

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