Profissionais CLT que tiveram
contrato de trabalho suspenso devem receber valor menor; casos de diminuição de
jornada têm a integralidade do vencimento mantida
O 13º salário, direito previsto pela CLT
(Consolidado das Leis Trabalhistas), pode sofrer alterações neste ano. Isso
porque há uma discussão a respeito do cálculo para pagamento aos profissionais
que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou carga horária reduzida – ações
permitidas pela MP (Medida Provisória) n. º 936/2020 ao longo de 2020.
Desde julho deste ano, a MP 936/2020 virou a Lei
14.020 e institui o BEM – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda. Entretanto, o programa não muda a forma de cálculo de verbas
trabalhistas, confirme explica Dra. Bruna Cavalcante Kauer.
“Uma das bases de cálculo do 13º salário está
relacionada aos dias trabalhados. Em casos de suspensão do contrato de
trabalho, pode haver redução de acordo com o período em que o profissional não
trabalhou”, explica a especialista que pertence ao quadro de advogados do escritório
Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. Dra. Bruna acrescenta que a
partir de 15 dias não trabalhados no mês pode ser considerado para a redução do
recebimento.
As medidas previstas na Lei 14.020/20, inclusive em
relação ao 13º salário, se destinam a todos os empregados privados.
Profissionais em regime CLT, domésticos, intermitentes, aprendizes e empregados
contratados se enquadram nos termos do dispositivo legal. “Já os servidores
públicos não estão enquadrados nas regras da MP 936/20 [que originou a Lei],
sendo inviabilizada a aplicação”, acrescenta Dra. Bruna.
Posicionamento legal
Em nota técnica, o Governo Federal chegou ao
entendimento de que o 13º deverá ser calculado com base no salário corrente
integral do trabalhador. “Dessa forma, as empresas não devem considerar o valor
do Benefício Emergencial recebido durante o período de suspensão do contrato de
trabalho”, ressalta a especialista em Direito do Trabalho.
De modo geral, o cálculo do 13º salário é feito com
base no último recebimento do ano corrente, dividido por 12 e multiplicado
pelos meses trabalhados no período. “O profissional que teve o contrato
suspenso por quatro meses, sem trabalhar ao menos 15 dias no mês, e com salário
de R$ 5.000 no mês de dezembro, deverá receber R$ 3.333,28 como 13º”,
exemplifica Dr. Bruna Cavalcante Kauer.
Com a pronunciamento divulgado de Brasília, fica
estabelecido que os trabalhadores que tiveram a carga horária de trabalho
reduzida não devem ter valor do 13º impactado. Caso as empresas não respeitem tal
indicação, os sindicatos de categorias devem ser acionados para debater o
assunto junto às entidades, segundo a especialista do escritório Aparecido
Inácio e Pereira Advogados Associados.
“As empresas poderão rebater a cobrança do 13ª
salário para que não paguem a integralidade do vencimento, assim como
sindicatos poderão ingressar com ações visando o pagamento integral destes
valores”, finaliza a advogada.
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