É fato que os hábitos de consumo têm mudado muito nos últimos tempos. Os consumidores, que frequentavam os estabelecimentos comerciais para efetivarem suas compras, estão optando também pela internet, ou por compras realizadas por meio de aplicativos. Conforme dados noticiados pela Neotrust, do movimento Compre & Confie , mais de 5,7 milhões de clientes fizeram sua primeira compra via internet, estimulados pelo isolamento social, durante os meses de maio e junho deste ano.
Porém, o consumo nas
plataformas eletrônicas e fora do ambiente presencial causa dúvida em muitas
pessoas. Quem nunca pediu algum produto e, quando este chegou, ficou
insatisfeito com a compra, pois não era o que imaginava ser? Para evitar tais
situações, pois não há opção de verificar o item de maneira detalhada antes da
compra, existe a previsão do artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor: o
direito de arrependimento.
Tal dispositivo
determina que para compras realizadas fora do estabelecimento comercial,
situação em compras via telefone e internet, o consumidor possa desistir da
aquisição do produto em até sete dias após o recebimento deste, o que também é
aplicável aos serviços, tendo como marco de contagem a assinatura do contrato.
Neste caso, os valores que foram utilizados para o pagamento têm que ser
devolvidos pelo fornecedor ao consumidor, sem que este tenha que justificar o
motivo.
Querendo exercer o
direito de arrependimento, o consumidor deverá em um primeiro momento avisar a
loja, de maneira a não gerar dúvidas. O melhor neste caso é enviar um
comunicado, seja por e-mail ou pela própria plataforma da empresa. Melhor
ainda, se o consumidor guardar essas informações por meio de fotos ou alguma
forma de arquivamento para, se necessário, poder comprovar que o fez. Também
deve atentar para a guarda da nota fiscal, documento importante na relação de
consumo.
Alguns fornecedores,
contrariando o que diz a legislação, exigem que o consumidor entregue o produto
lacrado na embalagem original, porém a questão é sobre o produto a ser
devolvido e não o invólucro, não sendo cabível tal exigência.
Outro questionamento
frequente é sobre pagar ou não o frete para a devolução do produto. O fato é
que o fornecedor é quem deverá arcar com o custo da devolução. Aliás, no
contrato também não poderá constar nenhuma cláusula que estipule encargos para
o exercício desse direito pelo consumidor. Caso exista esta cláusula, o
comprador não deverá preocupar-se, pois ela não será considerada válida de
acordo com o artigo 51, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
A pandemia,
infelizmente, restringiu também alguns casos do exercício de direito de
arrependimento. Com relação as entregas domiciliares, via delivery de
produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, tal direito está
suspenso, de acordo com a Lei n°. 14.010/20, sendo tal dispositivo válido para
aplicação até dia 30 de outubro de 2020, portanto o consumidor deverá redobrar
cuidados no caso de pedidos de alimentos, bebidas ou remédios.
Excluídos as
situações anteriores, o direito de arrependimento continua vigente para os
demais produtos e serviços. Porém, vale ressaltar que existem outros direitos
fora o de arrependimento, relacionados à compra e venda eletrônica: como o
acesso à informação de maneira clara e adequada sobre os produtos, a
responsabilidade por defeitos que este pode apresentar, a necessidade do
cumprimento do fornecedor da oferta veiculada, entre outros, que não foram
afetados pela pandemia. Então, em caso de dúvida ou não aplicação da
legislação, procure sempre um órgão de defesa do Consumidor, como o Procon por
exemplo, que atualmente atende por telefone ou pela internet.
Em um momento como
esse, com o incremento das operações eletrônicas para viabilizar o consumo, é
de suma importância mantermos a proteção tão tardiamente alcançada pelos
consumidores, trazendo maior segurança para as novas relações, que, com
certeza, terão continuidade após a pandemia se bem protegidas.
Evelyn Priscila
Santinon Sola - doutora, mestre, pós-graduada, advogada, docente e coordenadora
do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Sorocaba - SP
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