A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu recentemente uma liminar a uma sociedade de médicos que presta serviços em emergências de hospitais. Essa liminar reduziu a base de cálculo sobre a receita bruta, do percentual de 32%, para 8% e 12%. Essa base de cálculo serve para apurar o Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), respectivamente.
O artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995,
é claro quanto à exclusão da alíquota de 32% para os serviços hospitalares. O
benefício fiscal é grande e pode não ser enxergado de forma clara, em um
primeiro momento, sem que seja observado o seu impacto em números reais.
A alíquota efetiva, com o percentual
de 32% aplicado sobre a base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social -
CSLL, obtém um imposto entre 7,68% e 10,88%. Por sua vez, quando aplicado o
percentual de 8%, concedido na liminar, a alíquota efetiva cai para um
percentual entre 2,28% e 3,08%. Há, portanto, uma redução de 5,4% a 7,8% no
imposto final.
Em complemento, uma sociedade médica
que presta serviço caracterizado como hospitalar, e que conta com um
faturamento mensal de R$ 100 mil, percebe-se que o benefício fiscal resultaria
em uma redução de imposto na ordem de R$ 5.400 a R$ 7.800 mensal. O impacto no
bolso dessas sociedades é direto e em grande parte justo, visto que a margem de
lucros dessa atividade especifica é baixa.
Entretanto, a despeito do impacto, o
que se percebe atualmente é uma dificuldade por parte das sociedades médicas de
comprovarem a prestação de serviços hospitalares.
No caso recente, alvo de liminar, a
decisão judicial observou que não é necessário obrigatoriamente que um serviço
hospitalar seja exercido nas dependências de um hospital, podendo, por exemplo,
ter relação com serviços ambulatoriais.
Contudo, a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) apresenta hoje critérios para a concessão da
certidão que garantiria o benefício fiscal. É necessário, por exemplo, que a
sociedade possua determinado número de leitos e de salas de cirurgia.
Atualmente, a Receita Federal mantém a mesma visão conservadora do que seria
uma sociedade médica hospitalar. Conforme a decisão recente do Judiciário, o
que vale é a atividade exercida de fato pelas sociedades e, não, a regra
estabelecida pela Anvisa ou a interpretação da Receita Federal.
Vale lembrar que muitas sociedades
médicas apresentam contratos de prestação de serviço hospitalar, tanto na rede
pública, quanto na privada, fato que foi observado na decisão judicial. A
liminar poderá ter impacto agora em outros casos similares.
Por outro lado, a argumentação em
favor dos critérios estabelecidos pela Anvisa, e compartilhados com a Receita,
trata-se do risco aliado à chamada “pejotização”. É possível que profissionais
de saúde realizem consultas médicas e, como uma forma de se aproveitarem do
benefício fiscal, apresentem em suas notas fiscais a prestação de atividade
hospitalar, quando não se trata da real atividade-fim. Médicos que atuam como
pessoa jurídica não são considerados uma sociedade empresarial e não prestam
serviços hospitalares. Uma eficaz fiscalização afasta o risco de que o
benefício concedido pela lei seja utilizado de forma indevida.
A Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) afirma que pretende recorrer da decisão. A concessão da liminar
foi correta, a atividade realmente prestada nesse caso foi a de serviços
hospitalares e abre importante precedente para outras sociedades médicas que
prestam esse serviço. Conforme observado, portanto, vale a pena buscar a
comprovação da atividade e obter a devida redução de tributos.
Daniel
Calderon - contador, advogado, empresário da área contábil e tributária e sócio
da Calderon Contabilidade.
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