Com
a pandemia da Covid-19, muito se tem questionado no âmbito do ensino privado,
quanto à possibilidade de revisão e redução das mensalidades em decorrência da
impossibilidade da prestação dos serviços de maneira presencial. Diante desse
quadro, que fatores devem ser levados em consideração para a revisão dos
contratos de educação?
A
redução das mensalidades nos contratos de prestação de serviços educacionais,
enquadrados como contratos de consumo, depende de que os fatos ocorridos após a
contratação alterem de maneira objetiva as bases nas quais as partes
contrataram, de modo a tornarem as prestações excessivamente onerosas ao
consumidor.
Por
conta da pandemia, a prestação do serviço de maneira presencial se tornou
impossível, o que levou as instituições de ensino a darem sequência ao ano letivo
de maneira diversa do que foi contratado. Mas isso, por si só, não implica o
desequilíbrio do contrato. Não se pode falar em descumprimento voluntário das
obrigações pela instituição de ensino e, depois, porque para que se constate a
existência de extrema vantagem para uma das partes e a consequente necessidade
de modificação das cláusulas do contrato, alguns pontos devem ser observados.
O
primeiro ponto é que se a instituição está dando sequência ao programa escolar
e ao ano letivo por meio do ensino à distância, ou se ela se propõe a repor as
aulas em outro momento, não há por que pleitear a revisão ou rescisão do
contrato.
Em
segundo lugar, deve ser feita uma análise quanto ao que foi contratado pelas
partes. Se há a previsão de atividades extra classe que não podem ser
realizadas à distância ou que não podem ser repostas, é razoável que haja um
reequilíbrio do contrato, já que o aluno não poderá usufruir plenamente das
atividades contratadas.
Por
fim, é preciso levar em conta as alterações nos custos inerentes ao serviço
prestado. Sabe-se que, por parte das instituições de ensino, houve a redução de
certas despesas variáveis, tais como alimentação e consumo de energia, e
aumento de outras, como investimento em tecnologia e aparato a professores, reformulação
do método de ensino, preparação de material didático, gravação de aulas etc.
Some-se a isso, o fato de que as instituições precisam promover diversas
adaptações para o retorno das aulas, em especial quanto ao espaço físico.
Portanto, não se pode concluir, sem a devida demonstração financeira, pela
redução do valor das mensalidades. É preciso fazer uma análise detalhada dos
custos envolvidos em cada caso.
Alguns
pleitos pela redução do valor das mensalidades chegaram ao Judiciário, que tem
decidido pela manutenção da prestação contratada, em especial quando (i) a
instituição de ensino se propõe a repor as aulas no momento em que isso seja
possível; (ii) a instituição implementa regime de aulas virtuais; ou (iii) não
se demonstra, por parte dos responsáveis financeiros, redução na capacidade de
pagamento.
Ainda,
há projetos de lei em andamento que pretendem uma redução compulsória das
mensalidades das instituições de ensino da rede privada em um percentual
pré-fixado. Não se acredita, contudo, que esta seja a melhor solução. Não se
pode ignorar o fato de que cada caso possui as suas próprias peculiaridades e a
tentativa do Estado de oferecer um remédio único pode levar a inadequações e
injustiças.
Acredita-se
que a negociação justa e objetiva entre as partes seja o melhor caminho para a
solução dos impasses que se apresentam. Tal medida pode permitir uma relação
duradoura entre partes, evitando-se os desgastes que as disputas judiciais ou
em órgãos de proteção podem trazer.
Ana Cláudia Pereira Silva
Lechakoski e Karen Mansur Chuchene -
advogadas no departamento Corporativo do Marins Bertoldi Advogados.
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