A telemedicina
pode ser praticada tanto no âmbito do SUS quanto no setor privado; já a perícia
virtual foi considerada pelo CFM uma afronta ao Código de Ética Médica
Neste momento tão delicado, em que se exige que a
população permaneça em isolamento social e evite aglomerações, nada mais
prudente do que ser liberada a prática da telemedicina, inclusive as
teleconsultas, notadamente para que a população seja protegida e a pandemia
reduzida.
Para tanto, o Ministério da Saúde publicou a
Portaria n. 467/2020, que dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as
ações de telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as
medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
Coronavírus.
De acordo com a referida Portaria, as ações de
telemedicina podem ser praticadas tanto no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), quanto no setor privado, e podem contemplar o atendimento pré-clínico,
de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, desde que o
atendimento realizado entre médico e paciente seja feito através de tecnologia
que garanta a integridade, a segurança e o sigilo das informações coletadas
durante a prática da telemedicina.
Além disso, o atendimento médico efetivado à
distância precisará ser registrado em prontuário clínico, e deverá englobar as
seguintes informações:
- i) dados clínicos
necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato
com o paciente;
- ii) data, hora, tecnologia
da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e
iii) número do Conselho Regional do profissional e
sua unidade da federação.
Ademais, conforme Resolução n. 217/2020, do
Conselho Regional de Medicina do Paraná, o médico deverá firmar termo de
consentimento livre e esclarecido apontando, especialmente, as possíveis
limitações do atendimento à distância. Ainda, é legítima a cobrança dos
honorários profissionais.
Inúmeras Secretarias de Saúde, hospitais e
profissionais da saúde, têm disponibilizado o serviço de atendimento médico à
distância, contribuindo, assim, para o controle da pandemia.
Além disso, com a possibilidade dos médicos
efetuarem a teleconsulta (atendimentos aos pacientes por intermédio de qualquer
meio de telecomunicação), ficará assegurado aos pacientes, enquanto perdurar a
pandemia, um atendimento médico de qualidade, de forma rápida e segura, sem que
os profissionais da saúde e pacientes precisem sair de casa.
Em quaisquer hipóteses de atendimento (presencial
ou não), os médicos deverão observar os princípios que norteiam a atividade
médica, em especial, o da autonomia, sigilo, beneficência (fazer o bem) e
não-maleficiência (evitar o mal).
Com relação à possibilidade ou não dos médicos
peritos exercerem a teleperícia durante a pandemia, o Conselho Federal de
Medicina (CFM) apresentou manifestação, através do Parecer n. 03/2020,
sustentando que a utilização de recurso tecnológico sem a realização de exame
direto no paciente/periciando afronta o Código de Ética Médica, em especial o
artigo 92, que proíbe o médico de assinar laudos periciais, auditoriais ou de
verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame.
Assim, embora seja lícita a prática (momentânea) da
telemedicina, não há permissão para o médico perito realizar perícias virtuais
(teleperícias), mesmo diante do atual cenário decorrente do Covid-19.
Fernando Augusto Sperb e Suhéllyn Hoogevonink de
Azevedo - advogados de Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro – Sociedade de
Advogados
Nenhum comentário:
Postar um comentário