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quarta-feira, 18 de março de 2020

Mais de 55% dos lojistas de SP tomam medidas preventivas contra o COVID-19, diz pesquisa


FCDLESP mostra quais medidas estão sendo adotadas pelo varejo; shoppings center serão fechados a partir de 23 de março; governo anuncia linha de R$ 500 millhões para empresas e inclui o comércio

A instabilidade econômica é um dos sintomas causados pelo COVID-19, doença causada pelo Coronavírus, visto que ainda não há um panorama de como o Varejo será impactado, porém algumas ações estão sendo tomadas pelos lojistas, de acordo com a pesquisa realizada pela FCDLESP (Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de São Paulo).

Cerca de 58% dos lojistas aumentaram a atenção referente a higiene pessoal, como o uso de álcool em gel e o ato de lavar as mãos mais vezes por dia, outros 33% já inseriram informativos de cautela no comércio e, 9% restantes incluíram a limpeza do estabelecimento com mais frequência e mais vezes durante a semana. Essa pesquisa foi realizada com as principais CDLs (Câmara de Dirigentes Lojistas) do estado de São Paulo, abordando a região metropolitana, litoral e interior.

O impacto do COVID-19 já refletiu na redução do crescimento da economia. A soma dos bens e serviços produzidos caiu de 2,4% para 2,1%, conforme o Ministério da Economia. Segundo a pesquisa, para 66% dos lojistas, o dinheiro está sendo investido em produtos de higiene, como álcool em gel, máscaras para o rosto e sabonete líquido; 28% dos comerciantes dizem que a redução de pessoas circulando pelas ruas também é outro fator que impacta nas vendas, outros 6% ainda não sentiram o esbarro econômico.

Hoje, 18 de março, foi anunciado pelo governo de São Paulo o fechamento de shoppings centers na região metropolitana de São Paulo a partir de 23 de março, podendo durar até dia 30 de abril.  A decisão foi divulgada pelo governador João Dória, com o objetivo de evitar a propagação do Coronavírus. A medida ainda não se aplica ao litoral e interior do estado.

Entre os setores que mais podem sentir o impacto do COVID-19, devido à restrição do fluxo de bens, serviços e pessoas, estão o varejo de rua, shoppings centers, além de empresas de turismo como um todo. “Ainda não estamos no pico do COVID-19, portanto, ainda podemos ter mais impactos negativos na economia de todo o estado”, explica Stainoff. “A diligência divulgada pelo governo pensa no bem-estar das pessoas, visto que os shoppings são pontos de grande circulação. O fechamento temporário dos comércios irá contribuir para as medidas de prevenção contra o COVID-19.

“O varejo e, especialmente o pequeno varejista, terão grandes impactos negativos, mesmo com a liberação de R$ 500 milhões pelo governador João Dória. Os empresários preocupam-se como efetuarão os recolhimentos dos tributos, mesmo considerando o adiamento desses recolhimentos, pois não há definição de como serão realizados esses recolhimentos no futuro”, explica Stainoff. “Além disso, devemos considerar ainda a perda de renda dos funcionários, que têm salários variáveis e comissão. Destacamos ainda a perda de renda dos prestadores de serviço, sejam eles formais ou não”, completa.

Para o presidente da FCDLESP é necessário salientar a necessidade de um posicionamento dos governos federal, estaduais e municipais no sentido de criarem políticas públicas para salvar o segmento do varejo.  “Caso contrário muitos sucumbirão e milhares de empregos serão perdidos”, acredita.




Maurício Stainoff - presidente da FCDLESP


A Economia e o Impacto nos Fundos Venture Capital


O coronavírus fez com que a semana começasse alvoroçada, inclusive no cenário das startups brasileiras. Com a propagação do COVID-19, muitas empresas de tecnologia já estipularam planos de contingência, para garantir a saúde dos seus funcionários e também dos negócios. 

Uma questão que foi levantada neste momento por muitos empreendedores é se o vírus vai atrapalhar as rodadas de investimento das startups brasileiras. 
Afinal de contas, os fundos de venture capital vão continuar realizando investimentos? 

Tradicionalmente, os fundos de venture capital reservam uma porcentagem do seu dinheiro total para realizar investimentos de follow-on. Isto é: reinvestir em startups que já estão em seus portfólios e que eventualmente precisam de novas rodadas de capital. 

Por conta disso, pode ser que nos próximos meses esses fundos que estão com o capital comprometido adiem novos investimentos. Isso garante que eles entendam o cenário econômico e decidam se destinarão esse dinheiro para as suas próprias investidas ou novas empresas. 

Por outro lado, a tendência é que os fundos que foram captados a menos tempo, como a Caravela Capital, continuem realizando a busca e a seleção de empresas. Isso acontece justamente pelo fato de esses fundos contarem com uma porcentagem maior de capital para investir.

"Como a Caravela Capital está com um fundo recém-captado, nosso objetivo é continuar com o nosso cronograma de análises. Se encontrarmos empresas que preenchem os nossos pré-requisitos de investimento, vamos realizar os aportes", afirma Lucas de Lima, managing partner do fundo de venture capital.

Esse é um momento de muita volatilidade. Isso vai exigir que tanto os empreendedores quanto os investidores ajam com cautela, mas continuem fazendo os seus trabalhos para chegar o mais próximo possível de suas metas. 

"Entendemos perfeitamente que esse momento pode atrapalhar as vendas e vai exigir que os empreendedores revisem os seus roadmaps. Porém, acreditamos que venture capital é, por natureza, um investimento de longo prazo. Entendemos que as empresas investidas precisam ter a capacidade de passar por cima desses momentos de dificuldade, seja coronavírus, ou outros desafios futuros", conta Mario Delara, managing partner da Caravela Capital. "Então, por ora, o nosso objetivo é continuar conversando e analisando startups", completa ele. 


Cenário do COVID-19 e as startups brasileiras

Esse cenário de incertezas está deixando muitos empreendedores preocupados. Independente do plano de levantar capital nos próximos meses ou não, as startups brasileiras devem tomar alguns cuidados extras durante esse período de incerteza. Isso garante que as empresas consigam, mesmo com os desafios, chegar próximo de suas metas do semestre. 

Alguns pontos que merecem atenção dos empreendedores e potenciais ajustes na empresa são: 

É provável que o COVID-19 interfira nas metas dos próximos meses. Como todo o cenário ainda está muito incerto, a tendência é que as grandes empresas segurem a contratação de novas soluções, como as oferecidas pelas startups. Isso pode tornar o processo de vendas no B2B mais lento, o que comprometeria as metas do primeiro semestre. 

Isso pode se dar por conta da contenção de gastos e também pela complexidade das vendas enterprise. Em geral, esse tipo de transação costuma ser mais complexa, envolvendo reuniões presenciais e até mesmo um período de implantação e setup presencial (que ficariam comprometidos por conta do contágio do coronavírus). 

Portanto, é fundamental que as startups reavaliem suas projeções e criem um plano de contingência para entrar nos trilhos o mais rápido possível quando tudo se acalmar. 


Como as vendas vão diminuir é interessante que as startups sejam ainda mais conscientes com os seus gastos. Ampliação de times que não sejam de extrema importância, contratação de ferramentas supérfluas (principalmente as que são cobradas em dólar) ou investimentos que não sejam urgentes devem esperar. 


Foco total no time. Além de todos os cuidados básicos para garantir a saúde do funcionários, é importante que os líderes ofereçam as ferramentas necessárias para garantir que o trabalho da equipes seja realizado da melhor maneira possível. Isso inclui uma comunicação ainda mais constante, bem como o reforço e acompanhamento das metas do momento. 

Grande parte das startups está adotando uma medida de home office e é papel dos gestores garantir que seus times continuem performando. 


Foco total nos clientes. Como esse é um cenário de incerteza em diversos segmentos, é importante que as equipes de customer success já tenham um plano para a retenção de clientes que possam ser prejudicados financeiramente pelo COVID-19. Vale entender a situação da startup para possíveis negociações de valores, pagamentos e renovação de contratos.





Lucas de Lima e Mário Delara

Caravela Capital


O que você, trabalhador, pode enfrentar além do coronavírus?


O surto de coronavírus, classificado como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), traz consequências jurídicas aos cidadãos brasileiros. Pela dimensão global e velocidade com que o vírus se espalha, houve a necessidade de uma rápida intervenção do poder executivo, que encaminhou um projeto de Lei ao Congresso Nacional, prontamente aprovado, originando a Lei 13.979/20. A portaria 356 do Ministério da Saúde trata de medidas regulamentares à Lei.

A legislação em questão explana métodos que poderão ser adotados para enfrentamento da emergência de saúde pública, como isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, tratamentos clínicos específicos, dentre outros. Além disso, estabelece uma distinção entre isolamento e quarentena, sendo a primeira a separação de pessoas doentes ou contaminadas e a segunda, restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estão doentes, a fim de evitar a possível contaminação de pessoas saudáveis, tal como a propagação do coronavírus.

No âmbito trabalhista, a Lei prevê que as faltas ao serviço serão consideradas justificadas, hipótese em que o contrato de trabalho fica interrompido e o empregado poderá deixar de comparecer sem prejuízo de salário. Essa disposição conflita com o dispositivo da legislação previdenciária (lei nº 8213/91), que estabelece a responsabilidade do empregador pelos 15 primeiros dias de afastamento, sendo os dias subsequentes assumidos pelo órgão previdenciário, que arcará com o pagamento do benefício de auxílio-doença. Possivelmente deverá prevalecer este entendimento, não se vislumbrando nenhum prejuízo ao empregado.

Em relação à quem não está ao abrigo da CLT, lembro que os autônomos e microempreendedores individuais, assim como os demais segurados,  também possuem direito ao benefício do auxílio doença, desde que tenham contribuído para o INSS.

Um aspecto interessante a ser notado diz respeito ao caso de o trabalhador contrair o coronavírus no ambiente de trabalho. Isto poderá ser considerado como uma doença do trabalho? A resposta está no art. 20, §1º, alínea “d” da Lei 8213/91, ao estabelecer que “não são consideradas como doença do trabalho: a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.

Logo, só haverá doença do trabalho, equiparada à acidente do trabalho, se o trabalhador adquirir o vírus em decorrência do seu exercício laboral, como, por exemplo, enfermeiros, médicos e trabalhadores em hospitais no geral, assim como agentes de coleta em laboratórios, atendentes em postos de saúde, entre outros. Nota-se que essa caracterização possui relevância, pois aquele que é acometido de doença de trabalho, nesta situação, poderá ter direito à estabilidade no emprego, por um ano após a alta previdenciária. Nesta hipótese o empregador deverá realizar a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

Nos casos em que haja afastamento de empregados em razão do Covid-19 e houver falta de mão de obra, um recurso para que as empresas possam continuar suas atividades, minimizando eventuais prejuízos, é a contratação de empregados por prazo determinado, em que há data certa de início e fim do contrato de trabalho, tendo em vista a natureza transitória do surto.

Caso o empregador insista na exigência da prestação de serviços em ambiente nocivo, com “perigo manifesto de mal considerável”, conforme estamos referindo, o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, de acordo com o que estabelece o art. 483 da CLT.

O trabalho em home office pode ser uma solução para tentar conter o avanço da disseminação do vírus, em atividades que permitam a flexibilidade desta modalidade. Neste caso, será necessário fazer um aditivo contratual ao contrato vigente, que não pode acarretar em prejuízos ao colaborador, sob pena de nulidade, e a empresa deve arcar com custos adicionais que o empregado terá com água, luz, internet e infraestrutura no geral. O regime de jornada de trabalho a qual o colaborador está submetido deve permanecer inalterada. Cabe aos empregadores estabelecer as regras dos custos e controle da jornada e das atividades dessa modalidade, através de implementação de uma política interna.

Nas situações em que haja redução ou paralisação das operações, por falta de insumos, por exemplo, dada a excepcionalidade da situação, as empresas podem conceder férias coletivas aos empregados, devendo comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho. Também é lícito em caso de força maior, reduzir a jornada ou o número de dias trabalhados, reduzindo em até 25% os salários dos colaboradores, proporcional à redução da jornada. Para tanto, deve ser respeitado o salário mínimo da região e ainda haver prévio acordo com entidade sindical correspondente, estipulando prazo não excedente a 3 meses.  Cessados os motivos de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários integrais e condições de trabalho.

Ressalta-se que é dever do empregador cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, mantendo um ambiente sadio aos seus empregados, portanto as superfícies e objetos devem ser limpos e desinfetados com regularidade e devem ser disponibilizados meios de prevenção do contágio ao vírus, como álcool gel e outros equipamentos de proteção. A Organização Mundial de Saúde pede para que se avaliem os riscos e benefícios de viagens para fins profissionais e possibilidades de realização de reuniões à distância. Qualquer sinal suspeito que de um funcionário possa estar com o vírus, deve ser orientado para que procure um médico para realização de exames e tratamento específico.  A situação é tão grave, que o bom senso e a razoabilidade de ambas as partes é o melhor caminho para resolução de qualquer divergência, pensado na saúde e bem-estar de toda coletividade.




Márcia Letícia Glomb - advogada especialista em Direito do Trabalho e sócia do Glomb & Advogados Associdados


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