O “imposto sindical”, assim denominado pela CLT no
atual artigo 578, é uma contribuição obrigatória devida por todos aqueles que
participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma
profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou
profissão. É descontado todo mês de março de todo trabalhador empregado, em
valor equivalente a um dia de seu salário.
Tal contribuição gerou, só no ano de 2015, 3,5
bilhões de reais, sendo que destes, 2,1 bilhões foram distribuídos entre sindicatos,
federações, confederações e centrais sindicais, segundo dados do Ministério do
Trabalho e Emprego. Trata-se de lei ultrapassada, datada da década de 40 que
permanece em vigor até os dias de hoje e que favorece o aparecimento de
sindicatos de fachada que não defendem em nada os interesses de sua classe.
Atualmente, até janeiro de 2017, havia no Brasil 16.491 sindicatos - número que
não passa de 200 em países como Reino Unido e Argentina - sendo 5.251 de
empregadores e 11.240 de empregados. Estima-se que 20% destes sindicatos jamais
participaram de uma negociação coletiva.
Mesmo entre os representantes dos trabalhadores tal
contribuição não é unanimidade. A própria CUT é a favor do fim do imposto
sindical defendendo a liberdade sindical e a autonomia para decidir qual será a
forma de sustentação financeira do sindicato. Aliás, esse princípio da
liberdade sindical também encontra guarida na órbita internacional, na
Organização Internacional do Trabalho (Convenção n. 87), que abraça o direito
do sindicalizado em custear o sindicato por livre opção.
Até 10 de novembro de 2017, quando encerra a
vacância da Lei 13.467, chamada de reforma trabalhista, o imposto sindical era
uma norma que conflitava a esse princípio da liberdade sindical, visto que
detinha natureza obrigatória expressa em lei. Outros artigos da CLT
também foram alterados pela reforma, e se coadunam no mesmo sentido, qual seja,
os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus
empregados, desde que por eles devidamente autorizados. Igualmente, os
empregadores também estão livres para optar pelo recolhimento da contribuição
patronal.
A Reforma Trabalhista, em boa hora, extinguiu
definitivamente a compulsoriedade do referido imposto, retirando sua natureza
tributária, porquanto atualmente não se justificava a manutenção de um sistema
de cobrança obrigatória, outorgada pelo Estado (e sem a fiscalização deste), em
favor para uma entidade de caráter eminentemente privado.
A maioria do debate em torno do fato tem sido
permeado por ilações ideológicas nem sempre técnicas, mas o fato é que com a
Reforma Trabalhista, o legislador acertadamente retira o empregado de uma
posição perigosa e injusta visto que deveria apresentar uma oposição, e ainda
em tempo hábil, com protocolo junto ao empregador e ao sindicato, para não
sofrer desconto salarial. Agora, é o sindicato que deverá convencer o empregado
a autorizar o desconto. Antes, a inércia do empregado levada ao desconto
salarial, agora, com a Reforma Trabalhista, a sua inércia não permite o
desconto.
Que o debate não afaste a importância das entidades
de representação sindical para trabalhadores e empregadores. Sindicatos pouco
representativos devem ser extintos. Já aqueles que bem representem a categoria
conseguirão fontes alternativas de custeio tais como acontece com associações
de determinadas categorias que se bem mantém oferecendo serviços ao associado,
não se olvidando também da importância que passam a ter as negociações
coletivas com a prevalência do negociado sobre o legislado, outra novidade da
reforma que deve trazer o representado para perto do seu representante.
André
Gonçalves Zipperer - mestre e doutorando em Direito, é professor do
curso de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da Universidade
Positivo (UP) e sócio do escritório Zipperer e Minardi. Fabio
Freitas Minardi, mestre em Direito, é professor do curso de
Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da Universidade Positivo (UP) e
da graduação em Direito da FAE.