Pesquisar no Blog

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

Imposto sindical e o fim da sua obrigatoriedade



O “imposto sindical”, assim denominado pela CLT no atual artigo 578, é uma contribuição obrigatória devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. É descontado todo mês de março de todo trabalhador empregado, em valor equivalente a um dia de seu salário.

Tal contribuição gerou, só no ano de 2015, 3,5 bilhões de reais, sendo que destes, 2,1 bilhões foram distribuídos entre sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego. Trata-se de lei ultrapassada, datada da década de 40 que permanece em vigor até os dias de hoje e que favorece o aparecimento de sindicatos de fachada que não defendem em nada os interesses de sua classe. Atualmente, até janeiro de 2017, havia no Brasil 16.491 sindicatos - número que não passa de 200 em países como Reino Unido e Argentina - sendo 5.251 de empregadores e 11.240 de empregados. Estima-se que 20% destes sindicatos jamais participaram de uma negociação coletiva.

Mesmo entre os representantes dos trabalhadores tal contribuição não é unanimidade. A própria CUT é a favor do fim do imposto sindical defendendo a liberdade sindical e a autonomia para decidir qual será a forma de sustentação financeira do sindicato. Aliás, esse princípio da liberdade sindical também encontra guarida na órbita internacional, na Organização Internacional do Trabalho (Convenção n. 87), que abraça o direito do sindicalizado em custear o sindicato por livre opção.

Até 10 de novembro de 2017, quando encerra a vacância da Lei 13.467, chamada de reforma trabalhista, o imposto sindical era uma norma que conflitava a esse princípio da liberdade sindical, visto que detinha natureza obrigatória expressa em lei.  Outros artigos da CLT também foram alterados pela reforma, e se coadunam no mesmo sentido, qual seja, os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados. Igualmente, os empregadores também estão livres para optar pelo recolhimento da contribuição patronal.

A Reforma Trabalhista, em boa hora, extinguiu definitivamente a compulsoriedade do referido imposto, retirando sua natureza tributária, porquanto atualmente não se justificava a manutenção de um sistema de cobrança obrigatória, outorgada pelo Estado (e sem a fiscalização deste), em favor para uma entidade de caráter eminentemente privado.

A maioria do debate em torno do fato tem sido permeado por ilações ideológicas nem sempre técnicas, mas o fato é que com a Reforma Trabalhista, o legislador acertadamente retira o empregado de uma posição perigosa e injusta visto que deveria apresentar uma oposição, e ainda em tempo hábil, com protocolo junto ao empregador e ao sindicato, para não sofrer desconto salarial. Agora, é o sindicato que deverá convencer o empregado a autorizar o desconto. Antes, a inércia do empregado levada ao desconto salarial, agora, com a Reforma Trabalhista, a sua inércia não permite o desconto.

Que o debate não afaste a importância das entidades de representação sindical para trabalhadores e empregadores. Sindicatos pouco representativos devem ser extintos. Já aqueles que bem representem a categoria conseguirão fontes alternativas de custeio tais como acontece com associações de determinadas categorias que se bem mantém oferecendo serviços ao associado, não se olvidando também da importância que passam a ter as negociações coletivas com a prevalência do negociado sobre o legislado, outra novidade da reforma que deve trazer o representado para perto do seu representante.





André Gonçalves Zipperer - mestre e doutorando em Direito, é professor do curso de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da Universidade Positivo (UP) e sócio do escritório Zipperer e Minardi. Fabio Freitas Minardi, mestre em Direito, é professor do curso de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da Universidade Positivo (UP) e da graduação em Direito da FAE.






Consumidor deve ficar atento a seus direitos durante Black Friday



Costume importado dos Estados Unidos, a Black Friday, dia dedicado a grandes promoções no comércio, tem se tornado cada vez mais comum na vida do brasileiro. No entanto, o Brasil melhorar muito para conseguir uma relação de consumo mais acessível à população.

Com a ideia de oferecer um dia de descontos imperdíveis, os fornecedores de produtos e serviços investem pesado no marketing para divulgar campanhas promocionais para atrair os antigos e novos clientes, como explica o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa. “Essa ideia já está tão enraizada na cultura brasileira, que até o mercado da construção civil tem aderido às campanhas promocionais. Contudo, todo cuidado é pouco, pois às vezes o que é ofertado na promoção na verdade já é um direito do consumidor”, alerta.

Quando falamos na aquisição de um imóvel, alguns direitos já estão resguardados por lei, como lembra orienta o especialista. “Entre eles, estão o benefício no financiamento pelo Minha Casa Minha Vida, isenção de ITBI na aquisição do primeiro imóvel e desconto de 50% em despesas cartorárias para compra do primeiro imóvel.”

Promessas como taxas de juros de financiamento mais baixa, desconto no financiamento, isenção de ITBI e abatimento em despesas cartorárias não são propriamente hipóteses de desconto. “Tais questões são regulamentadas por lei ou dependem da concordância de terceiros – como no caso de taxa de juros –, não sendo da alçada do construtor ou da imobiliária dispor sobre tais assuntos”, adverte Vinícius Costa.

Além disso, ao adquirir um imóvel nessas condições de promoção, o consumidor deve ficar atento especialmente ao preço do produto, nas condições de pagamento e nas características do imóvel e empreendimento. “Antes de adquirir o imóvel, é importante que o consumidor tenha acesso à documentação do bem e certifique-se que o prometido verbalmente encontra-se devidamente registrado em contrato, nas plantas e no memorial descritivo do imóvel, servindo tanto para área comum do bem quanto para área privativa”, detalha Vinícius Costa.

Em outras palavras, o advogado diz que toda promoção que implique em aumento da qualidade do produto deve ter compromisso devidamente firmado e não pode ser vinculada a uma contraprestação. “Caso seja oferecida uma melhoria na unidade, armários ou qualquer outra coisa que fuja do padrão do empreendimento, é de suma importância que isso esteja devidamente documento para que possa ser exigido caso não implementado”, acrescenta o presidente da ABMH.
  
É importante destacar também o papel fundamental da publicidade maciça que é feita em relação à Black Friday. “Como se aplica a esse negócio as regras do Código de Defesa do Consumidor, toda informação devidamente veiculada integra o contrato firmado entre as partes, servindo o material publicitário como forma de comprovação do direito do consumidor”, orienta o especialista.

A ABMH alerta o consumidor sobre os riscos de um negócio mal feito ou realizado às pressas sem o devido cuidado. “Mesmo que a Black Friday ocorra em um único dia, havendo qualquer tipo de dúvida sobre a manutenção da oferta e manutenção dos benefícios apresentados pelo fornecedor, opte por não fazer o negócio, pois ele pode se tornar uma verdadeira prisão ou até mesmo uma bola de neve de prejuízos”, finaliza Vinícius Costa.






ABMH São Paulo
Americana (atende Grande São Paulo e região de Campinas): (11) 966-643-785 (Oi) /(19) 3013-4643




Quase metade dos ataques direcionados registrados no terceiro trimestre de 2017 são de origem chinesa



O terceiro trimestre de 2017 mostrou claramente que os atores de língua chinesa seguem muito ativos, conduzindo campanhas de ciberespionagem contra diferentes países e industrias verticais. No total, 10 dos 24 projetos avançados de pesquisa sobre ataques direcionados realizados pela Kaspersky Lab no terceiro trimestre centraram-se em atividades atribuídas a múltiplos atores na região chinesa. Estas e outras tendências estão abordadas no último resumo trimestral sobre ameaças da Kaspersky Lab.


Pesquisas realizadas durante o período de julho-setembro de 2017 revelaram um aumento no número de ataques direcionados por atores de língua chinesa, russa, inglesa e coreana. Criminosos chineses, em particular, foram os mais ativos durante esse período. Sua revitalização afetou não só várias organizações, mas também órgãos governamentais e políticos, bem como acordos regionais – trazendo relações internacionais aos negócios de ataques avançados direcionados. 


Os destaques do Q3 de 2017 incluem: 

 

Aumento de ataques de ciberespionagem por atores de língua chinesa: Os ataques mais interessantes foram Netsarang/ShadowPad e CCleaner, ambos envolvidos em incorporar backdoors dentro dos pacotes de instalação de software legítimo. O CCleaner sozinho conseguiu infectar 2 milhões de computadores, tornando-se um dos maiores ataques de 2017.

Crescimento do interesse dos atores de língua chinesa em ataques a instalações estratégicas e setores econômicos. Pelo menos dois relatórios separados fornecem casos claros em questão:

          1.    Ataque IronHusky às empresas russas e mongóis de aviação e institutos de pesquisa. Esta campanha foi descoberta em julho, quando os dois países foram alvo de uma variante do Poison Ivy, feita por um ator de ameaça de língua chinesa. O ataque estava ligado aos prospectos de defesa aérea da Mongólia, que eram um tema-chave das negociações realizadas com a Rússia no início do ano.

           2.    Ataque “H2Odecomposition” aos setores de energia da Índia e da Rússia. Ambos os setores de energia dos países foram alvo de um novo malware chamado "H2ODecomposition". Em alguns casos, esse malware estava disfarçado como uma popular solução antivírus indiana (QuickHeal).
Além disso, os especialistas da Kaspersky Lab emitiram diversos relatórios sobre os atores de língua russa. A maioria deles foi dedicado aos ataques financeiros e aos ATMs. Entretanto, um relatório examinou a atividade de verão do Sofacy, indicando que o grupo permaneceu ativo.

Sobre os atores de língua inglesa, o terceiro trimestre também produziu ainda outro membro do Lamberts: Red Lambert. Os Lamberts são uma família de ferramentas de ataque sofisticadas que têm sido usadas por um ou múltiplos atores de ameaças desde pelo menos 2008. O Red Lambert é um backdoor de rede, descoberto durante a análise anterior do Gray Lambert, sendo utilizado no lugar de certificados SSL codificados em comunicações de comando e controle.

“O cenário das ameaças direcionadas está evoluindo constantemente, não só pelo fato dos criminosos estarem cada vez mais bem preparados e tecnologicamente sofisticados, mas também em termos de geografia. O aumento dos ataques de origem chinesa demonstra mais uma vez a importância de investir em inteligência contra as ameaças e fornecer para as organizações informações sobre as últimas tendências da área", disse Dmitry Bestuzhev, diretor da equipe de pesquisa e análise da América Latina na Kaspersky Lab.

O Relatório de Tendências de Ataques Direcionados resume as descobertas dos relatórios de inteligência de ameaças somente para assinantes da Kaspersky Lab. Durante o terceiro trimestre de 2017, a Equipe de Pesquisa e Análise Global da Kaspersky Lab criou 24 relatórios privados para os assinantes, com dados de Indicadores de Compromisso (IoC) e regras YARA para auxiliar em análises forense e busca de malware.




Kaspersky Lab






Posts mais acessados