- Instrução normativa impõe novas exigências documentais
e amplia o rigor na habilitação de créditos judiciais
- Especialistas alertam para impactos práticos e a
necessidade de análise técnica individualizada
A Receita Federal publicou a
Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que altera as regras para a habilitação
de créditos judiciais decorrentes de mandados de segurança coletivos. A nova
norma modifica a Instrução Normativa nº 2.055/2021 e impõe exigências
documentais adicionais para o reconhecimento de créditos obtidos por meio de
decisões judiciais transitadas em julgado, especialmente quando as ações são
impetradas por associações ou sindicatos.
Com a mudança, os pedidos de
habilitação de crédito deverão ser acompanhados de documentação complementar
que comprove o vínculo e a legitimidade da empresa em relação à entidade autora
da ação. Entre os documentos exigidos estão:
- Cópia da petição inicial do mandado de segurança coletivo;
- Estatuto da associação ou sindicato vigente à época do ajuizamento;
- Contrato social ou estatuto da pessoa jurídica no momento da filiação;
- Comprovante da data de filiação ou ingresso na
categoria representada, além de eventual desligamento.
De acordo com a Receita, a medida
busca coibir o uso indevido de decisões coletivas por empresas sem vínculo
efetivo com as entidades impetrantes — as chamadas associações genéricas, que
não representam uma categoria específica nem possuem objeto social claramente
definido.
O tema já havia sido analisado
pelo STF (Supremo Tribunal Federal), no julgamento do Tema 1.119 da Repercussão
Geral, que reconheceu a possibilidade de empresas se beneficiarem dos efeitos
de decisões coletivas sem necessidade de autorização expressa ou prévia
filiação. No entanto, em decisão mais recente, o STF esclareceu que esse
entendimento não se aplica a associações genéricas, limitando os efeitos da
sentença coletiva apenas às empresas filiadas antes da impetração do mandado de
segurança.
Na prática, a nova instrução
normativa gera dois pontos de atenção para as empresas:
Associações genéricas – a Receita
Federal passou a indeferir automaticamente habilitações de crédito, mesmo
quando as empresas comprovam filiação anterior à ação, contrariando o
entendimento do STF.
Associações não genéricas –
embora o Supremo tenha reconhecido o direito de adesão aos efeitos da sentença
a qualquer tempo, a IN 2.288/2025 passou a prever o indeferimento de
habilitações quando a filiação ocorre após o trânsito em julgado da decisão,
criando uma restrição que não encontra respaldo jurídico.
“A IN 2.288/2025 impõe um novo
nível de rigor na comprovação da legitimidade das empresas beneficiárias de
decisões coletivas. É fundamental que cada caso seja avaliado com atenção, à
luz dos documentos, dos prazos e do entendimento consolidado pelo STF”, destaca
Adalberto Neto, sócio da LBZ Advocacia.
O advogado observa que a norma
pode gerar novas discussões administrativas e judiciais, sobretudo em casos de
empresas vinculadas a entidades legítimas, mas com situações documentais
complexas. “As recentes mudanças devem provocar reavaliações estratégicas e
podem abrir espaço para novos debates sobre a compatibilidade das exigências da
Receita com a jurisprudência do Supremo”, avalia.
LBZ Advocacia
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