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sexta-feira, 14 de novembro de 2025

Nova norma da Receita endurece regras para empresas em mandados de segurança coletivos

 

  • Instrução normativa impõe novas exigências documentais e amplia o rigor na habilitação de créditos judiciais

 

  • Especialistas alertam para impactos práticos e a necessidade de análise técnica individualizada

 

 

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que altera as regras para a habilitação de créditos judiciais decorrentes de mandados de segurança coletivos. A nova norma modifica a Instrução Normativa nº 2.055/2021 e impõe exigências documentais adicionais para o reconhecimento de créditos obtidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, especialmente quando as ações são impetradas por associações ou sindicatos.

 

Com a mudança, os pedidos de habilitação de crédito deverão ser acompanhados de documentação complementar que comprove o vínculo e a legitimidade da empresa em relação à entidade autora da ação. Entre os documentos exigidos estão:

 

  • Cópia da petição inicial do mandado de segurança coletivo; 
  • Estatuto da associação ou sindicato vigente à época do ajuizamento; 
  • Contrato social ou estatuto da pessoa jurídica no momento da filiação; 
  • Comprovante da data de filiação ou ingresso na categoria representada, além de eventual desligamento.

 

De acordo com a Receita, a medida busca coibir o uso indevido de decisões coletivas por empresas sem vínculo efetivo com as entidades impetrantes — as chamadas associações genéricas, que não representam uma categoria específica nem possuem objeto social claramente definido.

 

O tema já havia sido analisado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), no julgamento do Tema 1.119 da Repercussão Geral, que reconheceu a possibilidade de empresas se beneficiarem dos efeitos de decisões coletivas sem necessidade de autorização expressa ou prévia filiação. No entanto, em decisão mais recente, o STF esclareceu que esse entendimento não se aplica a associações genéricas, limitando os efeitos da sentença coletiva apenas às empresas filiadas antes da impetração do mandado de segurança.

 

Na prática, a nova instrução normativa gera dois pontos de atenção para as empresas:

 

Associações genéricas – a Receita Federal passou a indeferir automaticamente habilitações de crédito, mesmo quando as empresas comprovam filiação anterior à ação, contrariando o entendimento do STF.

 

Associações não genéricas – embora o Supremo tenha reconhecido o direito de adesão aos efeitos da sentença a qualquer tempo, a IN 2.288/2025 passou a prever o indeferimento de habilitações quando a filiação ocorre após o trânsito em julgado da decisão, criando uma restrição que não encontra respaldo jurídico.

 

“A IN 2.288/2025 impõe um novo nível de rigor na comprovação da legitimidade das empresas beneficiárias de decisões coletivas. É fundamental que cada caso seja avaliado com atenção, à luz dos documentos, dos prazos e do entendimento consolidado pelo STF”, destaca Adalberto Neto, sócio da LBZ Advocacia.

 

O advogado observa que a norma pode gerar novas discussões administrativas e judiciais, sobretudo em casos de empresas vinculadas a entidades legítimas, mas com situações documentais complexas. “As recentes mudanças devem provocar reavaliações estratégicas e podem abrir espaço para novos debates sobre a compatibilidade das exigências da Receita com a jurisprudência do Supremo”, avalia.

 



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